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norma nº 34/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS Á POLÍTICA MUNICIPAL DOS DEIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI COMPLEMENTAR 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO
ódta ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS
01 AGO. 2017 RELATIVOS Á POLÍTICA MUNICIPAL
: DOS DEIREITOS DA CRIANÇA E DO
Publicadormo quadro pe avisos da PM), nesta data, ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
Vedm seus efeitos Legais e eficácia exigida PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus representantes legais aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
1 — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e
comunitária;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
Ill — serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal,
familiar ou social;
IV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em
meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
81º. O município destinará recursos, para implementação das políticas e
programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
82º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a 494
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prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill — Conselho Tutelar;
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução
das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
81º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e
curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), visando
a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no
artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/90, e ao disposto
no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
82º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, como determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art.
4º, parágrafo único, alíneas “cº e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as
deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos
das crianças e dos adolescentes deste município.
83º, As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das
crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais
responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente,
integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
84º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente,
constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando
Cs)
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integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos
afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
85º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e
deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo
prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os
incisos Il, Ill e IV do art. 2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação
Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
S 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou
sócioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sóciofamiliar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes
usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar;
8 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão,
b) a prevenção ao trabalho infantil;
c) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
d) a proteção jurídico-social;
GA
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e) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com
atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à
evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo
do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das
políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social ou órgão equivalente, apenas para fins de suporte
técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros,
nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204,
inciso |l c/c artigo 227, 87º, da Constituição Federal.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do
governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular
no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento
integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas
nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/90.
& 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta,
respeitados em todas as hipóteses os direitos fundamentais de todos os
munícipes de Itapeva.
8 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu
presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público
visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos
legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90, para que demandem em
juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis
orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas
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contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais
explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às
penalidades previstas no artigo 37, 84º, da Constituição Federal e na Lei
Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os
direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção Il
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DOS DIREITOS
Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão
equivalente, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer
hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive
despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
82º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade
civil.
- Seção ll
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados no quadro de avisos da Prefeitura do
Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais
atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, 4)
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com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão
ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da
moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na
seguinte conformidade:
| — Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão equivalente;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da
Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
ll — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não-
governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades
sociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento
científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos
sociais.
$1º. Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre
os ocupantes do cargo de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos
municipais de carreira, vinculados a cada uma das secretarias elencadas nas
alíneas “a” a “d”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação
com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
82º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com
sede no município, reunidas em assembleia convocada pelo presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no
Município.
$3º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de
atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais Ig”,
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interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso
e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
| — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
Il — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa
da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais
estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social
propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa direta
ou indireta dos direitos da criança e do adolescente;
II — atuar no âmbito territorial do município.
84º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante. A organização da sociedade civil
que se candidatar ao cargo de conselheiro de direitos deverá, no momento da
inscrição de sua candidatura, indicar o membro que a representará.
85º. Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com
maior número de votos obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades,
por ordem de votação, irão compor o rol dos suplentes. Havendo empate na
votação, será considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de
atuação na área da Infância e Adolescência.
86º. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até
30 (trinta) dias após a promulgação do resultado da assembleia de entidades,
obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob
pena de responsabilidade.
87º. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos
comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata
essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da
ausência provisória do membro titular.
88º. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima
de três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do
Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada,
ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
Co)
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89º. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de
maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro
titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
810º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas
organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá
ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por
maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública.
811º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por
carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações
das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a
substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene,
respectivamente.
$12º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e
extraordinárias.
813º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$14º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá
uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um
vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja
alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de
mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro
da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente
por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
815º. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
816º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes
governamentais exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução
automática ou a prorrogação de mandatos.
Seção V s
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Go
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Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
| - representantes de órgãos de outras esferas governamentais,
Il — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto
no artigo 10, 81º, desta Lei;
HI — conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único —- Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade
judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública,
com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em
exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo
considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no
curso de cada ano do mandato;
Il - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
HI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º
8.429/92.
$1º. A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e
tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
820º, Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente
do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de
responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao
EA
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Ministério Público para tome as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
83º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade
civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo
o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente
notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto
no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os
arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227,
caput, da Constituição Federal;
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos
direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da
administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais
de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução no município;
Ill — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos Il, Ill e IV do artigo 2º desta
Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o
Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do
Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos
para complementar os programas das entidades não-governamentais e
deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos
os critérios previstos na Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei
Complementar 101/00;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento
da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único,
alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
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PE AA
4/4
ada) GabinetedaPrefeita
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto
desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário
plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes
Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas
no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-
juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em
observância ao disposto no artigo 90, 81º, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI — proceder, nos termos do artigo 91 e 88 1º e 2º, da Lei Federal n.º
8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano
Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe
do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei
Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica
municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização
do Ministério Público estadual;
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XVIII — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos
seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação
das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de
elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e
oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos
eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da
atividade do órgão colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a
execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia
participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos,
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
& 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e
local a serem definidos em regimento interno, garantindo-se ampla publicidade
e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado
da Infância e da Juventude;
8 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério
Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação
nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
incumbindo-lhes:
| — informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas
existentes;
Il — sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes,
ll — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas
públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à
previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias
elaboradas pelo Executivo local. Eua
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8 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva
família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário,
devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e
discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio
secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a
assembléia de votação dois delegados, de modo que cada um deles possa
votar em, no máximo, quatro nomes, dentre os que se apresentarem como
candidatos.
Parágrafo único — É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembléia não-governamental.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para
eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo
máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do
seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, 82º,
desta Lei.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da
sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a
participar do pleito.
Parágrafo único — As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais
que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, 83º, desta Lei, não
incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se
inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação,
será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de
convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes
de entidades.
Art. 18. Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3
(um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o
registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar
processo para nova convocação. CA
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Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será
presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e
de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores
dentre os participantes da assembléia.
Art. 20. Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia,
os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para
analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, 88 10º e 11º, desta Lei.
Seção VIll p
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAL
Art. 22. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes
criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual e, Atestado de
Antecedentes Criminais expedido pela Policia Civil do Município;
Il — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação, nos termos do novo código civil;
HI — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão
expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único — O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado
na entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer.
Capítulo Ill
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 23. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da
presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
mandato de quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período,
submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de
qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
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81º. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo
mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não
superior a um mandato e meio.
82º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer
ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas
etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do
Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social
ou órgão equivalente, conforme abaixo especificado:
| — sala própria ou locado, com exclusividade, com banheiro, em perfeitas
condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de
segurança e aspectos gerais do prédio;
Il — no mínimo um veículo, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de
segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão a ser
conduzido por Conselheiro devidamente habilitado, para possibilitar o
cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos
noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, em regime de
plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência, o referido
veículo que ficará guardado nas dependências da garagem municipal;
HI — linha telefônica fixa dedicada ou ramal, aparelho celular, para uso
exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das
ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social
ou órgão equivalente;
IV — mínimo de um computador e impressora para uso do Conselho Tutelar,
todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede
mundial de comunicação digital (internet) para sites autorizados pelo Poder
Executivo, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares,
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
V — mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
VI — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando
a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
Art. 25. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho
Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo,
inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros,
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de
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terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras
despesas que se fizerem necessárias.
Seção Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando medidas relacionadas no art. 101, de | a Vil, da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII da Lei nº
8.069/90;
WII - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas
no município e os programas por estas executados, conforme art. 95 da Lei nº
8.069/90, devendo, em caso de irregularidades, representar à autoridade
judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos
moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento
judicial por infração ao disposto no art. 249 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de
outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das
prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças,
adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts.
228 a 258-C, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações
obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso |, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações
previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24, 136, inciso XI e
201, inciso Ill, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148
da Lei nº 8.069/90);
Vil - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de
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aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a
258-C, da Lei nº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as
previstas no art. 101, incisos | ao IX da Lei nº 8.069/90, para o adolescente
autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e
programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões
de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XIl - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais,
bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art.220, S 3º, inciso Il da
Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais
existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à
população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das
políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” e “d” clc art, 259, par. único, da
Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas
públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança
e ao adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de
elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis
orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da
Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou
Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais
de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e
programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em
respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº
8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de
atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas,
mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas
pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver
notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente. 67,
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$ 1º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave
irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins
dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
$ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho
Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os
demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a
especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a
programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art.226,
caput e 88º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos | a IV, da
Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS);
$ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da
prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das
situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente
aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos
moldes do art. 101, incisos | a VIl e 129, incisos | a VIl, do mesmo Diploma
Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz
respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual
apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade
policial responsável;
8 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar
em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente
(apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial,
levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e
assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos
públicos competentes - cf. art.136, inciso Ill, letra “a”, da Lei nº 8.069/90),
procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf.
art.100, da Lei nº 8.069/90);
8 5º - O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e
familiar zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e
excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos
princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90. Essa medida não
importará em restrição da liberdade e nem poderá ter duração superior ao
estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em
família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar
exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente), respeitando-se o
prazo máximo de dois anos;
8 6º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e
fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos
pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar,
assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura
Co
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de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata
comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201,
inciso Ill, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas
judiciais correspondentes;
8 7º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos
de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos
pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art.
130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia
da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta
providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou
adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em
acolhimento institucional e familiar, devendo ser a medida respectiva aplicada
em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais
ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e art. 101, 82º da Lei
8.069/90);
8 8º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento
institucional e familiar (com estrita observância do disposto no 85º supra), o
fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da
Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 horas, e se por qualquer
razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o
Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial
específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à
colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente
permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.
8 9º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho
Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do
adolescente.
$ 10º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem
livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou
adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 27. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional,
no que tange ao exercício de suas funções encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município,
levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
81º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
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82º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos
municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos
setores de planejamento e finanças, prestará informações sobre as maiores
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, participando diretamente de todo processo de
elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em
cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de levar ao conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam
analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos
setores da administração municipal.
Art. 29. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato
infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da
ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no
sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos
humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão equivalente, para fins de execução orçamentária.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros, caso a caso:
| - das 8:00 h às 17:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total
semanal de quarenta horas de expediente normal, a serem cumpridas por
todos os conselheiros tutelares na sede do órgão, sendo vedada a ausência
injustificada dos conselheiros.
Il — fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros
tutelares distribuirão entre si, a forma de regime de plantão, de modo que
sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos,
finais de semana e feriados.
81º - Os plantões serão realizados no horário após o expediente normal dos
conselheiros e encerrado no primeiro minuto do horário de expediente do dia
subsequente entre segundas às quintas-feiras, inclusive feriados, e, nos finais
de semana, iniciará às 17h01min. das sextas-feiras e se encerrá às 08hs. da
segunda feira.
82º - Cada dia de plantão realizado entre segunda-feira à quinta-feira será
compensado com uma folga no dia seguinte ao plantão e, o plantão realizado
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entre sexta-feira à segunda-feira será compensado com apenas um dia de
folga na segunda-feira."
83º Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se
ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a
realização de diligências, desde que pelo menos dois representantes
permaneçam no órgão para atendimento ao público.
84º A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho
Tutelar caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão
equivalente, que deverão se valer de sistema de controle do ponto.
Art. 32. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e
juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente
atendida por um membro deste, o qual será responsável pela formalização do
registro em documento próprio.
81º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar.
82º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do
artigo 136, inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no
prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de
semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação
do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
8 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus
membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 34. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação
fundamentada, assim como os interessados (partes envolvidas e seus
procuradores), ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder
Judiciário.
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Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo
de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de
proteção à infância e adolescência do município.
Art. 35. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao
Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo
deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências
administrativas e judiciais.
Art. 36. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do
artigo 137 da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR
Art. 37. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes
criminais extraídas na esfera estadual, policial e militar, neste último caso,
apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes
cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de resolução;
Il — idade igual ou superior a vinte e um anos;
HI — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino
médio;
VI — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do
sexo masculino);
VII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada
segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio
de resolução do CMDCA;
VIII — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório; 62,
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IX — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos cinco anos;
X-—- ser habilitado para condução de veículos automotores na categoria “B”, no
mínimo;
XI - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as
relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
$ 1º - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei.
82º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir
seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
8 3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas
as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 38. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o
cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do
cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe
garantido:
I-— o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a
perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não
tenham sido suspensos;
Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão,
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser
exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos
membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral
Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da
Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. 49)
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81º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros,
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente
fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de
inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de
impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha
eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
82º. Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
candidatos à membro do Conselho Tutelar.
8 3º. A Comissão Eleitoral Organizadora ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, indicando os elementos probatórios.
8 4º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
H - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
8 5º. Das decisões da Comissão Eleitoral Organizadora caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
8 6º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizadora fará publicar
a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
8 7º. Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizadora:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; C
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HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação
e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
8 8º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial
eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados no decorrer do certame.
Art. 40. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
publicará a resolução editalícia que disciplina as regras do processo eleitoral
com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência em relação à data da
eleição, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único: Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público
deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
Art. 41. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o
processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do
Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social ou órgão equivalente, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para
a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
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| - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade;
Il - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e
HI - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços
públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do
Conselho Tutelar;
IV — elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista
no inciso Il.
Seção VI E
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 43. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados,
com número de sufrágios recebidos.
81º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e
serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes,
pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
82º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
| — apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
Il — apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
HI — residir a mais tempo no município:
IV — tiver maior idade.
83º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em
ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas,
para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou
no átrio da Prefeitura, e, após, empossados.
84º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos.
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85º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no
mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 44. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único: Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares
titulares e suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da
legislação específica, das atribuições do cargo e garanta treinamento para a
função, promovido por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
custeada pelo Município.
E Seção Vil
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA
REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 45. Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 05
(cargos) cargos de conselheiro tutelar suplente, para mandato de quatro anos,
com pagamento de subsídio para quem estiver na titularidade e no efetivo
exercício do cargo.
81º. O subsídio dos conselheiros tutelares é fixados por esta Lei Municipal,
estabelecendo-se o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). O referido
valor será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicáveis ao reajuste
aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas
inflacionárias.
82º. Em relação ao subsídio referido no caput deste artigo, haverá descontos
em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público
municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao
INSS nos demais casos.
Art. 46. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| — irredutibilidade de subsídios;
Il - cobertura previdenciária;
Ill — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença- maternidade, com duração de 180 dias,
V - licença- paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo dos
subsídios;
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VI - licença por motivo de doença própria;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem
prejuízo dos subsídios;
VII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
do subsídio mensal;
X — gratificação natalina.
Parágrafo único: No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada
somente receberá o subsídio caso o órgão previdenciário não lhe conceda o
benefício correspondente.
Art. 47. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze)
dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
$& 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se
licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá
submeter-se à verificação de invalidez.
83º. A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá
prazo máximo de 30 dias úteis anuais.
Art. 48. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| — imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente deferida,
quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
Il - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
HI — no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV — no caso de gozo de férias anuais.
Art. 49. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro
titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá subsídio
proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do ai,
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provisório do cargo, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em
gozo de licença ou das férias anuais.
Art. 50. Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem
remuneração, o conselheiro que:
| — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício
de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais
precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança
outorgada pela comunidade;
Il — cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
HI — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de
suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho
Tutelar;
V — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VI — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei.
81º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo,
decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que
estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e
cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular
funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos
direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração
integral durante esse período.
82º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
83º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração
da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério
Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 51. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo
anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
Il — usar da função em benefício próprio; 49)
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Il — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
V — ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos.
VI — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VII — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92;
VIII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal
ou, ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício
de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de
liberdade igual ou superior a dois anos
81º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos
para fins particulares.
82º. Na hipótese dos incisos | a Vl deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla
defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do
Conselho dos Direitos.
83º. À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança
para apuração de infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se,
analogicamente, o mesmo rito e os prazos definidos para a apuração de faltas
cometidas pelos demais servidores públicos municipais.
84º. Nas hipóteses dos incisos VII e VIII, o Conselho Municipal de Direitos a
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE ITAPEVA/MG
be roi |
DISPOSIÇÕES GERAIS AP,
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Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88,
inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo
Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de
programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de
crianças e adolescentes e seus familiares.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de
risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito
de atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) provenientes da receita de impostos
próprios do município, inclusive da dívida ativa e receita de transferências
constitucionais e outras transferências de impostos;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012,
alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o
Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais,
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
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VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
Vil — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 54. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda,
sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa
do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Fazenda designará o administrador ou a
Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo
Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93
e a Lei Complementar n.º 101/2000:
| - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação,
elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome
completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data,
devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do
Fundo (IN da SRF, nº .1.131/11 e 267/02);
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano calendário anterior.(IN. nº 311/03 da SRF);
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês
de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da
qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado. | Cf)
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VII - apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e
relatórios de gestão;
VIII - manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para
o Fundo;
IX - encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto
na alínea “g”, deste artigo.
Art. 57. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de
modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de
forma individualizada e transparente (art. 50, Il da Lei Complementar
n.º101/2000).
Seção Il
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 58. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para
o apoio de:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas
nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, visando à promoção,
proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes,
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição
Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e
Comunitária;
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ll — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 59. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
| — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art.
134, 8 único);
Il — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico e recursos próprios;
HI — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
IV — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 60. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo
Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 61. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas
(Lei nº 101/2000, art. 4º, |, f). A”
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Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para
a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 62. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei no
8069/90, art. 260, 8 2º).
8 1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução
do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação
apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 63. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas especificadas no artigo 53, 83º, e incisos, desta Lei,
II — direitos que, porventura, vierem a constituir;
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e
ao Adolescente.
Art. 64. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza
que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Seção IV á
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno 49)
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Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal
de Contas e do Ministério Público.
81º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo
ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
82º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
g3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se
estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
|- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
Il — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV-o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente.
Art. 67. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como
fonte pública de financiamento.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a partir da
aprovação desta lei, será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devendo o
Poder Executivo garantir no seu orçamento anual a dotação específica
necessária.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Parágrafo único — Para o subsídio mensal aplicar-se-á impreterivelmente a
regra de correção descrita na parte final do 81º do artigo 45 desta lei.
Art. 69. As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, parágrafo único
do Art. 44 e 45 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no
Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA,
suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar.
Art. 70. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades
bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da
Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações
provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 71. Revogam-se a Lei Municipal n.º 1.156/2010 e a Lei Municipal n.º
1.324/15.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 01 de agosto de 2017.
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