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norma nº 529/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 1994
Date 1994-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.
native_id547

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI No SEG
' - DISPOE SOBRE OQ ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DD MUNICIPIO DE
aid
a +
e : E a ITAPEVA aa PIA
29 NR [e 2) Ê +
O" Fovo do Município de Itapeva, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
TITULO I
CAPITULO UNICO
Das Disposições Preliminares
Brt. 12 — O regime jurídico dos servidores públicos civis do
Município de Itapeva, & único e tem natureza de direito público.
Parágrafo tnico'- Q regime de que trata este artigo É o da
legislação estatutária em vigor.
art. 282 — Para os efeitos desta lei, servidor & a peszca
legalmente investida em cargo público.
JUV VOCAL
Art. 38 - Cargo Público é q conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
. Parágrafo Enico -— Os Cargos Públicos, acessíveis a todos ck
“4 brasileiros, ego criados por lei, com denominação própria e
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter .
efetivo ou em comissão.
x
Brt. 42 —- é proibida a prestação de serviços gratuitos.
salvo 05 casos previstos em lei.
q Íbuco ZA [at vomera)
DO PROVIMENTO, - DA MOVIMENTAÇÃO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
CAPITULO 1
SUESTITUIÇRO
Do Provimento
SOOU OCO OL DUOMU LU
seção 1
Disposições Gerais
Art. 54 —- São requisitos basicos para investidura em cargo
A
ADI a
públicos
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GCOUCECCCCCCCC
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6 10 — As atribuições do cargo podem justificar a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPEVA
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a nacicnalidade brasileiras
O gozo dos direitos políticos:
a quitação militares
eleitorais:
com as. obrigações e
o nível de escolaridade exigido para o exercicio
do cargo:
aptidão fásica e mental.
exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
5 28 —- fe
direito de se inscrever em concurso público para provimento de
atribuições
cujas
portadoras: para
[o]
cargos
de que são
tcinco por
pessoas portadoras de deficiência é assegurado
SE 5 dh
tais
compatíveis com a deficiência
pessoas serão reservadas até GA
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Brt. 68 - O provimento dos cargos públicos far-se-ã mediante
ato da autoridade
Art. 78
posse.
Brt. 88
a
II
III
Do
4
VII
VIII
firt. 98
II
competente de cada Poder.
& investidura em cargo público ocorrerá com &
São formas de provimento de cargo públicos
-— nOMERÇÃOS
- aECcensãos
- transferências
-— readaptaçãos
-— reversãos
- aproveitamento:
- reintegração:
- recondução.
SEÇRO TI
Da Nomeação
-A nomeação far-se-as
-— em carater efetivo. quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreiras
em comissão,
exoneração
para cargos de confiança, de livre
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Parágrafo Unico - 5 designação, & função de direção,
chefia e assessoramento recair, feicideivanentesS em servidor de
carreira, satisfeitos os requisitos idade exigidos FP
cargo.
"=. Art. 10 —- & nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concureo
público de provas ou de provas e titulos. obedecidos a crdem de
classificação « o prazo de sua validade.
Parágrafo Único — Us requisitos para O ingresso e [e]
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante ascensão, serão por
concurso público, cbedecidas as exigências do cargo, e contarão
títulos, o tempo de efetivo exercício na Frefeitura Municipal de
Itapeva,
SEÇRO III
Do Concurso Público
Art. 411 - O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo cer realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 - QG concurso público terá validade de até = (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
8142 - 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fivados em edital, que será publicado em jornal de
circulação no município cu no Orgão Oficial do Estado (Minas Gerais).
& 2º — Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
Da Fosse e do Exercicio
Art. 13 —- 8 posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo. no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
rezponsabilidades e os direitos inerentes ao cargo pcupado,. que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados ou atos de ofício previstos em lei.
s 40 —- & “posse acorrerá no prazo de J0 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais dO
ttrinta) dias, a requerimento do interessado.
5 2B —- Em se tratando de servidor em licença, qu afastado
por qualquer outro motivo legal, G prazo ser& contado do término do
impedimento.
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UCOCCUCCCCCUCCC CCC CCCCCC
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5 3º - & posse poderá dar-se somente com a presença do
servidor, sendo vedado o uso de procuração.
5 40 — 66 haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação e ascensão.
& se —- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
6 62 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no & 10 deste artigo.
Art. 314 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único — 5 poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Brt. 15 - Exercicio é& o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
8 412 « E de SO (trinta) dias o prazo para o servidor entrar
em exercício, contados da data da posse.
g 22 —- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior .
s 38 - 8 autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único — &o entrar em exercicio, fr) servidor
apresentara au órgão competente os elementos necessários so seu
assentamento individual.
Art. 17 —- à ascensão não interrompe o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da
publicação do ato que promover cu ascender G servidor.
Art. 18-- 0 ocupante de cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo
quando « lei estabelecêr duração diversa.
5 128 - à jornada de trabalho podera ser alterada por decreto
do prefeito municipal.
65 20 — Além do cumprimento dá estabelecida neste artigo,
exercício de cargo em comissão exigirá de seu tupante integra
dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que
houver interesse da administração.
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art. 19 — Aq entrar em exercício, G servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a« estágio probatório por
período de 24 (vinte e quatro) meses, durante O qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
1 - agsiduidades
II — disciplinar
III — capacidade de iniciativas
IV — produtividade;
V -— responsabilidade.
& 18 - Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei o! o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1a V
deste artigo.
5 28 - O cervidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado cu, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupados
observado q disposto no parágrafo único do art. 28.
SEÇRO V
Da Estabilidade
art. 20 - O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirira estabilidade no
serviço público ao completar 2 (dois) amos de efetivo exercicio.
Brt. 2i - O servidor estável só perderá q cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇAO VI
Da Transferência
Srt. 22 —- Transferência é a passagem do servidor estavel de
cargo efetivo para outro de igual nivel, pertencente a quadro de
pessoal, do órgão ou instituição.do mesmo Poder.
, .
8 19 —- à transferôncia Gcorrerá de ofício ou a pedido do
servidor, atendido oc interesse do serviço, mediante o preenchimento de
VAGA
ICOCTOCCCUCUC CCC
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COCCCUCCC CA CCC O CCO
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8 20 - Será admitida a transferência de servidor ocupante de
“cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de cutro
órgão ou entidade.
SEGRO. VII
Da Readaptação
Brt. 23 - Readaptação é a investidura do servidor em Cargo
de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física cu mental verificada em
inspeção médica,
6 10 — Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
8 20 — & readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida,
SEÇãO VIII
Da Reversão
rt. 24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Brt. 25 - É reversão far-se-á no mesmo cargo cu ne cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo único — Encortrando-se provido O cargo, O servidor
exercera suas atribuições como excedente, até a ocorrércia de vaga-
Art. 26 — Mão poderá reverter o aposentado que tiver
completado 7O (setenta) anos de idade.
SEÇAO IX
=. Da Reintegração
Art. 27 = 8. - reintegração & a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, Ou nó cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
£ 10 — Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficar& em disponibilidade, cbservado o disposto nús artigos 29 e JO,
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8 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de qrigem, sem direito a
indenização ou aproveitado em outro Cargo, Ot, ainda, posto em
disponibilidade.
SEÇRO X
Da Recondução
Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá des
Tá
“
Cs : 1 —- inabilitação em estágio probatório relativo a
ad outro cargos
“4 Cos A Got RE vue ff OUT IE CAL O
O 11 — reintegração do anterior “neupante.
U SE de oa! 2%
du Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem,
NE o servidor será aproveitado em cutro, observado o disposto no art. 29.
É
ND
Ú SEÇRO XI
NA Da Disponibilidade e do Aproveitamento
/ Brt. 29 — & retorno & atividade de servidor em
do disponibilidade far-se-& mediante aproveitamento obrinatório em cargo
D de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
a firt. 30 — Q órgão de pessual determinará E) imediato
NUR aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier 3
o ocorrer nos órgãos da administração pública municipal.
had Art. 31 - Será tornado sem efeito co aproveitamento e cassada
w a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO TI
- DA MOVIMENTAÇÃO ' t
Brt. 32 - Frógressão vertical é a passagem do servidor de um
nível cu de uma classe-para cutra classe ou nível do quadro de
servidores do município de Itapeva.
Brt. 33 - & progressão vertical só se dará por ascensão. 8%, 3
Parágrafo Unico — S6 haverá a progressão vertical através de
concurso público, no qual será contado como título o tempo de efetiva
exercício na prefeitura municipal de Itapeva.
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CAPITULO III
DA VACANCIA
Art. 34 — À vacância do cargo público decorrerá de:
I — exoneração:
II — demissãos
III -—- ascensãos
IV —- transferências
4 — readaptação:
VI - aposentadorias
VII — posse em outro cargo inacumulávels
VIII —- falecimento.
Brt. 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-ã a pedido do
servidor, ou de aoficio. :
Parágrafo mico - à exoneração de oficio dar-se-&s
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatórios
II —- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
Art. 36 - 8 exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
1 — a juízo da autoridade competente;
II —- a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de
direção, chefia é assessoramento dar-se-á:
1 — à pedidos:
11 - mediante dispensa, nos casos des
a) a critério da autoridade competente:
kb) por falta de exação no exercicio de suas
atribuições:
c) afastamento de que trata o art. di10.
CAPITULO IV
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DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Brt. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou
eo “de ofício no émbito do mesmo quadro, .com cu sem mudança de sede.
s :
ND Art. 3a - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro érgão ou entitiade do
A mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
4 observado sempre 6 interesse da administração.
Z s 10 —- | redistribuição dar-se-á exclusivamente para
“4 ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços,
O. inclusive nos casos de reorganização, extinção cu criação de órgão de
“o entidade. :
o E 2D — Nos casos de extinção de G6rgão cu entidade, Os
; servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
Z artigo, sergo colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
ho forma dp art. 29.
w
Ns
io CAPITULO V
= DA SUBSTITUIÇRO
14
C, Brt. 3? - Os servidores irvestidos em função de direção ou
e chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos
do indicados quando necessário pela autoridade competente.
ND .
o, 6 10 — OQ eubstituto assumirá o exercício do cargo ou função
T de direção ou chefia nos afastamentos q! impedimentos regulamentares
1 do titular.
Eva
C
8 28 - Q) substituto fará jus à gratificação pelo exercício
do cargo ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão q
disposto no & 48 do art. ó2.
ReRd
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
tu
Qi:
TO
— e , CAPITULO IT
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Brt. 40 — Vencimento & ca retribuição pecuniária pele
exercicio de cargo público, com valor fixado em lei.
]
ho Parágrafo lmico -— Nenhum servidor receberã, a título de
s vencimento, importância inferior ao salário minimo.
M—
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art. 41 - Remuneração & aq vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
8 18 —- A remuneração do servidor investido em função ou
cargo de comissão será paga.na forma prevista no art. 62.
& 28 - OQ servidor em cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com Oq
estabelecido no & 12 do art. 109,
s 38 - 0 vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
6 48 —- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
] atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores
dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de carater individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
8rt. 42 —- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito
dos respectivos Foderes, pelo Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara.
Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos II a VII do art. dl.
lt Art. 43 —- & menor remimneração atribuída aos cargos che
o carreira não será inferior a 1/40 (tum quarenta avos) do teto de
“o remuneração fixado no artigo anterior.
ED]
Brt. 44 —- O servidor perderá:
NE —»: -— 4 remuneração dos dias em que faltar ao serviços
Us
a N ' .
, II — a parcela de remuneração diária, proporcional aos
“4 atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ot
o; superiores «a 60 (sessenta) minutos:
E 1
oa Til — metade da remuneração, na hipótese prevista no
io 20 do art. 146.
1
No . R . .
no Brt, 45 —- Salvo por imposição legal, cu mandado judicial,
“4 nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
No,
j ame Parágrafo Único — Mediante autorização do servidor, podera
“= haver corsiguação em folha de pagamento a favor de terceiros a
No critério da administração e com reposição de custos.
“
o Art. 96 —- f8= reposições e indenizações ao erário serão
A
-- deéscontadas em “parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento. em valóres atualizados.
Qi
bl Art. 47 —- O servidor em débito com o erácio, que for
ND demitido, excnerado, cu que tiver sua aposentadoria cu disponibilidade
D cassada, terá q prazo de 409 (sessenta) dias para quitar o débito.
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Renda
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Parágrafo Unico — & não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativas
Brt. 48 — O vencimento, «a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO 11
DAS VANTAGENS
Art. 49 - Blém do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
az seguintes vantagens:
1 —- indenizações:
II - gratificações:
fIiI — adicionais:
& 10 — de indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeitã.
8 2D - Bm cgratificações e os adicionais incorporamese ao
vencimento ou proverto, nos casos e condições indicados em lei.
1
não serão computadas, nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, scb u mesmo título ci idêntico fundamento. —
ns
SEÇÃO 1 .
Das Indenizações
Art. 51 — Constituem indenizações as servidor:
E — ajuda de custos
II —- reembolso de despesas:
. III - transporte.
Art. S2 “De valores das indenizações, assim como as
condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUESEÇRO 1
Da Ajuda de Custo
Art. S35 —- & ajuda de custa destina-se & compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, tiver
11
CCL
COCO CO
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2
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que ausentar do município temporariamente.
Parágrafo Unico - Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
. art. 54 - 8 ajuda de custo é calculada sobre a remuneração
de servidor conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a E (três) salários minimos.
Brt. 59 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que
se afastar do cargo, ou reassuni-lo, em virtude de mandato eletivo.
Brt. 56 - Serã concedida ajuda de custo aquele que, não
servidor da município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança
de domicílio.
Parágrafo Único - No afastamento previsto no inciso I do
arts. à a ajuda de custo será paga pelo Grogdo cessionário, quando
cabifel io
Brt. 27 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no
prazo de JO (trinta) dias...
SUBSEÇAO II
Do Reembolso de Despesas
Bret. 58 —- G servidor que, a serviço, se afastar da sede da
município em caráter eventual cu transitério, para cutro ponto do
território nacional, fará jus a o reembolso das despesas de pousadas,
alimentação e locomoção.
Parágrafo Único - Serão definidas em regulamentos
condições e cs valores do reembolso.
E
a
Brt. 59 — O servidor que receber reembolso e não se afastou
da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las
integralmente, nó prazo de & (circo) dias,
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Brt. bo Tónceder-ce-& indenização de transporte Ro
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para u execução de-serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
“SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
12
o
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COCO
Cl
q
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COCO
O
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COCO
CCC
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Art. 61 —- Blém do vencimento e das vantagens previstas nesta
lei, serão deferidos aus servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
I — gratificação pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento; o
à = pénis
Ii — gratificação natalinas
III —- adicional por tempo de serviços
14 —- adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas:
vv — adicional pela prestação de serviço
extraordinários
“WE — adicional de noturno:
“411 — adicional de fériass
VEII — qutros, relativos am local co à natureza dae
a trabalh meneame .
No IX — adicional por progressão borizarntals !
x — adicional trintenário. .
SUBSEÇÃO 1
8 Gratificação pelo Exercicio de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento.
Brt. 62 — Bo servidor investido em função de direção, chefia
ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
g 18 — Qs percentuais de gratificação serão os estabelecidos
na lei que criar as funções de direção, chefia & assessoramento.
Ss 22 - 4 gratificação prevista neste artigo incorpora-se &
reminsração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na
proporção ce 1/& (um quinto) por cada S (cinco) anos de exercício na
função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco)
quintos.
£ 3B — Quando mais de uma função houver sido desempenhada no
período de cinco anos, a importância a ser incorporada terá comb base
de cálculo a fungio exercida por maicer tempo.
6 40 — Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos
em comissão che quê trata o ábciso Il, do art. 998, bem como os
13
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critérios de incorporação da vantagem prevista ro & 28 quando
exercidos por servidor.
SURSEÇÃO 11
Da Gratificação Natalina
Art. 63 - & gratificação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que O servidor fizer juz no mês de -
dezembro por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo lnico - À fração igual ou superior a iG (quinze)
dias será considerada como mês integral.
Arte 64 —- & gratificação será paga até o dia Z0 (vinte) do
mês de dezembro de cada ano.
Brt. 65 - O servidor exonerado perceberá eua gratificação
natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada cobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 66 - 8 gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUESEÇAD III
Do fâdicional por Tempo de Serviço rd /f
Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão
de 10% (dez por cento) para cada cinco anos de serviço público na
Prefeitura Municipal de Itapeva, incidente sobre o vencimento do |
servidor. Den al. da E |
|
Parágrafo Umico - O servidor farã jus ao adicional «a partir
COMOCTCCOOCCEOCOCECOC CEC TOCO
a
do mês em que completar o quinquênio.
ad
SUBSEÇÃO 1V
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Stividades Penosas
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em
locais insalubrés cu-em contato permanente com substancias tóxicas,
-—- radigativas ou com risco devida, fazem juz a um adicional sobre q
vencimento do cargo. efetivo. o
á
s 18 —- 0 servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá cvptar por um deles.
5 22 — O “direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação -das condições ou dos riscos que
deram causa a SUa CONCESSãO.
14
Ç
CCC ClC
a
CCC
UC
COCO
g
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firt. 6? —- Haverá permanente controle da atividade de
servidores com operações ou locais considerados perosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo Unico - & servidora gestante cu lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço NãO penoso e não perigoso.
Bret. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas,
de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações
estabelecidas em legislação especifica.
Art. 71 - (2 adicitnal de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em locais cujas condições de trabalho o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
frt. 72 —- Gs locais de trabalho e os servidores que operam
com raios “X" ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação immizante não ultrapassem
o nivel máximo previsto na legislação próprias
Parágrafo Unico - Os servidores a que se refere este artigo
serão submetidos a exames médicos a cada é (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado Com
acréscimo de S04 (cinguenta por cento) em relação « hora normal de
trabalho.
Art. 74 - Somente ser& permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada.
o Parágrafo Emico - Em hipótese alguma o adicional por serviço
extraordinário incorporara aos vencimentos.
SUNBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
firt. 75 - 0 serviçã noturros prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia & à (cinco) horas
do dia seguinte, ter&ã o valor-hora acrescido de 234 (vinte e cinco por
cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos . To
Parágrafo Único — Em se tratando de servico extraordinárias
o acréscimo de que trata este artigo incidirã eobre a remuneração
prevista no art. 75. º
15
“a,
o
o CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SS
y SUBSEÇAD VII
= Do Adicional de Férias
no
Q: Art. 76 - Indeperdentemente de solicitação, será pagl ao
. servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3
“o tum terço) da remuneração de período de férias.
a “Parágrafo Unico — No caso de o servidor exercer função de
ad direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
tr respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
ND) rea mae
NA
o SUBSEÇAO VIII
Qi Do Adicional por Progressão Horizontal .
No / : ' ,
/ art. 77 “0 adicional por progressão horizontal cer&
dt | concedido aos servidores, por desempenho, a cada sete anos, cbedecendo
ú! / a tabela salarial vigente, por ato do Prefeito Municipal.
-— e TE - .
1
= / Brt. 78 - Q servidor efetiva, em exercício de cargo em |
O comissão terá a avaliação de desempenho, fazendo jus à progressão
+ + horizontal.
| |
no f rt. 79 —- O adicional por progressão horizontal & devido à
o | razão de cadá 7 (sete) anos ininterruptos de serviço público na
o | Prefeitura Municipal de Itapeva de acordo com e respectivo grau da
+ | tabela salarial vigente, observados. os seguintes fatores:
vi 1 — assiduidade: : h
+] ,
| 11 — disciplinas
A Hit — produtividade;
Do — responsabilidade:
Parágrafo Unico - O servidor fará jus ao adicional a partir
do més subsequente em que for concedido. : o
e SURBSEÇÃO IX
Cl
Mm
GL
ND
No
— —. Do Adicional Trintenário
rt. 90 —- O adicional trirntenário é devido a todo servidor
de cargo de provimento efetivo que tenha completado 30 (trinta) anos
de serviço público. na Prefeitura Municipal de Itapeva.
8 lo - Q adicional a que se refere este artigo é devido &
razão de 10% (dez por cento) incidente sobre 6 valor do vencimento do
16
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servidor.
Cel Ce
68 26 - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
RA
. que completar 30 ftrinta) anos de serviço, exigidos no “caput” deste
dl .
artigo. -
vw
A
Ni CAPITULO III
E
DAS FÉRIAS
o
“o Brt. 84 —- 8 servidor fará jus a so (trinta) dias
So consecutivos de férias que pedem ser acumuladas, até o méximo de 2.
“1 tdois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
do hipóteses em que haja legislação especifica. :
No
5 6 18. —- Fara o primeiro periodo aquisitivo de férias serão
= exigidos 12 tdoze) meses de exercício,
NA
O 8 22 - é vedado levar & conta de férias qualquer falta aa
serviço.
ND)
No rt. 82 - O pagamento da remuneração das férias será
o efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo periodo,
= observando-se q disposto no & 1€ deste artigo.
ND) . .
J 5 418 — é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos
ND (sessenta) dias de antecedência e houver interesse da administração.
1 E a im DL ER A A EE o a om tra a
- 8 29 — No cálculo do abono pecuniário será considerado Gl
ad “valor adicional de férias. a o RR
J Brt. 983 - Q servidor que opera direta e permanentemente com
"Raios xXx" qu substâncias radicativas qozara 20 (vinte) dias
No) consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
ND) proíbida em qualquer hipótese a acumulação.
) - : : :
= Parágrafo Unico - O servidor referido neste artigo não fará
ND jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
ND
ND Brt. 94 - As férias somente poderão ser interrompidas por
ND! motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juris,
s serviço militar cu eleitoral ou por motivo de superior interesse
Rd público.
o mr em
— CAPITULO IV
CC
DAS LICENÇAS |
SEÇAO 1
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Disposições Gerais
Art. 92 —- Conceder-se-á «o servidor licença:
/ I — licença para tratamento de saúde: 40 Per Mervo fe
j Doga ÇA em. Pess0n a Fan Es
: I1 - licença à gestante, à adutante e licença- 4a
s quis i paternidades
ua pstae1? | III — licença por acidente em serviços
pro taTéio
. entt 14 — por motivo de afastamento da côriugue uA
Seas companheiros
ES .
Y - para G serviço mititar;
A “E —- para atividade política; Z
+ —
VIE — prêmio por assiduidade:
MIIE — para tratar de interesses particulares:
(— IX — para desempenho de mandato classista.
Parágrafo Unico - € servidor não poderá permanecer em
licença da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos previstos dos incisos IV, Va VI e IX.
Art. 86 —- à licença cimcedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação
SEÇRO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 87 — Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde a pedido ou de ufiício, com base em perícia médicas,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. Sa —- Fara licença de até (30) (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico do setor de assistórcia do Grgão de pessoal es,
se por prazo superior, por junta médica oficial.
5 10 — Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor cu no estabelecimento hospitalar
Trde se encontrar internado.
5 22 - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular. ” .
6 38 — Mm caso da parágrafo anterior «à atestado só
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo
érgão ou entidade.
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Bret. 99 — Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviços
pela prorrogação da licerça ou pela aposentadoria.
Brt. 90 —- O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, saivo quando se tratar de
les&es produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 202, & 19,
Brt. 91 - O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO II
Da Licença à Gestante, à fidotante e da Licença Paternidade
Art. 92 —- Ber& concedida licença à servidora gestante por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
6 10 —- 8 Jicença poderá ter início no primeiro dia do nong
mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
. s 2º —- Mo caso de nascimento prematuro, a licença terã
início a partir do parto.
8 38 - NG caso de natimarto, decorridos SO (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida q exame médico, e se julgada aptas
reassumirá q exercicio.
6 9D — No caro de aborto atestado por médico cficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado,
Art. 93 - Felo nascimento ou adoção de filhos, o servidor
terá direito a licença-paternidade de & (cinco) dias consecutivos.
dre. 94 —- Fara amamentar o próprio filho, até a idade de
seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
pertodos de meia hora.
rt. 26 — & servidora que adotar cu cbtiver quarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias
de licença remunerada
Parágrafo Unico - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇRO III
Da Licença por Acidente de Serviço
19
CMCCCUCCUCÇMCOCCUUCMCACCC CCC CACCCOCCCOOCC CCL al
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Art. 96 - Ser& licenciado, com remuneração integral, q
servidor acidentado em serviço,
Art. 97 - Configura acidente em serviço o dano fisico cu
mental sofrida pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercidos,
Parágrafo Único — Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
1 —- decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo:
ty — sofrido no percurso da residência para o trabalho
E vice-versa.
Art. 98 - O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, &
conta de recursos públicos.
Parágrafo Unico — O tratamento recomendado por junta médica
oficial consititui medida de exceção e comente será admissível quando
inexistirem meics e recurso adequados em instituição pública.
Brt. 92 -—- & prova do acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.
SEÇAO IV
Da Licença por Motivo de Afastamento do Côniugue
Art, 100 - Poderá ser concedida li
acompanhar cônjugue ou companheiro que foi ocado para outro ponto
do território nacional, p o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Foderes Executivo e Legislativo.
ença ao servidor para
Parágrafo Unico —- & licença será por prazo indeterminado e
sem FEMINEraçÃãos
SEÇRO V
Da Licerça para o Serviço Militar
Art. 104 — do servidor convocado para q serviço militar será
concedida licença, na forma e condições prevista na legislação
específica.
Parágrafo Unico — Concluído o serviço militar, o rvidor
terá até 50 (trinta) dias sem remuneração para reasgsumir o exercicio
do cargo, o
SEGÇRO VI
20
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E CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Licença para Atividade Política
Art. 102 —- Q servidor terá direito a licenças sem
remineração. durante períedo que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatira perante Justiça Eleitoral.
6 12 = O) servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sita candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 28 (segundo) dia útil seguinte «o do pleito.
5 22. —- & partir do registro da cantidatura e até q rAc
(segundo) dia útil seguinte ao da eleição, o servidor farã jus &
licença como se em efetivo exercicio estivesse, com a remuneração de
seu Cargo.
SEÇÃO VII
Da Licença Prémio por Assiduidade
Art. 103 —- âpós cada quinquênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
£ 1º — 0: períodos de licença-prêmio jã adquiridos e neo
gurzados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecónias
em favor de ceus beneficiários da pensão.
art. 104 - N&y se concederá licença-prêmio ao servidor ques
no período aquisitivos
1 - ceofrer penalidade disciplinar de. suspensão:
[11 —- afastar-se dy cargo em virtude des
a) licença para tratar de interesses particulares:
b) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitivas
ci afastamento para acompanhar cônjugue Su
companheiro.
Parágrafo Único — às faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão de licefiça-préêmio, na proporção de 1 (um) mês
para cada falta.
Brt. 104 - O múmero de servidores em qozo simultâneo de
licença-préêmio não poderá ser superior a 1/5 tum terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 106 - Be licerncas-prêmios não guzadas, serão contadas
21 ”
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em dobro para efeito de aposentadoria, ou rebidas' em pecúnias, &
critério da administração.
SEGRO 1X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Brt. 107 - É direito do servidor estável licença para O
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
8 18 — & licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviços
6 2º -— Não se concederá nova licença antes de decorridos 2
(dois) anos do término do anterior.
E 382 — Nã se concederá a licença a servidores nomeados,
removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2
(dois) anos de exercicio.
SEÇRO X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 108 — É assegurado ao servidor o direito a licença para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de ambito nacional, sindicato representativo da categoria cu
entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto nG art. 118, inciso VIII, alínea “Lº.
5 1º - Gomente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de 3 (três). por entidade,
6 28 —- A licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma Única vez.
CAPITULO V
DOS AFASTAMENTOS '
SEÇAO 1
Dô Afastamento para Servir a outro Orgão ou Entidade
Art. 410% = O servidor poderá ser cedido para ter exercício
em outro óéraão ou entidade dos Poderes da União, dos, Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nás seguintes hipóteses:
1 —- para exercício de cargo em comissão cu função. de
confiança:
22
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
, CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
na
+ II — em casos previstos em leis especificas:
< & 10 —- Na hipótese do inciso I deste artigo, o ónus da
nd “remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
”, £ 20 — A cessão far-se-á mediante portaria.
rá
A
| SEÇAO 11
| Do Sfastamento para Exercício de Mandato Eletivo
no Art. 4110 - Bo servidor investido em mandato eletivo aplicam
se as seguintes disposições:
f — tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital será afastado do cargos
It - investido no mandato de prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneraçeeos .
[IT - investido no mandato de vereador:
aj havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivos
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela remuneração.
& 18 — No caso de afastamento do cargo, Ex] servidor
contribuir& para a seguridade social COMO SE em exercício estivesse-
E 2º - Q servidor investido em mandato eletivo ou classista
não poderá ser removido ou redistribuido.
a CG A CO CE E A O O GA DE A E O
- | SEÇAO III
» Do Afastamento para Estudo ou Missão
Brt. 111 —- Q servidor poderá ausentar-se do município para
estudo ou missão oficial, desde que seja autorizado pelo Prefeito, ou
Presidente da Câmara, dependendo do Poder que estiver subordinado.
G 10 —- 4 ausência nãó escedéera 4 (quatro) anos, e finda a
missão ou ectudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
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É
c
COCOCCOlO
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s 2D — go servidor beneficiado pelo disposto neste artigo
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido periodo igual ao do afastamento,
ressalvada a hipotese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
N
Art. 142 -—- OQ afastamento do servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe cu Com qual conpere
dar-se-ãa com perda total da remuneração.
CAPITULO VI
DAS CONCESSBES
Brt. 113 - Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar
se do serviços
I -—- por à (um) dia, para doação de sangue:
Ii - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
II - por 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de
côniugue, companheiros pais madrasta ou
padrasto, filhos. enteados. menor sob quarda ou
tutela e irmãos: para casamento,
Srt. 114 Será concedido horário especial aq servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
!
Parágrafo Unico - Fara efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração
semanal do trabalho.
Brt. 415 - fo servidor estudante poderá ser concedida Holsa
de Estudo desde que seja estabelecido em regulamento as condições para
tal concessão. p | 5810
dO LOM
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
frt. 118. — É contado “para todos os efeitos o tempo de
serviço público prestado no municífão de Itapeva, exceto o exercido em
Cargos em Comissão, ocupado por não servidores. “mi +
j foros, Unito , nl. 73
Art. 117 — À apuração do tempo de serviço ser& feita em
dias, que eerão convertidos em anos, considerado q ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias
Parágrafo Unico - Feita a conversão, os dias restantes, até
cento e citenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um
ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
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Art. 118 - Além das ausências &o serviço previstas no art.
101, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude des:
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Art. 119
disponibilidades
11
férias:
exercício de cargo em comissão cu equivalente, em
órgãos dos Poderes da tlUmigo, dos Estados.
Municípios e Distrito Federal:
exercício de cargo ou função de governo ou
administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Fresidente da
Repúblicas
participação em programa de treinamento
regularmente instituído:
desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal cu do Distrito Federal
juri e cutros serviços obrigatórios por leis
missão cu estudos quando autorizado Em)
afastamento:
licenças
ai à gestante, à adotante e à paternidade:
b? para tratamento da própria saúde, até 2 (dois)
anos: á
c) para desempenho de mandato classistar
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissionais
e) prêmio por assiduidade:
É) por convocação para o serviço militar:
participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva
nacional, no Fais e no exterior, conforme
dispostos em lei específica.
“Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço público prestado à linião,
Estados, Distrito Federal e outros municípios:
- à licença para tratamento de saúde de péssca da
família do servidor, com remuneração:
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III —- aq licença
para atividade política, no caso da
art. 102, 5 28;
14 — & tempo correspondente ao desempenho do mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço
público do municípios
“-— ma tempo de serviço em atividade privadas
vinculada à Previdência Social:
VI — o tempo de serviço relativo a tiro-de-querra.
8 12 - Q tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
8 22 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
Forças Ôrmadas em operações de querra.
E 30 — é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de grado cu
entidade dos Foderes da União, Estado, Distrito Federal e Municírio,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista E empresa
pública
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Brt. 120 - É aesegurado ao servidor o direito de requerer
aos Foderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
frt. 121. - O requerimento sera vJirigido & autoridade
competente para decidí-io e encaminhá-io pur intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
firt. 122 —- Cabe pedido de reconsideração & autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado .
Parágrafo Único — O requerimento e [9] pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
“despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de O
(trinta) dias.
Art. 123 —- Caberá recursos
1 —- do indeferimento do pedido de reconsideração:
11 —- das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
Gs. 12 - 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior & que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, E.
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
e
CCC
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COCOCCOCCODOCCOCCUCOCL
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s 20 - 0 recurso será encaminhado per intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
firt. 124 —- O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar cla
publicação cu da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 125 — à recurso poderá ser recebido com efeito
suspensiva, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único — Em caso de provimento do pedido de
reconsideração cu do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
firt. 126 — O direito de requerer prescreves
1 - em & (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalhos
Ii — em 20 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado cu da data da ciência pelo interessado,
quando q ato não for publicado.
Brt. 127 - OQ pedido de reconsideração e | recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 128 — À prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Birt. 129 —- Fara exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, ma repartição, ao servidor
ou a procurador por ele constituído.
Brt. 130 — À administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.
firt. 131 — São fatais [a improrrogaveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
“o— - CAPITULO 1
DOS DEVERES
rt. 132 —-. Bão deveres do servidor:
27
, CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ad 1 — exercer com zelo e dedicação as atribuições do
o cargos .
= II - ger leal às instituições a que servira
S
e III — observar as normas legais e regulamentares:
A 14 —- cumprir as ordens superiores, exceto quando
s manifestamente ilegais:
ad V — atender com presteza!
s
o a) ao público em geral, prestando as informações
- requeridas, ressalvadas as protegidas de
dd sigilos
ad N
-. b) à expedição de certidões requeridas para a
Ta defesa de direito cu esclarecimento de
ND! situações de interesse pessoals
oi cj) as requisições para a defesa da Fazenda
Ned Fúblicas
ND)
O “E - Jevar ao conhecimento da autoridade superior as
. irregularidades de que tiver ciência em razão do
ND cargos
A
. VII — zelar pela economia do material e a conservação
ND
do patrimônio públicos
VIII — guardar sigilo sobre assunto da repartição:
XIX — manter conduta compatível com a moralidade
administrativas
X — ser assíduo e pontual ao serviço:
XI — tratar com urbanidade as pessoas:
X11 - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
Parágrafo Único —- à representação de que trata o inciso XII
serã encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa.
COCCOCCCCCL
1
CAPITULO 11
DAS PROIBIÇÕOES
Art. 133 — fo servidor é proibidos
1 —- ausentar-se do serviço durante uv expediente, cem
prévia autorização do chefe imediatos
€
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
+
á CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
-
”
=. [1 —- retirar, . sem prévia anuéncia da autoridade
o competente, qualquer documento ou cbjeto na
- repartição:
Dm «
s XII —- recusar fé a documentos públicos:
= Tv —- spor resistência injustificada ao andamento de
= documento e processo ou execução de servicos
” “- promover manifestação de apreço cu desapreço no
nd recinto da repartição:
a” , .
á “TI - cometer. a pessgca estranha à repartição, fora dos
é casos previstos em lei, q desempenho de
+ atribuição que seja de eua responsabilidade cu de
o seu subordinadas
oh
ei VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
s tfiliarem-se a associação profissional ou
o sindical, ou a partido políticos
>
No WIIy - manter sob chefia imediata, em cargo ou função de
Ss confiança. cóniugue, companheiro ou parente até o
, segundo grau civils
=
O. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pestoal ou
a de cutrem, em detrimento da dignidade da função
= públicas
( X — atuar, como procurador cu intermédio, junto a
/ repartições públicas, salvo quando se tratar de
“A benefícios previdenciários ou assistenciais de
O parent até o segundo grau, & de cônijugue ou
q companheiros
o XI — receber propina, comissão, presente cu vantagem
CU ... de qualquer espécie, Em razão de suas
y atribuições:
o:
No XII — aceitar comissão, emprego ot pensão de estado
q estrangeiro;
ND
O XIII — praticar usura sob qualquer de suas. formas:
/ . epuat Cl,
ND xIv — proceder de forma desidiosa:
o
C = . X4 = utilizar pessoal cu recursos materiais de
, É repartição Em serviços cu atividades
UU particulares:
U o
Y XI — cometer a outro servidor atribuições estranhas &o
No Cargo que ocupa, exceto em situações de
To emergência e trarsitóriass
/
o AvVLi — grercer quaisquer atividades que ERjam
A
tw
29
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incompatíveis com o exercicio do cargo Gt função
e com o horário de trabalho.
o; ' CAPITULO IEI
- DA ACUMULAÇÃO
s Art. 134 -— Ressalvados os casos previstos na Constituição, é
, vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
A
o 8 18 —- & proibição ce acumular estende-se à Cargos, empregos
y e funções em autarquias, - fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da união, Distrito Federal, dos Estados,
4 dos Territórios e dos Municipios. - .
o
po 5 2º —- à acumulação de cargos, ainda que am fica
“1 condicionada à comprovação da compatibilidade de horárioss. 2
No
Ty Art. 135 - O servidor não poderá erercer mais de E de cargo em od
Comissão, Nem ser remunerado pela participação em brgdo.. de. eliberação BZ
o EO coletivas. ,
Brt. 136. - “o “servidor lado ao regime desta lei, que
TO!
) ss ; ; ; ; !
= acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em /
) cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambus os cargos
O efetivos.
O — TT
o)
CAPITULO 1V (ER
ND) ——
o DAS RESPONSABIL IDADES E.
o) Cot./8,
a Art. 137 - q servidor responde civil penal =
+ | administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições.
DN
o Brt. 138 —- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo
a ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
NO) a terceiros.
o
No - 8 418 — & indenização de prejuízo dolosamente causado ao
Ca erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta
As
de gutros bene que assegurem a execução do débito pela via judicial.
g 2B —- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá q
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
E FE —- A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
= herança recebida.
ND)
Q Brt. 139 — A responsabilidade penal abrange os crimes e
o) contravenções imputadas ao servidor, nesea qualidade.
NA -
3º
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CCO ECC Cl
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Ns
No
Ns
CCC
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Brt. 140 —- & responsabilidade civil-administrativa resulta
de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
firt. 141 — às sanções vivil, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si,
Brt. 142 —- 8 responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou sua autoria,
- CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 143 —- São penalidades disciplinares:
1 — advertências
II — suspensãos
Iii — demissão:
Iv — cassação de aposentadoria ou disponibilidades
V — destituição de cargo em comissão; /
“Ii - destituição de função comissionada. +
Art. 134 —- Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, cos danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
125%
Art. 145 - à advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do art. 4ZT, incisos 1 a VIII
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais -
grave.
. “1 Brt, 146 — À SUsSpensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não poderdo exceder de 90 (noventa) dias.
6 418 - Será púnido com suspensão de até ia (quinze) dias co
servidor que, injustificadamefte, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
5 2º - Quando houver conveniência para o BEFviçõo, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de SO%
ftcinquenta por cento) por dia de vencimento de remuneração, ficando q
servidor cbhrigado a permanecer em serviço. ,
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Art. 197 — Bm penalidades de advertência e de suspensão
tergo seus registros canceládos, após o decurso de 3 (três) e q
(circo) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
firt. 148 —- A demissão será aplicada nos seguintes casos!
I - crime contra a administração pública:
ti — abandono de cargo:
111 —- inassiduidade habitual:
14 — improbidade administrativas;
4 — incontinência pública e conduta escandalosa, Na
repartição:
“Ii — insubordinação grave em serviços
VII - ofensa fízica, em serviço, a servidor ou a&
particular, calvo em legítima defesa própria ou
de cutrem:
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos:
“IX —- revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargos
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patriméêmio nacional, estadual ou municipal:
X1 — corrupção:
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos cu funções
vs icasr ATT
públicas: / [227
XIII —- transgressão dos incisos IX a XVI do art. ds
Art. 149 —- Verificada em processo disciplinar acumulação
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
5 18 — Provada a má-fé, perderá também O cargo que exercia
hã mais tempo e restituirã o que tiver percebido indevidamente.
& 20 — Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego cu função exercido em outro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicada.
Art. 150 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade
do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a
demissão.
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Brt. 151 — 8 destituição de cargo em comissão exercido por
não ocupante de cargo efetivo será aplicada ros casos de infração
sujeitas as penalidades de suspensão de demissão.
Parágrafo Unico — Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. Sá será convertida em
destituição do cargo em comissão.
“Brt. 152 - 8 demissão ou a destituição de cargo em Comissão,
nos casos doz incisos IV, VIII, X e XI do art. 148, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuizo
da ação penal cabivel.
Art. 153 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão
por infrigência do art. 133, incisos IX e XI incompatibiliza o ex
servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo
de & (cinco) amos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do art. 148, incisos LI, IV, VIII, X e XI.
Art. 154 —- Configura “abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos,
Art. 155 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses,
Art. 156 —- Q ato de imposição mencionará sempre o tiundamento
legal e a cauga da canção disciplinar.
Brt. 457 —- As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 — gelo Prefeita Municipal, pelo Presidente da
Câmara, quando se tratar de demissão e cassação
de aposentadoria cu disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder:
T11 —- pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior aquelas mencionadas no
inciso anterior quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trintalldias:
III —- pero chefe da repartição e outras autoridades na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos
nos cagos de advertência cu de suspensão de até
o (trinta) diasg
I4 » pela autoridade que houver feito. a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 158 — À ação disciplinar prescreverá:
33
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COCCCCOCCOCECCOCCCCÇOCOL
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COECOCOCOCOC CCC CCE
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I - em & trinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, - cassação de aprsentadoria ou
disponibilidade » destituição de cargo em
comissão:
II —- em 2 tdois) anos, quanto à suspensão:
III — em 180 (cento e oitenta) dias quanto &
advertências
8 18. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tornou conhecido.
5 2D — Oz prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Gg 30 —- 4 abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
& 42 — Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará
a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Brt. 159 —- à autoridade que tiver ciência de irregularidade
no servico público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurada
ao acusado ampla defesa.
Brt. 160 - Bs denúncias sobre irregularidades serão objeto
de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar cu ilícito penal, a denúncia será.
arquivada, por faltade objeto. ”
rt. 161 - Da sindicância poderá resultar:
I —- arquivamento do processo:
Ii —- aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até SO (trinta) dias:
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III —- instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não
excedera ZO (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a
“critério da autoridade superior.
Art. 162 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de SO (trinta)
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração de
processo disciplinar.
CAPITULO IT
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 16X - Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo. disciplinar poderá determinar [e] seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único — O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído O processo.
CAPITULO 111
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Brt. 164 —- OQ processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada nó
exercicio de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
firt. 165 — Q processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de E (três) servidores estáveis designados pela
autoridade competente que indicarã, dentre eles, o seu presidente.
& 418 = A comissão terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em tum de seus membros
8 22 —- Não poderá participar de comissão de sindicância cu
de inquérito CÔNÍUGUuE companheiro ou parente do acusados
consanguíreo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grat.
rt. 166 — & comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário &á
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo tnico - às reunibes das comissões terão caráter
reservado.
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Art. 167 DB processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases!
1 — instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão!
il — inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório:
III — julgamentos
frt. 168 —- O prazo para E corclusão do processo
administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual periodo, quando as circunstâncias G exigirem.
6 182 —- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do
ponto, até a entrega do relatório final.
6 22 — às reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇAO 1
Do Inquérito
Brt. 1692 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio
do contraditório, assegurada au acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Brt. 170 — Ds autos da sindicância integrarão 6 processo
disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo Unico - Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhara cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 171 —- Na fase do inquérito, a comissão promovera a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis cbjetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário
a técnicos e peritos, de medo a permitir a completa elucidação dos
fatos:
Art. 172 > É assegurado. au servidor o direito de acompanhar
q procesesso pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunha, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial,
6 10 — O presidente ca comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes. meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
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5 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Brt. 173 —- fs testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda vias
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo tmico - Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 174 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.
6 18 - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
& 20 —- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proeceder-se-ã à acareação entre os depoentes.
Brt. 175 - Concluída a inquirição das testemunhas E
comissão promoverá o interrogatório do acusado, - observados os
procedimentos previstos nos arts. 159 e i70.
5 12 — No caso de mais de um acusado, cada um deles será
cuvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
& 28 - q procurador o do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como & inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, poréme
reinquiri—las, por intermédio do presidente da comissão.
firt. 176 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão gproporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único — O incidente de sanidade mental será
processado em autos apartado e apenso ao processo principal, após a
enpedição do laudo pericial.
Art. 177 — Tipificada a infração disciplinar, será formulada
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e daz respectivas provas.
8 412 —- O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de to
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
E 22 - Havendo dois cu mais indiciados, O prazo será comum e
de 20 (vinte) dias. .
5 328 —- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis,
E 4º —- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
37
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cópia de citação, à prazo para defesa contar-se-a da data declarada,
em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
rt. 178 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado
a& comunicar & comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Bert. 172 —- Achando-se o indiciado em ligar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na
localidade do Ultimo domicílio conhecido, para apresentar defesa.
“Parágrafo tinico — ha hipótese deste artigo, O prazo para
defesa ser& de 1% (quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Brt. 180 — Considerar-se-& revel G indiciado QUE,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. .
8 180 —- A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a« defesas,
8 20 — Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designara um servídor como defensor dativos
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 181 —- Apreciada & defesa, a comissão elaborar &
relatório minucioso, conde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se basecl para formar a sua convicção.
8 12 - Q relatório será sempre conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor.
& 28 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 192 - O processo disciplinar, com q relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua irstauração,
« para julgamento.
SEÇAD II
Do Julgamento
firt. 1853 — No prazo de 20 (vinte) dias, comtados do
recebimento de processo, a autoridade julgadora proferiráã a sua
decisão.
8 18 —- Ge a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhada à
autoridade competente, que decidira em igual prazo.
5 282 - Havendo . mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição
da pena mais grave.
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& 32 - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
de aposentadoria cu disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 157.
Afirt. 484 - O julgamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrario as provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mútivadamente,
agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 185 - Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo
e ovrdenará «a constituição de cutra comissão, para instauração de novo
processo.
& 19 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
5 22 —- à autoridade julgadora que der causa & prescrição de
que trata o art. 159, & 28, será responsabilizada na forma do capitulo
IV do título IM.
Art. 186 — Extinta a punibilidade pela prescrição, E
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
firt, 187 — Quando a infração estiver capitulada como crime,
o processo disciplinar sera remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 188 — O servidor que responder a processo disciplinar
só podera ser exonerado a pedido, cu aposentado voluntariamente, após
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo tBnico — Qcorrida a exoneração de que trata o
parágrafo únicos inciso 1 doart. Sã, o ato será convertido em
demissão, ce for o caso.
Art. 189 — Serão assegurados transporte e reemboiso de
despesas:
LI - ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado cu indiciado,
11 —- aos membros a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão especial ao
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
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Bret. 190 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocéncia do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
E 310 - Em caso de falecimento, ausência cu desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
5 22 — Mo caso de incapacidade mental do servidor, a revisao
será requerida pelo respectivo curador.
. Brt. 191 —- No processo revisional, O ônus da prova cabe ag
requerente.
firt. 192 - & simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda
não apreciados no processo originários.
Art. 193 - O requerimento de revisão do processo ser&
dirigido ao Frefeito Municipal ou autoridade equivalente que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Grgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo lUnico - Deferida E petição. a autoridade
competente providenciara a constituição de comissão, na forma do art.
148.
firt. 194 — à revisão correrá em apenso Efe] processo
originário. .
Paragrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inguirição das testemunhas que
arrolar.
rt. 195 —- A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para
a conclusão dos trabalhos.
rt. 196 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão dO processo
disciplinar.
Brt. 197 —- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade, nos termos do art. l&7,
Parágrafo Unico — O prazo para julgamento será de Z0 (vinte)
dias, contados do recebimento de processo, no curso do qual a
autoridade julgadora podera determinar diligências.
Brt. 198 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a per idade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidora e> o em relação à destituição de cargo em. comissão, que
será convertida em Exoneração.
40
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Parágrafo Unico — Da revisão do processo nao poderá resultar
agravamento de penalidade.
TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO 1
DISPOSIÇOES GERAIS
Brt. 199 - Q Municipio manterá plano de seguridade social
para o servidor e sita família.
oo Art. Z00 - O plano de seguridade social visa a dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos q servidor & sua família, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguines finalidades:
-— garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviços
inatividade, falecimento e reclusão;
- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade:
— ausitência & saúde.
Parágrafo Unico — Os benefícios serão concedidos nos termos
“e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta
1
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o lei.
=" Art. 201 - Us benefícios do plano de seguridade social do
= servidor compreendem:
NA.
-— quanto ao servidor:
a) aposentadorias
t) auxátlio-natalidade:
c) salário-famíilias
d) assitência & saúde;
e) garantia de condições individuais e ambientais
de trabalho satisfatórias.
— quanta ao dependente:
a) pensão vitalicia e temporárias
b) auxílio-funerals
c) auxílio-reciusãos
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cd) assitência à saúde.
5 12 — às aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados
os servidores, observando o disposto no art. 206.
& 22 - 0 recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo cu má-fé, implicará devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPITULO Ii
DOS BENFICIOS
SEÇAD 1
Da Aposentadoria
Art. 202 —- O servidor será aposentado:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstias profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, &
proporcionais nos demais Casos:
II — compulsoriamente, aos JO (setenta) anos de idade
com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
It1 - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servico, se
homem, w aus 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais:
b) aos JO (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e 2a
(vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais:
Cc) aos SO (trinta) anos de serviço, se homem, &
aos 28 (vinte e cinco) se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempos
d).aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
tomem a aus 60 (sessenta) se mulher Com
-— proventos proporcionais ao tempo de serviço.
8 18 — Consideram-se doenças graves contagivsas ou
incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malignas
cegueira posterior ao ingresso no serviço públicos, hanseníase.
cardiopatia grave, doença de Farkinson, paralisia irreversível e
incapacitantes espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com
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base na medicina especializada.
E 22 — Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, bem como as hipóteses previstas no art. Zi, x
aposentadoria de que trata o inciso II£, “a” e “cº, observará o
“ disposto em lei específica.
rt. 203 - A aposentadoria compulsória será automática, e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que
o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Brt. 205 - & aposentadoria voluntária cu por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
s 10 —- A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24
tvinte e quatro) meses.
& 28 - Expirado o periodo de licença e não estando em
condições de reassumir O cargo ou de ser readaptado, O servidor será
apousertado
8 32 — O Jlapso de tempo compreendido entre. o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
prorrogação de licença.
Art. 205 - OQ provento da aposentadoria será calculado com
observância do disposto no & 38 do art. 41, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade. .
Parágrafo Unico — São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aus servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação atu
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
rt. 206 — € servidor aposentado com provento proporcional
Ee] tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no art. 202, & 18, passará a perceber provento integral.
Brt. 207 - Quando proporcional ao tempo de serviço, [a]
provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da
atividade.
6rt. 208 - O servidor que a época da aposentadoria, ccupou
função de direção, chefia & assessoramento por Lã (quinze) anos, terá
o total ca gratificação incorporado aq seu vencimento.
firt. 209 — Bo servidor aposentado será paga & gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇRO 11
Vo” A, Do Auxílio-Natalidade e do Auxílio-Funeral
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pos preet. 210 - O auxílionatalidade e o auxilio-funeral, serão
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e concedidos aus servidores municipais que se encontrarem em período de
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à carência junto ao órgão previdenciário a que estiverem filiados, nos
mesmos valores pagos pelo referido Grgão.
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oo SEÇAO III
; Do Salário Familia
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O Art. Z11 — Q salário família é devido ao servidor ativo e
o inativo no valor de 7X (sete por cento) do menor vencimento da tabela
+ vigente, por dependente econômico.
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Cx . Parágrafo Unico —- Consideram-se dependentes econômicos para
e efeito de percepção do salário famílias
Ú “1-0 filhos, de qualquer condição, até 14
Fo tquatorze) anos de idade, cu, se inválidos, de
= qualguer idades
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GS 11 —- q menor de dezesseis anos, que, mediante adoção
judicial, viver na companhia e às expensas do
du servidor ou inativo.
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Ch Birt. Z21Z — Quando Fai e Mãe forem servidores públicos e
= viverem em comim, o salário familia será pago a um deles, se separados
IN) será pago a quem couber a guarda dos filhos.
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a 5 19 —- Na hipótese de parto múltiplo, o valor do salario
o família será correspondente ao número de filhos.
(+
Hs s 20 -. (| responsável gelo recebimento do salário família
ND)
deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e
(ht residência dos dependentes, scb pera de ter suspensos o pagamento da
vantagem.
Art. 241% - O salário familia não estã sujeito a qualquer
tributo, nem servira de base para qualquer contribuição, inclusive
para a Previdência Sociais,
Brt. 214 — Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido do salário família ficará obrigado à sua
restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
SEÇRO 1V
Da Pensão
Art. 245 - Por murte do servidor, os dependentes fazem jus à
uma pensão mensal, que será paga pelo érgião previdenciário a que
estiver filiado O município. -
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Parágrafo Unico — Não havendo filiação, a pensão ficará a
cargo do próprio município, estabelecido em regulamento específico.
SEÇAO V
Do Auxítio-Reclusão
Art. Zi6 — & familia do servidor ativo é devido o auxílio-
reclusão, nos seguintes valores:
1 — dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante cu preventivas
determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão:
11 - metade da remuneração, durante o afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine a perda do cargo.
5 18 - Nos casos: previstos no incisa ] deste artigo, q
servidor terá direito & integralização da remuneração desde que
absolvido.
E 220 —- OQ pagamento do auxílio-reciusaãs cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional. .
CAPITULO III
DA ASSISTENCIA A SAUDE
Srt. 217 - A assistência à& saúde do servidor, ativo cu
inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar.
odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Unico
de Saúde cu diretamente pelo órgão ou entidade aw qual estiver
vinculado o cervidor, ou ainda, mediante convénio, na forma
estabelecida em regulamento.
CAPITULO IV
DO CUSTEIO
Art. 218 - 0 plano de seguridade social do servidor será
custeado com o produto da arrecadação de contribuições cociais
obrigatórias dos servidores municipais, das autarquias e das fundações
públicas.
& 18 — A contribuição do servidor, diferenciada em função da
remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em
lei. '
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DODODO LELLO
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5 22. —- O custeio da aposentadoria é de responsabilidade
integral do município e deverá ser regulamentado por lei especifica.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 — O dia do Servidor Fúblico será comemorado a vinte
e oito de outubro.
Brt. 220 —- Os prazos previstos nesta lei serão contados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo «e incluindo-se o do
vencimento. ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Brt. 221 - Por motivo de crença religicea ou de convicção
filosófica vu política, o servidor não poderá cer privado de quaisquer
de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem
eximir-se de cumprimento de zeus deveres.
trt. 222 — Bo servidor público civil & assegurado, nos
termos da Constituição Federal, q direito & livre asgociação sindical
e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive
como substituto processuais
bj de inamovibilidade do dirigente sindical, até
um ant após q final do mandato, exceto =e a
pedidos
c) de descontar em folha, sem nus para E
entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e comtribuições definidas em
assembléia geral da categorias
di de negociação coletivas
e) de ajuizamento individual e coletivamente,
frente & Justiça, nos termos da Constituição
Federal. -
Art. 223 - Consideram-se da família do servidor, além do
cóniugue É filhos. quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e
constem do seu assentamento individual.
Parágrafo tnico - Equipara-se | ao cônjugue a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Brt. 224 — Fara todos os efeitos previstos nesta lei e em
leis do município, os exames de sanidade fisica e mental serão
obrigatoriamente realizados por médica da Prefeitura.
8 182 - Em casos especiais, - atendendo a natureza da
a
enfermidade, autoridade municipal poderá designar junta médica para
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proceder au exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico da
municipio.
E 2B — ds atestados médicos concedidos aos servidores
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade
condicionada & ratificação posterior pelo médico do município.
“Art. 225 - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições
reservadas «o Prefeito Municipal, quando for o caso. :
Brt. 226 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados,
servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 227 - B jornada de trabalho nas repartições municipais
será fixada por decreto do Frefeito Municipal.
Art. 228 —- O Prefeito Municipal, baixará por decreto, as
regulamentos necessários à execução da presente lei.
Brt. 22% - & contratação temporária de excepcional interesse
público, é regulamentada pela lei municipal no 429, de 25.05.92,
Art. 230 - Os professores municipais terão estatuto próprio,
ficando, todavia, os mesmos Sujeitos às normas contidas neste
estatuto, naquilo em que nele não se concontrar expresso.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
— Brt. 231 - Ficam submetidos so regime jurídico instituído
por esta lei na qualidade de servidores públicos, os servidores
contratados por qualquer motiva, dentro dos Poderes do Município.
frt. 232 - Os servidores - estáveis não concursados e não
aprovados nG concurso público ficarão enquadrados no quadro residual.
Parágrafo Unico — Os mesmos só não terão direito &
Progressão Horizontal, ficando também regidos por este Estatuto.
Art. 233 - 05 servidores aposentados pele INSS — Instituto
Nacional de Seguridade Social terão seus vencimentos da aposentadorias
complementados «o seu nível como se estivesse em atividade.
Brt. 234 —- Qg reajustes da remuneração dos servidores serão
realizados por lei específica, de forma a cumprir o que dispõe o art.
40 parágrafo Unico desta lei. '
Art. 235 - O adicional por tempo de serviço será devido a
partir da vigência desta Lei.
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Art. 236 —- Qualquer alteração no conteúdo desta lei será
“eubmetida do Poder Legislativo, através de Projeto de Lei.
: Art. 237 - Esta lei entra” em: vigor na data de sua
publicação, - com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
“subsequente. ' .
' Brt. 238 — Ficam revogadas as demais disposições em
cAentrário. . . )
Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de dezembro de 1994,
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