| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2015 |
| Date | 2015-09-01 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete da Prefeita LEI COMPLEMENTAR Nº. 28, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015. “Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 13/2009 e dá outras providências”. A Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG, ES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ltapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Art. 1º O artigoZºda Lei Complementar 13 de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e redações: “Art 2º O programa de incentivos fiscais consistirá na isenção parcial ou total dos Seguintes tributos: !- Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI: !!— Imposto Sobre a Propriedade Predial — IPTU; HH - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. $ 7º A isenção do ITBJ será concedida na aquisição e ou ampliação de imóvel para instalação de indústria, comércio e serviços, bem como para ampliação da capacidade instalada na forma que dispuser o regulamento... $ 2º À isenção do IPTU será concedida pelo prazo máximo de trinta anos incidentes sobre o imóvel de uso industrial, comercial e de serviços incluído no Programa de incentivos fiscais na forma que dispuser o regulamento. S$ 3º A isenção, total ou parcial, do ISSQN será concedida nas atividades de Prestação ou tomada de serviços, bem como as atividades de construção, instalação e manutenção, relativas às atividades industriais, comerciais e de Serviços discriminadas no art 1º desta Lei até o prazo máximo de trinta anos para Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 CA Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete da Prefeita as atividades Ea serviços prestados no Município na forma que dispuser o regulamento. 84º (Revogado). $5º A critério da Administração por regulamentação através de decreto, a isenção poderá alcançar também as taxas de serviços e demais taxas relativas e também contribuições de melhorias, na forma que dispuser o regulamento. $ 6º À critério da Administração a isenção poderá alcançar também as empresas subsidiárias, controladas, coligadas e filiais do contribuinte, pessoa jurídica, beneficiário do programa de incentivos fiscais, quer estejam estas já constituídas na data da concessão da isenção, quer tenham constituídas após a concessão da isenção na forma que dispuser o regulamento. Art. 2º O artigo 8º da Lei Complementar 13 de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e redações: “Art. 8º O protocolo de intenções disporá sobre as hipóteses de rescisão e as consequências dela decorrentes”. Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapeva, 01 de setembro de 2015. S ANDRADE Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354