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norma nº 28/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id538

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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
LEI COMPLEMENTAR Nº. 28, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.
“Altera e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 13/2009 e dá outras
providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG,
ES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de ltapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte
Art. 1º O artigoZºda Lei Complementar 13 de 9 de junho de
2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e redações:
“Art 2º O programa de incentivos fiscais consistirá na isenção parcial ou total dos
Seguintes tributos:
!- Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI:
!!— Imposto Sobre a Propriedade Predial — IPTU;
HH - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
$ 7º A isenção do ITBJ será concedida na aquisição e ou ampliação de imóvel para
instalação de indústria, comércio e serviços, bem como para ampliação da
capacidade instalada na forma que dispuser o regulamento...
$ 2º À isenção do IPTU será concedida pelo prazo máximo de trinta anos
incidentes sobre o imóvel de uso industrial, comercial e de serviços incluído no
Programa de incentivos fiscais na forma que dispuser o regulamento.
S$ 3º A isenção, total ou parcial, do ISSQN será concedida nas atividades de
Prestação ou tomada de serviços, bem como as atividades de construção,
instalação e manutenção, relativas às atividades industriais, comerciais e de
Serviços discriminadas no art 1º desta Lei até o prazo máximo de trinta anos para
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
CA
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
as atividades Ea serviços prestados no Município na forma que dispuser o
regulamento.
84º (Revogado).
$5º A critério da Administração por regulamentação através de decreto, a isenção
poderá alcançar também as taxas de serviços e demais taxas relativas e também
contribuições de melhorias, na forma que dispuser o regulamento.
$ 6º À critério da Administração a isenção poderá alcançar também as empresas
subsidiárias, controladas, coligadas e filiais do contribuinte, pessoa jurídica,
beneficiário do programa de incentivos fiscais, quer estejam estas já constituídas
na data da concessão da isenção, quer tenham constituídas após a concessão da
isenção na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º O artigo 8º da Lei Complementar 13 de 9 de junho de 2009, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos e redações:
“Art. 8º O protocolo de intenções disporá sobre as hipóteses de rescisão e as
consequências dela decorrentes”.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 01 de setembro de 2015.
S ANDRADE
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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