| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 1994 |
| Date | 1994-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA. |
| native_id | 547 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI No SEG ' - DISPOE SOBRE OQ ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DD MUNICIPIO DE aid a + e : E a ITAPEVA aa PIA 29 NR [e 2) Ê + O" Fovo do Município de Itapeva, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte TITULO I CAPITULO UNICO Das Disposições Preliminares Brt. 12 — O regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Itapeva, & único e tem natureza de direito público. Parágrafo tnico'- Q regime de que trata este artigo É o da legislação estatutária em vigor. art. 282 — Para os efeitos desta lei, servidor & a peszca legalmente investida em cargo público. JUV VOCAL Art. 38 - Cargo Público é q conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. . Parágrafo Enico -— Os Cargos Públicos, acessíveis a todos ck “4 brasileiros, ego criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter . efetivo ou em comissão. x Brt. 42 —- é proibida a prestação de serviços gratuitos. salvo 05 casos previstos em lei. q Íbuco ZA [at vomera) DO PROVIMENTO, - DA MOVIMENTAÇÃO, VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E CAPITULO 1 SUESTITUIÇRO Do Provimento SOOU OCO OL DUOMU LU seção 1 Disposições Gerais Art. 54 —- São requisitos basicos para investidura em cargo A ADI a públicos ar sê ces GCOUCECCCCCCCC Ç O O “ 5 Q LC OCCCCCCCO Colts Í E) E 11 III Iv “ 6 10 — As atribuições do cargo podem justificar a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a nacicnalidade brasileiras O gozo dos direitos políticos: a quitação militares eleitorais: com as. obrigações e o nível de escolaridade exigido para o exercicio do cargo: aptidão fásica e mental. exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 5 28 —- fe direito de se inscrever em concurso público para provimento de atribuições cujas portadoras: para [o] cargos de que são tcinco por pessoas portadoras de deficiência é assegurado SE 5 dh tais compatíveis com a deficiência pessoas serão reservadas até GA cento) das vagas oferecidas no concurso. Brt. 68 - O provimento dos cargos públicos far-se-ã mediante ato da autoridade Art. 78 posse. Brt. 88 a II III Do 4 VII VIII firt. 98 II competente de cada Poder. & investidura em cargo público ocorrerá com & São formas de provimento de cargo públicos -— nOMERÇÃOS - aECcensãos - transferências -— readaptaçãos -— reversãos - aproveitamento: - reintegração: - recondução. SEÇRO TI Da Nomeação -A nomeação far-se-as -— em carater efetivo. quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreiras em comissão, exoneração para cargos de confiança, de livre MOI CIC TO Ce " ICO CCL a = (y > O . o A NA o Ns O NA ” dos E nd ND) ” PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico - 5 designação, & função de direção, chefia e assessoramento recair, feicideivanentesS em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos idade exigidos FP cargo. "=. Art. 10 —- & nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concureo público de provas ou de provas e titulos. obedecidos a crdem de classificação « o prazo de sua validade. Parágrafo Único — Us requisitos para O ingresso e [e] desenvolvimento do servidor na carreira, mediante ascensão, serão por concurso público, cbedecidas as exigências do cargo, e contarão títulos, o tempo de efetivo exercício na Frefeitura Municipal de Itapeva, SEÇRO III Do Concurso Público Art. 411 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo cer realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12 - QG concurso público terá validade de até = (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 8142 - 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fivados em edital, que será publicado em jornal de circulação no município cu no Orgão Oficial do Estado (Minas Gerais). & 2º — Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO IV Da Fosse e do Exercicio Art. 13 —- 8 posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as rezponsabilidades e os direitos inerentes ao cargo pcupado,. que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados ou atos de ofício previstos em lei. s 40 —- & “posse acorrerá no prazo de J0 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais dO ttrinta) dias, a requerimento do interessado. 5 2B —- Em se tratando de servidor em licença, qu afastado por qualquer outro motivo legal, G prazo ser& contado do término do impedimento. CCC CCC COTA CCC Cl Ç a UC UCOCCUCCCCCUCCC CCC CCCCCC Ten a A; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Helderear E A RU % 5 3º - & posse poderá dar-se somente com a presença do servidor, sendo vedado o uso de procuração. 5 40 — 66 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e ascensão. & se —- No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 6 62 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no & 10 deste artigo. Art. 314 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único — 5 poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Brt. 15 - Exercicio é& o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 8 412 « E de SO (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. g 22 —- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior . s 38 - 8 autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único — &o entrar em exercicio, fr) servidor apresentara au órgão competente os elementos necessários so seu assentamento individual. Art. 17 —- à ascensão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover cu ascender G servidor. Art. 18-- 0 ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando « lei estabelecêr duração diversa. 5 128 - à jornada de trabalho podera ser alterada por decreto do prefeito municipal. 65 20 — Além do cumprimento dá estabelecida neste artigo, exercício de cargo em comissão exigirá de seu tupante integra dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS art. 19 — Aq entrar em exercício, G servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a« estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante O qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 1 - agsiduidades II — disciplinar III — capacidade de iniciativas IV — produtividade; V -— responsabilidade. & 18 - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei o! o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1a V deste artigo. 5 28 - O cervidor não aprovado no estágio probatório será exonerado cu, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupados observado q disposto no parágrafo único do art. 28. SEÇRO V Da Estabilidade art. 20 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirira estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) amos de efetivo exercicio. Brt. 2i - O servidor estável só perderá q cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇAO VI Da Transferência Srt. 22 —- Transferência é a passagem do servidor estavel de cargo efetivo para outro de igual nivel, pertencente a quadro de pessoal, do órgão ou instituição.do mesmo Poder. , . 8 19 —- à transferôncia Gcorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido oc interesse do serviço, mediante o preenchimento de VAGA ICOCTOCCCUCUC CCC CC a NS + COCCCUCCC CA CCC O CCO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 20 - Será admitida a transferência de servidor ocupante de “cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de cutro órgão ou entidade. SEGRO. VII Da Readaptação Brt. 23 - Readaptação é a investidura do servidor em Cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física cu mental verificada em inspeção médica, 6 10 — Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 8 20 — & readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, SEÇãO VIII Da Reversão rt. 24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Brt. 25 - É reversão far-se-á no mesmo cargo cu ne cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único — Encortrando-se provido O cargo, O servidor exercera suas atribuições como excedente, até a ocorrércia de vaga- Art. 26 — Mão poderá reverter o aposentado que tiver completado 7O (setenta) anos de idade. SEÇAO IX =. Da Reintegração Art. 27 = 8. - reintegração & a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, Ou nó cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. £ 10 — Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar& em disponibilidade, cbservado o disposto nús artigos 29 e JO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 29 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de qrigem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro Cargo, Ot, ainda, posto em disponibilidade. SEÇRO X Da Recondução Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá des Tá “ Cs : 1 —- inabilitação em estágio probatório relativo a ad outro cargos “4 Cos A Got RE vue ff OUT IE CAL O O 11 — reintegração do anterior “neupante. U SE de oa! 2% du Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, NE o servidor será aproveitado em cutro, observado o disposto no art. 29. É ND Ú SEÇRO XI NA Da Disponibilidade e do Aproveitamento / Brt. 29 — & retorno & atividade de servidor em do disponibilidade far-se-& mediante aproveitamento obrinatório em cargo D de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. a firt. 30 — Q órgão de pessual determinará E) imediato NUR aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier 3 o ocorrer nos órgãos da administração pública municipal. had Art. 31 - Será tornado sem efeito co aproveitamento e cassada w a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPITULO TI - DA MOVIMENTAÇÃO ' t Brt. 32 - Frógressão vertical é a passagem do servidor de um nível cu de uma classe-para cutra classe ou nível do quadro de servidores do município de Itapeva. Brt. 33 - & progressão vertical só se dará por ascensão. 8%, 3 Parágrafo Unico — S6 haverá a progressão vertical através de concurso público, no qual será contado como título o tempo de efetiva exercício na prefeitura municipal de Itapeva. ” TO —ee eira € CUCOCO CL TOR CUCA CC CO o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO III DA VACANCIA Art. 34 — À vacância do cargo público decorrerá de: I — exoneração: II — demissãos III -—- ascensãos IV —- transferências 4 — readaptação: VI - aposentadorias VII — posse em outro cargo inacumulávels VIII —- falecimento. Brt. 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-ã a pedido do servidor, ou de aoficio. : Parágrafo mico - à exoneração de oficio dar-se-&s 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatórios II —- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 36 - 8 exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 1 — a juízo da autoridade competente; II —- a pedido do próprio servidor. Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia é assessoramento dar-se-á: 1 — à pedidos: 11 - mediante dispensa, nos casos des a) a critério da autoridade competente: kb) por falta de exação no exercicio de suas atribuições: c) afastamento de que trata o art. di10. CAPITULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Brt. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou eo “de ofício no émbito do mesmo quadro, .com cu sem mudança de sede. s : ND Art. 3a - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro érgão ou entitiade do A mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, 4 observado sempre 6 interesse da administração. Z s 10 —- | redistribuição dar-se-á exclusivamente para “4 ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, O. inclusive nos casos de reorganização, extinção cu criação de órgão de “o entidade. : o E 2D — Nos casos de extinção de G6rgão cu entidade, Os ; servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Z artigo, sergo colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na ho forma dp art. 29. w Ns io CAPITULO V = DA SUBSTITUIÇRO 14 C, Brt. 3? - Os servidores irvestidos em função de direção ou e chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos do indicados quando necessário pela autoridade competente. ND . o, 6 10 — OQ eubstituto assumirá o exercício do cargo ou função T de direção ou chefia nos afastamentos q! impedimentos regulamentares 1 do titular. Eva C 8 28 - Q) substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão q disposto no & 48 do art. ó2. ReRd TITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS tu Qi: TO — e , CAPITULO IT DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Brt. 40 — Vencimento & ca retribuição pecuniária pele exercicio de cargo público, com valor fixado em lei. ] ho Parágrafo lmico -— Nenhum servidor receberã, a título de s vencimento, importância inferior ao salário minimo. M— PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS art. 41 - Remuneração & aq vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 8 18 —- A remuneração do servidor investido em função ou cargo de comissão será paga.na forma prevista no art. 62. & 28 - OQ servidor em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com Oq estabelecido no & 12 do art. 109, s 38 - 0 vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 6 48 —- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de ] atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 8rt. 42 —- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Foderes, pelo Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. dl. lt Art. 43 —- & menor remimneração atribuída aos cargos che o carreira não será inferior a 1/40 (tum quarenta avos) do teto de “o remuneração fixado no artigo anterior. ED] Brt. 44 —- O servidor perderá: NE —»: -— 4 remuneração dos dias em que faltar ao serviços Us a N ' . , II — a parcela de remuneração diária, proporcional aos “4 atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ot o; superiores «a 60 (sessenta) minutos: E 1 oa Til — metade da remuneração, na hipótese prevista no io 20 do art. 146. 1 No . R . . no Brt, 45 —- Salvo por imposição legal, cu mandado judicial, “4 nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. No, j ame Parágrafo Único — Mediante autorização do servidor, podera “= haver corsiguação em folha de pagamento a favor de terceiros a No critério da administração e com reposição de custos. “ o Art. 96 —- f8= reposições e indenizações ao erário serão A -- deéscontadas em “parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. em valóres atualizados. Qi bl Art. 47 —- O servidor em débito com o erácio, que for ND demitido, excnerado, cu que tiver sua aposentadoria cu disponibilidade D cassada, terá q prazo de 409 (sessenta) dias para quitar o débito. J) ( q CCC Cl N (CC CIC q q EN Ns Ç C. COUCE a Renda CEC CCC PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico — & não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativas Brt. 48 — O vencimento, «a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPITULO 11 DAS VANTAGENS Art. 49 - Blém do vencimento, poderão ser pagas ao servidor az seguintes vantagens: 1 —- indenizações: II - gratificações: fIiI — adicionais: & 10 — de indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeitã. 8 2D - Bm cgratificações e os adicionais incorporamese ao vencimento ou proverto, nos casos e condições indicados em lei. 1 não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, scb u mesmo título ci idêntico fundamento. — ns SEÇÃO 1 . Das Indenizações Art. 51 — Constituem indenizações as servidor: E — ajuda de custos II —- reembolso de despesas: . III - transporte. Art. S2 “De valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUESEÇRO 1 Da Ajuda de Custo Art. S35 —- & ajuda de custa destina-se & compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, tiver 11 CCL COCO CO TORA o í Cc o C NA 4 Rd q rs NA + ue: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS que ausentar do município temporariamente. Parágrafo Unico - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. . art. 54 - 8 ajuda de custo é calculada sobre a remuneração de servidor conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a E (três) salários minimos. Brt. 59 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassuni-lo, em virtude de mandato eletivo. Brt. 56 - Serã concedida ajuda de custo aquele que, não servidor da município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo Único - No afastamento previsto no inciso I do arts. à a ajuda de custo será paga pelo Grogdo cessionário, quando cabifel io Brt. 27 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de JO (trinta) dias... SUBSEÇAO II Do Reembolso de Despesas Bret. 58 —- G servidor que, a serviço, se afastar da sede da município em caráter eventual cu transitério, para cutro ponto do território nacional, fará jus a o reembolso das despesas de pousadas, alimentação e locomoção. Parágrafo Único - Serão definidas em regulamentos condições e cs valores do reembolso. E a Brt. 59 — O servidor que receber reembolso e não se afastou da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, nó prazo de & (circo) dias, SUBSEÇÃO III Da Indenização de Transporte Brt. bo Tónceder-ce-& indenização de transporte Ro servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para u execução de-serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. “SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais 12 o 4 COCO Cl q q COCO O t COCO CCC PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 61 —- Blém do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aus servidores as seguintes gratificações e adicionais: I — gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; o à = pénis Ii — gratificação natalinas III —- adicional por tempo de serviços 14 —- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas: vv — adicional pela prestação de serviço extraordinários “WE — adicional de noturno: “411 — adicional de fériass VEII — qutros, relativos am local co à natureza dae a trabalh meneame . No IX — adicional por progressão borizarntals ! x — adicional trintenário. . SUBSEÇÃO 1 8 Gratificação pelo Exercicio de Função de Direção, Chefia e Assessoramento. Brt. 62 — Bo servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. g 18 — Qs percentuais de gratificação serão os estabelecidos na lei que criar as funções de direção, chefia & assessoramento. Ss 22 - 4 gratificação prevista neste artigo incorpora-se & reminsração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção ce 1/& (um quinto) por cada S (cinco) anos de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. £ 3B — Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de cinco anos, a importância a ser incorporada terá comb base de cálculo a fungio exercida por maicer tempo. 6 40 — Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão che quê trata o ábciso Il, do art. 998, bem como os 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS critérios de incorporação da vantagem prevista ro & 28 quando exercidos por servidor. SURSEÇÃO 11 Da Gratificação Natalina Art. 63 - & gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que O servidor fizer juz no mês de - dezembro por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo lnico - À fração igual ou superior a iG (quinze) dias será considerada como mês integral. Arte 64 —- & gratificação será paga até o dia Z0 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Brt. 65 - O servidor exonerado perceberá eua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada cobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66 - 8 gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUESEÇAD III Do fâdicional por Tempo de Serviço rd /f Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) para cada cinco anos de serviço público na Prefeitura Municipal de Itapeva, incidente sobre o vencimento do | servidor. Den al. da E | | Parágrafo Umico - O servidor farã jus ao adicional «a partir COMOCTCCOOCCEOCOCECOC CEC TOCO a do mês em que completar o quinquênio. ad SUBSEÇÃO 1V Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Stividades Penosas Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubrés cu-em contato permanente com substancias tóxicas, -—- radigativas ou com risco devida, fazem juz a um adicional sobre q vencimento do cargo. efetivo. o á s 18 —- 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá cvptar por um deles. 5 22 — O “direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação -das condições ou dos riscos que deram causa a SUa CONCESSãO. 14 Ç CCC ClC a CCC UC COCO g € CO ( Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS firt. 6? —- Haverá permanente controle da atividade de servidores com operações ou locais considerados perosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Unico - & servidora gestante cu lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço NãO penoso e não perigoso. Bret. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica. Art. 71 - (2 adicitnal de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em locais cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. frt. 72 —- Gs locais de trabalho e os servidores que operam com raios “X" ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação immizante não ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação próprias Parágrafo Unico - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada é (seis) meses. SUBSEÇÃO V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado Com acréscimo de S04 (cinguenta por cento) em relação « hora normal de trabalho. Art. 74 - Somente ser& permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. o Parágrafo Emico - Em hipótese alguma o adicional por serviço extraordinário incorporara aos vencimentos. SUNBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno firt. 75 - 0 serviçã noturros prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia & à (cinco) horas do dia seguinte, ter&ã o valor-hora acrescido de 234 (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos . To Parágrafo Único — Em se tratando de servico extraordinárias o acréscimo de que trata este artigo incidirã eobre a remuneração prevista no art. 75. º 15 “a, o o CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SS y SUBSEÇAD VII = Do Adicional de Férias no Q: Art. 76 - Indeperdentemente de solicitação, será pagl ao . servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 “o tum terço) da remuneração de período de férias. a “Parágrafo Unico — No caso de o servidor exercer função de ad direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a tr respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. ND) rea mae NA o SUBSEÇAO VIII Qi Do Adicional por Progressão Horizontal . No / : ' , / art. 77 “0 adicional por progressão horizontal cer& dt | concedido aos servidores, por desempenho, a cada sete anos, cbedecendo ú! / a tabela salarial vigente, por ato do Prefeito Municipal. -— e TE - . 1 = / Brt. 78 - Q servidor efetiva, em exercício de cargo em | O comissão terá a avaliação de desempenho, fazendo jus à progressão + + horizontal. | | no f rt. 79 —- O adicional por progressão horizontal & devido à o | razão de cadá 7 (sete) anos ininterruptos de serviço público na o | Prefeitura Municipal de Itapeva de acordo com e respectivo grau da + | tabela salarial vigente, observados. os seguintes fatores: vi 1 — assiduidade: : h +] , | 11 — disciplinas A Hit — produtividade; Do — responsabilidade: Parágrafo Unico - O servidor fará jus ao adicional a partir do més subsequente em que for concedido. : o e SURBSEÇÃO IX Cl Mm GL ND No — —. Do Adicional Trintenário rt. 90 —- O adicional trirntenário é devido a todo servidor de cargo de provimento efetivo que tenha completado 30 (trinta) anos de serviço público. na Prefeitura Municipal de Itapeva. 8 lo - Q adicional a que se refere este artigo é devido & razão de 10% (dez por cento) incidente sobre 6 valor do vencimento do 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS servidor. Cel Ce 68 26 - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em RA . que completar 30 ftrinta) anos de serviço, exigidos no “caput” deste dl . artigo. - vw A Ni CAPITULO III E DAS FÉRIAS o “o Brt. 84 —- 8 servidor fará jus a so (trinta) dias So consecutivos de férias que pedem ser acumuladas, até o méximo de 2. “1 tdois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as do hipóteses em que haja legislação especifica. : No 5 6 18. —- Fara o primeiro periodo aquisitivo de férias serão = exigidos 12 tdoze) meses de exercício, NA O 8 22 - é vedado levar & conta de férias qualquer falta aa serviço. ND) No rt. 82 - O pagamento da remuneração das férias será o efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo periodo, = observando-se q disposto no & 1€ deste artigo. ND) . . J 5 418 — é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos ND (sessenta) dias de antecedência e houver interesse da administração. 1 E a im DL ER A A EE o a om tra a - 8 29 — No cálculo do abono pecuniário será considerado Gl ad “valor adicional de férias. a o RR J Brt. 983 - Q servidor que opera direta e permanentemente com "Raios xXx" qu substâncias radicativas qozara 20 (vinte) dias No) consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, ND) proíbida em qualquer hipótese a acumulação. ) - : : : = Parágrafo Unico - O servidor referido neste artigo não fará ND jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. ND ND Brt. 94 - As férias somente poderão ser interrompidas por ND! motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juris, s serviço militar cu eleitoral ou por motivo de superior interesse Rd público. o mr em — CAPITULO IV CC DAS LICENÇAS | SEÇAO 1 17 ! O ts Rd TS No O A los o o ad “TN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Disposições Gerais Art. 92 —- Conceder-se-á «o servidor licença: / I — licença para tratamento de saúde: 40 Per Mervo fe j Doga ÇA em. Pess0n a Fan Es : I1 - licença à gestante, à adutante e licença- 4a s quis i paternidades ua pstae1? | III — licença por acidente em serviços pro taTéio . entt 14 — por motivo de afastamento da côriugue uA Seas companheiros ES . Y - para G serviço mititar; A “E —- para atividade política; Z + — VIE — prêmio por assiduidade: MIIE — para tratar de interesses particulares: (— IX — para desempenho de mandato classista. Parágrafo Unico - € servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos dos incisos IV, Va VI e IX. Art. 86 —- à licença cimcedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação SEÇRO I Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 87 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ufiício, com base em perícia médicas, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. Sa —- Fara licença de até (30) (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistórcia do Grgão de pessoal es, se por prazo superior, por junta médica oficial. 5 10 — Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor cu no estabelecimento hospitalar Trde se encontrar internado. 5 22 - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. ” . 6 38 — Mm caso da parágrafo anterior «à atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo érgão ou entidade. 18 ao: N CC O. Ç COCO € 4 os E E E O RA GA O E CD US PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Bret. 99 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviços pela prorrogação da licerça ou pela aposentadoria. Brt. 90 —- O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, saivo quando se tratar de les&es produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 202, & 19, Brt. 91 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO II Da Licença à Gestante, à fidotante e da Licença Paternidade Art. 92 —- Ber& concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 6 10 —- 8 Jicença poderá ter início no primeiro dia do nong mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. . s 2º —- Mo caso de nascimento prematuro, a licença terã início a partir do parto. 8 38 - NG caso de natimarto, decorridos SO (trinta) dias do evento, a servidora será submetida q exame médico, e se julgada aptas reassumirá q exercicio. 6 9D — No caro de aborto atestado por médico cficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, Art. 93 - Felo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de & (cinco) dias consecutivos. dre. 94 —- Fara amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois pertodos de meia hora. rt. 26 — & servidora que adotar cu cbtiver quarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada Parágrafo Unico - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇRO III Da Licença por Acidente de Serviço 19 CMCCCUCCUCÇMCOCCUUCMCACCC CCC CACCCOCCCOOCC CCL al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 96 - Ser& licenciado, com remuneração integral, q servidor acidentado em serviço, Art. 97 - Configura acidente em serviço o dano fisico cu mental sofrida pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercidos, Parágrafo Único — Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 1 —- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo: ty — sofrido no percurso da residência para o trabalho E vice-versa. Art. 98 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, & conta de recursos públicos. Parágrafo Unico — O tratamento recomendado por junta médica oficial consititui medida de exceção e comente será admissível quando inexistirem meics e recurso adequados em instituição pública. Brt. 92 -—- & prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem. SEÇAO IV Da Licença por Motivo de Afastamento do Côniugue Art, 100 - Poderá ser concedida li acompanhar cônjugue ou companheiro que foi ocado para outro ponto do território nacional, p o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Foderes Executivo e Legislativo. ença ao servidor para Parágrafo Unico —- & licença será por prazo indeterminado e sem FEMINEraçÃãos SEÇRO V Da Licerça para o Serviço Militar Art. 104 — do servidor convocado para q serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica. Parágrafo Unico — Concluído o serviço militar, o rvidor terá até 50 (trinta) dias sem remuneração para reasgsumir o exercicio do cargo, o SEGÇRO VI 20 A os CC tl -l NC ( o (o 7 vw No Q Q U Ú ú Ç o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA EA E CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Da Licença para Atividade Política Art. 102 —- Q servidor terá direito a licenças sem remineração. durante períedo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatira perante Justiça Eleitoral. 6 12 = O) servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sita candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 28 (segundo) dia útil seguinte «o do pleito. 5 22. —- & partir do registro da cantidatura e até q rAc (segundo) dia útil seguinte ao da eleição, o servidor farã jus & licença como se em efetivo exercicio estivesse, com a remuneração de seu Cargo. SEÇÃO VII Da Licença Prémio por Assiduidade Art. 103 —- âpós cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. £ 1º — 0: períodos de licença-prêmio jã adquiridos e neo gurzados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecónias em favor de ceus beneficiários da pensão. art. 104 - N&y se concederá licença-prêmio ao servidor ques no período aquisitivos 1 - ceofrer penalidade disciplinar de. suspensão: [11 —- afastar-se dy cargo em virtude des a) licença para tratar de interesses particulares: b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitivas ci afastamento para acompanhar cônjugue Su companheiro. Parágrafo Único — às faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licefiça-préêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Brt. 104 - O múmero de servidores em qozo simultâneo de licença-préêmio não poderá ser superior a 1/5 tum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 106 - Be licerncas-prêmios não guzadas, serão contadas 21 ” 4 < ECC PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS em dobro para efeito de aposentadoria, ou rebidas' em pecúnias, & critério da administração. SEGRO 1X Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Brt. 107 - É direito do servidor estável licença para O trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 8 18 — & licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviços 6 2º -— Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término do anterior. E 382 — Nã se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercicio. SEÇRO X Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 108 — É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de ambito nacional, sindicato representativo da categoria cu entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto nG art. 118, inciso VIII, alínea “Lº. 5 1º - Gomente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três). por entidade, 6 28 —- A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma Única vez. CAPITULO V DOS AFASTAMENTOS ' SEÇAO 1 Dô Afastamento para Servir a outro Orgão ou Entidade Art. 410% = O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro óéraão ou entidade dos Poderes da União, dos, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nás seguintes hipóteses: 1 —- para exercício de cargo em comissão cu função. de confiança: 22 t - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA , CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS na + II — em casos previstos em leis especificas: < & 10 —- Na hipótese do inciso I deste artigo, o ónus da nd “remuneração será do órgão ou entidade cessionária. ”, £ 20 — A cessão far-se-á mediante portaria. rá A | SEÇAO 11 | Do Sfastamento para Exercício de Mandato Eletivo no Art. 4110 - Bo servidor investido em mandato eletivo aplicam se as seguintes disposições: f — tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital será afastado do cargos It - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneraçeeos . [IT - investido no mandato de vereador: aj havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivos b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. & 18 — No caso de afastamento do cargo, Ex] servidor contribuir& para a seguridade social COMO SE em exercício estivesse- E 2º - Q servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuido. a CG A CO CE E A O O GA DE A E O - | SEÇAO III » Do Afastamento para Estudo ou Missão Brt. 111 —- Q servidor poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial, desde que seja autorizado pelo Prefeito, ou Presidente da Câmara, dependendo do Poder que estiver subordinado. G 10 —- 4 ausência nãó escedéera 4 (quatro) anos, e finda a missão ou ectudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. as É c COCOCCOlO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS s 2D — go servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido periodo igual ao do afastamento, ressalvada a hipotese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. N Art. 142 -—- OQ afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe cu Com qual conpere dar-se-ãa com perda total da remuneração. CAPITULO VI DAS CONCESSBES Brt. 113 - Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar se do serviços I -—- por à (um) dia, para doação de sangue: Ii - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; II - por 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de côniugue, companheiros pais madrasta ou padrasto, filhos. enteados. menor sob quarda ou tutela e irmãos: para casamento, Srt. 114 Será concedido horário especial aq servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. ! Parágrafo Unico - Fara efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Brt. 415 - fo servidor estudante poderá ser concedida Holsa de Estudo desde que seja estabelecido em regulamento as condições para tal concessão. p | 5810 dO LOM CAPITULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO frt. 118. — É contado “para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado no municífão de Itapeva, exceto o exercido em Cargos em Comissão, ocupado por não servidores. “mi + j foros, Unito , nl. 73 Art. 117 — À apuração do tempo de serviço ser& feita em dias, que eerão convertidos em anos, considerado q ano como de trezentos e sessenta e cinco dias Parágrafo Unico - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e citenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. as oa cito to od do Cal a o (OC o Cel Ç Cl .CCCCCCCTCCCCC PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 118 - Além das ausências &o serviço previstas no art. 101, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude des: 11 I II IY HI 4 VI II II IX ms, Art. 119 disponibilidades 11 férias: exercício de cargo em comissão cu equivalente, em órgãos dos Poderes da tlUmigo, dos Estados. Municípios e Distrito Federal: exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Fresidente da Repúblicas participação em programa de treinamento regularmente instituído: desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal cu do Distrito Federal juri e cutros serviços obrigatórios por leis missão cu estudos quando autorizado Em) afastamento: licenças ai à gestante, à adotante e à paternidade: b? para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos: á c) para desempenho de mandato classistar d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissionais e) prêmio por assiduidade: É) por convocação para o serviço militar: participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no Fais e no exterior, conforme dispostos em lei específica. “Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço público prestado à linião, Estados, Distrito Federal e outros municípios: - à licença para tratamento de saúde de péssca da família do servidor, com remuneração: 28 tl 4 CCT l CC € co 3 o. NA No PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III —- aq licença para atividade política, no caso da art. 102, 5 28; 14 — & tempo correspondente ao desempenho do mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do municípios “-— ma tempo de serviço em atividade privadas vinculada à Previdência Social: VI — o tempo de serviço relativo a tiro-de-querra. 8 12 - Q tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. 8 22 - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Ôrmadas em operações de querra. E 30 — é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de grado cu entidade dos Foderes da União, Estado, Distrito Federal e Municírio, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista E empresa pública CAPITULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Brt. 120 - É aesegurado ao servidor o direito de requerer aos Foderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. frt. 121. - O requerimento sera vJirigido & autoridade competente para decidí-io e encaminhá-io pur intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. firt. 122 —- Cabe pedido de reconsideração & autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado . Parágrafo Único — O requerimento e [9] pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser “despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de O (trinta) dias. Art. 123 —- Caberá recursos 1 —- do indeferimento do pedido de reconsideração: 11 —- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Gs. 12 - 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior & que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, E. sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. e CCC Na CCC COCOCCOCCODOCCOCCUCOCL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS s 20 - 0 recurso será encaminhado per intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. firt. 124 —- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar cla publicação cu da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 125 — à recurso poderá ser recebido com efeito suspensiva, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração cu do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. firt. 126 — O direito de requerer prescreves 1 - em & (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos Ii — em 20 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado cu da data da ciência pelo interessado, quando q ato não for publicado. Brt. 127 - OQ pedido de reconsideração e | recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 128 — À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Birt. 129 —- Fara exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, ma repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Brt. 130 — À administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade. firt. 131 — São fatais [a improrrogaveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR “o— - CAPITULO 1 DOS DEVERES rt. 132 —-. Bão deveres do servidor: 27 , CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ad 1 — exercer com zelo e dedicação as atribuições do o cargos . = II - ger leal às instituições a que servira S e III — observar as normas legais e regulamentares: A 14 —- cumprir as ordens superiores, exceto quando s manifestamente ilegais: ad V — atender com presteza! s o a) ao público em geral, prestando as informações - requeridas, ressalvadas as protegidas de dd sigilos ad N -. b) à expedição de certidões requeridas para a Ta defesa de direito cu esclarecimento de ND! situações de interesse pessoals oi cj) as requisições para a defesa da Fazenda Ned Fúblicas ND) O “E - Jevar ao conhecimento da autoridade superior as . irregularidades de que tiver ciência em razão do ND cargos A . VII — zelar pela economia do material e a conservação ND do patrimônio públicos VIII — guardar sigilo sobre assunto da repartição: XIX — manter conduta compatível com a moralidade administrativas X — ser assíduo e pontual ao serviço: XI — tratar com urbanidade as pessoas: X11 - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único —- à representação de que trata o inciso XII serã encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. COCCOCCCCCL 1 CAPITULO 11 DAS PROIBIÇÕOES Art. 133 — fo servidor é proibidos 1 —- ausentar-se do serviço durante uv expediente, cem prévia autorização do chefe imediatos € 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA + á CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - ” =. [1 —- retirar, . sem prévia anuéncia da autoridade o competente, qualquer documento ou cbjeto na - repartição: Dm « s XII —- recusar fé a documentos públicos: = Tv —- spor resistência injustificada ao andamento de = documento e processo ou execução de servicos ” “- promover manifestação de apreço cu desapreço no nd recinto da repartição: a” , . á “TI - cometer. a pessgca estranha à repartição, fora dos é casos previstos em lei, q desempenho de + atribuição que seja de eua responsabilidade cu de o seu subordinadas oh ei VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de s tfiliarem-se a associação profissional ou o sindical, ou a partido políticos > No WIIy - manter sob chefia imediata, em cargo ou função de Ss confiança. cóniugue, companheiro ou parente até o , segundo grau civils = O. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pestoal ou a de cutrem, em detrimento da dignidade da função = públicas ( X — atuar, como procurador cu intermédio, junto a / repartições públicas, salvo quando se tratar de “A benefícios previdenciários ou assistenciais de O parent até o segundo grau, & de cônijugue ou q companheiros o XI — receber propina, comissão, presente cu vantagem CU ... de qualquer espécie, Em razão de suas y atribuições: o: No XII — aceitar comissão, emprego ot pensão de estado q estrangeiro; ND O XIII — praticar usura sob qualquer de suas. formas: / . epuat Cl, ND xIv — proceder de forma desidiosa: o C = . X4 = utilizar pessoal cu recursos materiais de , É repartição Em serviços cu atividades UU particulares: U o Y XI — cometer a outro servidor atribuições estranhas &o No Cargo que ocupa, exceto em situações de To emergência e trarsitóriass / o AvVLi — grercer quaisquer atividades que ERjam A tw 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS incompatíveis com o exercicio do cargo Gt função e com o horário de trabalho. o; ' CAPITULO IEI - DA ACUMULAÇÃO s Art. 134 -— Ressalvados os casos previstos na Constituição, é , vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A o 8 18 —- & proibição ce acumular estende-se à Cargos, empregos y e funções em autarquias, - fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da união, Distrito Federal, dos Estados, 4 dos Territórios e dos Municipios. - . o po 5 2º —- à acumulação de cargos, ainda que am fica “1 condicionada à comprovação da compatibilidade de horárioss. 2 No Ty Art. 135 - O servidor não poderá erercer mais de E de cargo em od Comissão, Nem ser remunerado pela participação em brgdo.. de. eliberação BZ o EO coletivas. , Brt. 136. - “o “servidor lado ao regime desta lei, que TO! ) ss ; ; ; ; ! = acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em / ) cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambus os cargos O efetivos. O — TT o) CAPITULO 1V (ER ND) —— o DAS RESPONSABIL IDADES E. o) Cot./8, a Art. 137 - q servidor responde civil penal = + | administrativamente pelo exercicio irregular de suas atribuições. DN o Brt. 138 —- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo a ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou NO) a terceiros. o No - 8 418 — & indenização de prejuízo dolosamente causado ao Ca erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta As de gutros bene que assegurem a execução do débito pela via judicial. g 2B —- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá q servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. E FE —- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da = herança recebida. ND) Q Brt. 139 — A responsabilidade penal abrange os crimes e o) contravenções imputadas ao servidor, nesea qualidade. NA - 3º (a É ( Ç CCO ECC Cl C Ns No Ns CCC PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Brt. 140 —- & responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. firt. 141 — às sanções vivil, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, Brt. 142 —- 8 responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, - CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 143 —- São penalidades disciplinares: 1 — advertências II — suspensãos Iii — demissão: Iv — cassação de aposentadoria ou disponibilidades V — destituição de cargo em comissão; / “Ii - destituição de função comissionada. + Art. 134 —- Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, cos danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 125% Art. 145 - à advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 4ZT, incisos 1 a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais - grave. . “1 Brt, 146 — À SUsSpensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não poderdo exceder de 90 (noventa) dias. 6 418 - Será púnido com suspensão de até ia (quinze) dias co servidor que, injustificadamefte, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 5 2º - Quando houver conveniência para o BEFviçõo, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de SO% ftcinquenta por cento) por dia de vencimento de remuneração, ficando q servidor cbhrigado a permanecer em serviço. , 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 197 — Bm penalidades de advertência e de suspensão tergo seus registros canceládos, após o decurso de 3 (três) e q (circo) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. firt. 148 —- A demissão será aplicada nos seguintes casos! I - crime contra a administração pública: ti — abandono de cargo: 111 —- inassiduidade habitual: 14 — improbidade administrativas; 4 — incontinência pública e conduta escandalosa, Na repartição: “Ii — insubordinação grave em serviços VII - ofensa fízica, em serviço, a servidor ou a& particular, calvo em legítima defesa própria ou de cutrem: VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos: “IX —- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargos X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patriméêmio nacional, estadual ou municipal: X1 — corrupção: XII — acumulação ilegal de cargos, empregos cu funções vs icasr ATT públicas: / [227 XIII —- transgressão dos incisos IX a XVI do art. ds Art. 149 —- Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. 5 18 — Provada a má-fé, perderá também O cargo que exercia hã mais tempo e restituirã o que tiver percebido indevidamente. & 20 — Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego cu função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 150 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 32 n ( Lol. r + é “ Co CL ( É EC CC CU CC CC CCC CC C o o AR RAOL Ec PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS .' Brt. 151 — 8 destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada ros casos de infração sujeitas as penalidades de suspensão de demissão. Parágrafo Unico — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. Sá será convertida em destituição do cargo em comissão. “Brt. 152 - 8 demissão ou a destituição de cargo em Comissão, nos casos doz incisos IV, VIII, X e XI do art. 148, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuizo da ação penal cabivel. Art. 153 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 133, incisos IX e XI incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de & (cinco) amos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 148, incisos LI, IV, VIII, X e XI. Art. 154 —- Configura “abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, Art. 155 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, Art. 156 —- Q ato de imposição mencionará sempre o tiundamento legal e a cauga da canção disciplinar. Brt. 457 —- As penalidades disciplinares serão aplicadas: 1 — gelo Prefeita Municipal, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria cu disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder: T11 —- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trintalldias: III —- pero chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos cagos de advertência cu de suspensão de até o (trinta) diasg I4 » pela autoridade que houver feito. a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 158 — À ação disciplinar prescreverá: 33 "EC COCCCCOCCOCECCOCCCCÇOCOL NA COECOCOCOCOC CCC CCE “anão PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - em & trinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, - cassação de aprsentadoria ou disponibilidade » destituição de cargo em comissão: II —- em 2 tdois) anos, quanto à suspensão: III — em 180 (cento e oitenta) dias quanto & advertências 8 18. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 5 2D — Oz prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Gg 30 —- 4 abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. & 42 — Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Brt. 159 —- à autoridade que tiver ciência de irregularidade no servico público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa. Brt. 160 - Bs denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar cu ilícito penal, a denúncia será. arquivada, por faltade objeto. ” rt. 161 - Da sindicância poderá resultar: I —- arquivamento do processo: Ii —- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até SO (trinta) dias: 34 C OC (1 1 COCCLUCÇCUCICCC COCO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS III —- instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excedera ZO (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a “critério da autoridade superior. Art. 162 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de SO (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatório a instauração de processo disciplinar. CAPITULO IT DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 16X - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo. disciplinar poderá determinar [e] seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído O processo. CAPITULO 111 DO PROCESSO DISCIPLINAR Brt. 164 —- OQ processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada nó exercicio de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. firt. 165 — Q processo disciplinar será conduzido por comissão composta de E (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicarã, dentre eles, o seu presidente. & 418 = A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em tum de seus membros 8 22 —- Não poderá participar de comissão de sindicância cu de inquérito CÔNÍUGUuE companheiro ou parente do acusados consanguíreo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grat. rt. 166 — & comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário &á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo tnico - às reunibes das comissões terão caráter reservado. N Ja CR aC GR SG E E O CO O € COCO CCC UC OCCUUTUll PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 167 DB processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases! 1 — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão! il — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório: III — julgamentos frt. 168 —- O prazo para E corclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual periodo, quando as circunstâncias G exigirem. 6 182 —- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 6 22 — às reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇAO 1 Do Inquérito Brt. 1692 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada au acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Brt. 170 — Ds autos da sindicância integrarão 6 processo disciplinar como peça informativa da instrução. Parágrafo Unico - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhara cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 171 —- Na fase do inquérito, a comissão promovera a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis cbjetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a técnicos e peritos, de medo a permitir a completa elucidação dos fatos: Art. 172 > É assegurado. au servidor o direito de acompanhar q procesesso pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, 6 10 — O presidente ca comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes. meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 36 a At Cl a a ( q CC Cl Ru q Cu CC A CC E A A CC CC RC PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 5 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Brt. 173 —- fs testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda vias com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo tmico - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 174 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. 6 18 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. & 20 —- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proeceder-se-ã à acareação entre os depoentes. Brt. 175 - Concluída a inquirição das testemunhas E comissão promoverá o interrogatório do acusado, - observados os procedimentos previstos nos arts. 159 e i70. 5 12 — No caso de mais de um acusado, cada um deles será cuvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. & 28 - q procurador o do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como & inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, poréme reinquiri—las, por intermédio do presidente da comissão. firt. 176 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão gproporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único — O incidente de sanidade mental será processado em autos apartado e apenso ao processo principal, após a enpedição do laudo pericial. Art. 177 — Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e daz respectivas provas. 8 412 —- O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de to (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. E 22 - Havendo dois cu mais indiciados, O prazo será comum e de 20 (vinte) dias. . 5 328 —- O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, E 4º —- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na 37 no No Cs NS :N o 14 NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cópia de citação, à prazo para defesa contar-se-a da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. rt. 178 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a& comunicar & comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Bert. 172 —- Achando-se o indiciado em ligar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de circulação na localidade do Ultimo domicílio conhecido, para apresentar defesa. “Parágrafo tinico — ha hipótese deste artigo, O prazo para defesa ser& de 1% (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Brt. 180 — Considerar-se-& revel G indiciado QUE, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. . 8 180 —- A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a« defesas, 8 20 — Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara um servídor como defensor dativos ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 181 —- Apreciada & defesa, a comissão elaborar & relatório minucioso, conde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basecl para formar a sua convicção. 8 12 - Q relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. & 28 - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 192 - O processo disciplinar, com q relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua irstauração, « para julgamento. SEÇAD II Do Julgamento firt. 1853 — No prazo de 20 (vinte) dias, comtados do recebimento de processo, a autoridade julgadora proferiráã a sua decisão. 8 18 —- Ge a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhada à autoridade competente, que decidira em igual prazo. 5 282 - Havendo . mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 38 N na (Cell q CC O CCC CU CO CCCTCCCC CCCCUCCOCCCC o ( PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS & 32 - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria cu disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 157. Afirt. 484 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrario as provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mútivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 185 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ovrdenará «a constituição de cutra comissão, para instauração de novo processo. & 19 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 5 22 —- à autoridade julgadora que der causa & prescrição de que trata o art. 159, & 28, será responsabilizada na forma do capitulo IV do título IM. Art. 186 — Extinta a punibilidade pela prescrição, E autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. firt, 187 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar sera remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. Art. 188 — O servidor que responder a processo disciplinar só podera ser exonerado a pedido, cu aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo tBnico — Qcorrida a exoneração de que trata o parágrafo únicos inciso 1 doart. Sã, o ato será convertido em demissão, ce for o caso. Art. 189 — Serão assegurados transporte e reemboiso de despesas: LI - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado cu indiciado, 11 —- aos membros a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão especial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III Da Revisão do Processo 39 CC ND) No ND) N; ND) ND o O ND, JJ Q O) 1) O) Us CCECCCCCEUMCC OCO Ca PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Bret. 190 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocéncia do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. E 310 - Em caso de falecimento, ausência cu desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 5 22 — Mo caso de incapacidade mental do servidor, a revisao será requerida pelo respectivo curador. . Brt. 191 —- No processo revisional, O ônus da prova cabe ag requerente. firt. 192 - & simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originários. Art. 193 - O requerimento de revisão do processo ser& dirigido ao Frefeito Municipal ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do Grgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo lUnico - Deferida E petição. a autoridade competente providenciara a constituição de comissão, na forma do art. 148. firt. 194 — à revisão correrá em apenso Efe] processo originário. . Paragrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inguirição das testemunhas que arrolar. rt. 195 —- A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. rt. 196 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão dO processo disciplinar. Brt. 197 —- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. l&7, Parágrafo Unico — O prazo para julgamento será de Z0 (vinte) dias, contados do recebimento de processo, no curso do qual a autoridade julgadora podera determinar diligências. Brt. 198 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a per idade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidora e> o em relação à destituição de cargo em. comissão, que será convertida em Exoneração. 40 À. COCCCCCUCUCC CCC CCO CCO I rã PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico — Da revisão do processo nao poderá resultar agravamento de penalidade. TITULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPITULO 1 DISPOSIÇOES GERAIS Brt. 199 - Q Municipio manterá plano de seguridade social para o servidor e sita família. oo Art. Z00 - O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos q servidor & sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguines finalidades: -— garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviços inatividade, falecimento e reclusão; - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade: — ausitência & saúde. Parágrafo Unico — Os benefícios serão concedidos nos termos “e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta 1 O AG E: “4 III o nd o lei. =" Art. 201 - Us benefícios do plano de seguridade social do = servidor compreendem: NA. -— quanto ao servidor: a) aposentadorias t) auxátlio-natalidade: c) salário-famíilias d) assitência & saúde; e) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. — quanta ao dependente: a) pensão vitalicia e temporárias b) auxílio-funerals c) auxílio-reciusãos 41 CC CCC q q CLUCÇCCCCE COCO ÇECCOCCCO COOL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cd) assitência à saúde. 5 12 — às aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observando o disposto no art. 206. & 22 - 0 recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo cu má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPITULO Ii DOS BENFICIOS SEÇAD 1 Da Aposentadoria Art. 202 —- O servidor será aposentado: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, & proporcionais nos demais Casos: II — compulsoriamente, aos JO (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço: It1 - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servico, se homem, w aus 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais: b) aos JO (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 2a (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais: Cc) aos SO (trinta) anos de serviço, se homem, & aos 28 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempos d).aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se tomem a aus 60 (sessenta) se mulher Com -— proventos proporcionais ao tempo de serviço. 8 18 — Consideram-se doenças graves contagivsas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malignas cegueira posterior ao ingresso no serviço públicos, hanseníase. cardiopatia grave, doença de Farkinson, paralisia irreversível e incapacitantes espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com 42 U Ú o o o o Ú o Ú: CECGCOOCOCOC OC OCEMOOCTCÃOC, as PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS base na medicina especializada. E 22 — Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como as hipóteses previstas no art. Zi, x aposentadoria de que trata o inciso II£, “a” e “cº, observará o “ disposto em lei específica. rt. 203 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Brt. 205 - & aposentadoria voluntária cu por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. s 10 —- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 tvinte e quatro) meses. & 28 - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir O cargo ou de ser readaptado, O servidor será apousertado 8 32 — O Jlapso de tempo compreendido entre. o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação de licença. Art. 205 - OQ provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no & 38 do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. . Parágrafo Unico — São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aus servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação atu reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. rt. 206 — € servidor aposentado com provento proporcional Ee] tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 202, & 18, passará a perceber provento integral. Brt. 207 - Quando proporcional ao tempo de serviço, [a] provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. 6rt. 208 - O servidor que a época da aposentadoria, ccupou função de direção, chefia & assessoramento por Lã (quinze) anos, terá o total ca gratificação incorporado aq seu vencimento. firt. 209 — Bo servidor aposentado será paga & gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. SEÇRO 11 Vo” A, Do Auxílio-Natalidade e do Auxílio-Funeral s3, pos preet. 210 - O auxílionatalidade e o auxilio-funeral, serão Al ng th 43 x PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA Ú y CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS U, e concedidos aus servidores municipais que se encontrarem em período de ND ; : ' , : :. Rana à carência junto ao órgão previdenciário a que estiverem filiados, nos mesmos valores pagos pelo referido Grgão. o Ú Q QU oo SEÇAO III ; Do Salário Familia U: O Art. Z11 — Q salário família é devido ao servidor ativo e o inativo no valor de 7X (sete por cento) do menor vencimento da tabela + vigente, por dependente econômico. i o Cx . Parágrafo Unico —- Consideram-se dependentes econômicos para e efeito de percepção do salário famílias Ú “1-0 filhos, de qualquer condição, até 14 Fo tquatorze) anos de idade, cu, se inválidos, de = qualguer idades W GS 11 —- q menor de dezesseis anos, que, mediante adoção judicial, viver na companhia e às expensas do du servidor ou inativo. e) 44 Ch Birt. Z21Z — Quando Fai e Mãe forem servidores públicos e = viverem em comim, o salário familia será pago a um deles, se separados IN) será pago a quem couber a guarda dos filhos. LU a 5 19 —- Na hipótese de parto múltiplo, o valor do salario o família será correspondente ao número de filhos. (+ Hs s 20 -. (| responsável gelo recebimento do salário família ND) deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e (ht residência dos dependentes, scb pera de ter suspensos o pagamento da vantagem. Art. 241% - O salário familia não estã sujeito a qualquer tributo, nem servira de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Sociais, Brt. 214 — Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. SEÇRO 1V Da Pensão Art. 245 - Por murte do servidor, os dependentes fazem jus à uma pensão mensal, que será paga pelo érgião previdenciário a que estiver filiado O município. - 44 E: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico — Não havendo filiação, a pensão ficará a cargo do próprio município, estabelecido em regulamento específico. SEÇAO V Do Auxítio-Reclusão Art. Zi6 — & familia do servidor ativo é devido o auxílio- reclusão, nos seguintes valores: 1 — dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante cu preventivas determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão: 11 - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. 5 18 - Nos casos: previstos no incisa ] deste artigo, q servidor terá direito & integralização da remuneração desde que absolvido. E 220 —- OQ pagamento do auxílio-reciusaãs cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. . CAPITULO III DA ASSISTENCIA A SAUDE Srt. 217 - A assistência à& saúde do servidor, ativo cu inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar. odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Unico de Saúde cu diretamente pelo órgão ou entidade aw qual estiver vinculado o cervidor, ou ainda, mediante convénio, na forma estabelecida em regulamento. CAPITULO IV DO CUSTEIO Art. 218 - 0 plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições cociais obrigatórias dos servidores municipais, das autarquias e das fundações públicas. & 18 — A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. ' 45 DODODO LELLO 3 A 1% $ t PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 5 22. —- O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do município e deverá ser regulamentado por lei especifica. TITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 219 — O dia do Servidor Fúblico será comemorado a vinte e oito de outubro. Brt. 220 —- Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo «e incluindo-se o do vencimento. ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Brt. 221 - Por motivo de crença religicea ou de convicção filosófica vu política, o servidor não poderá cer privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se de cumprimento de zeus deveres. trt. 222 — Bo servidor público civil & assegurado, nos termos da Constituição Federal, q direito & livre asgociação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processuais bj de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ant após q final do mandato, exceto =e a pedidos c) de descontar em folha, sem nus para E entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e comtribuições definidas em assembléia geral da categorias di de negociação coletivas e) de ajuizamento individual e coletivamente, frente & Justiça, nos termos da Constituição Federal. - Art. 223 - Consideram-se da família do servidor, além do cóniugue É filhos. quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo tnico - Equipara-se | ao cônjugue a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Brt. 224 — Fara todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por médica da Prefeitura. 8 182 - Em casos especiais, - atendendo a natureza da a enfermidade, autoridade municipal poderá designar junta médica para 48 =. COCCCCCCCCCOCCCCL ( f. NA o U U 7 (o: Q g o (o y G S q (o U O PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS proceder au exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico da municipio. E 2B — ds atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada & ratificação posterior pelo médico do município. “Art. 225 - A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas «o Prefeito Municipal, quando for o caso. : Brt. 226 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 227 - B jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Frefeito Municipal. Art. 228 —- O Prefeito Municipal, baixará por decreto, as regulamentos necessários à execução da presente lei. Brt. 22% - & contratação temporária de excepcional interesse público, é regulamentada pela lei municipal no 429, de 25.05.92, Art. 230 - Os professores municipais terão estatuto próprio, ficando, todavia, os mesmos Sujeitos às normas contidas neste estatuto, naquilo em que nele não se concontrar expresso. TITULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS — Brt. 231 - Ficam submetidos so regime jurídico instituído por esta lei na qualidade de servidores públicos, os servidores contratados por qualquer motiva, dentro dos Poderes do Município. frt. 232 - Os servidores - estáveis não concursados e não aprovados nG concurso público ficarão enquadrados no quadro residual. Parágrafo Unico — Os mesmos só não terão direito & Progressão Horizontal, ficando também regidos por este Estatuto. Art. 233 - 05 servidores aposentados pele INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social terão seus vencimentos da aposentadorias complementados «o seu nível como se estivesse em atividade. Brt. 234 —- Qg reajustes da remuneração dos servidores serão realizados por lei específica, de forma a cumprir o que dispõe o art. 40 parágrafo Unico desta lei. ' Art. 235 - O adicional por tempo de serviço será devido a partir da vigência desta Lei. 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA CEP 37655-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 236 —- Qualquer alteração no conteúdo desta lei será “eubmetida do Poder Legislativo, através de Projeto de Lei. : Art. 237 - Esta lei entra” em: vigor na data de sua publicação, - com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês “subsequente. ' . ' Brt. 238 — Ficam revogadas as demais disposições em cAentrário. . . ) Prefeitura Municipal de Itapeva, 02 de dezembro de 1994, apar nam teesesa (5 U ND) os Õ Ú (O O o (o) o = U: U a ND a o = o o o) pa No al o 48