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norma nº 40/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 652, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA, “Altera Dispositivos da Lei Municipal
07 DEZ. 2817 nº 652, de 12 de novembro de 1999, e
, dá outras providências.”
Publicada no quadro de avisos do PA, 1, nesta dato, dá
Pao ue proguza seus efeitos Legais e elicócio exigida
Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG,
CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º Mantidas as demais disposições atinentes à jornada de trabalho,
vencimento básico e atribuições, os cargos de Professor de Ensino Infantil e Professor
de Nível Médio (PNM), a partir da vigência da presente Lei Complementar, serão
unificados, passando sua denominação para PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO,
compreendendo as duas primeiras etapas do ensino básico, quais sejam, o ensino
infantil e ensino fundamental.
Art. 2º O artigo 5º e seus incisos da Lei 652, de 12 de novembro de 1999, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As carreiras se dividem em:
I- Merendeira - Servente
II — Professor do Ensino Básico com atuação em educação
infantil e nas cinco primeiros anos do Ensino Fundamental;
III - Secretário Escolar
IV - Monitor de Creche
vV — Professor com Licenciatura - Ensino Fundamental
(PLP) I, KH e III com atuação do sexto ao nono ano do Ensino
Fundamental;
VI - Supervisor Pedagógico Co)
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Art. 3º - Os atuais professores da rede de ensino municipal que exercem suas
atribuições no ensino infantil, permanecerão lotados nesta etapa de ensino.
Parágrafo único. Os professores de que trata esse artigo poderão solicitar
expressamente o remanejamento para outra etapa de ensino fundamental, ficando à
cargo da Secretária Municipal de Educação, tendo em vista o interesse público, avaliar e
decidir quanto ao pedido.
Art. 4º - Os atuais professores da rede de ensino municipal que exercem suas
atribuições nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental poderão ser remanejados
para o ensino infantil desde que haja vaga.
Art. 5º - Os professores que já atuam no ensino infantil terão preferência em
permanecer lotados no mesmo.
Art. 6º - Havendo vagas, a Secretaria Municipal de Educação fará publicar edital
indicando o número de vagas que serão supridas por remanejamento e, fixando o prazo
para que os professores, observada a ordem de antiguidade, possam manifestar sua
intenção em atuar no ensino infantil.
Art. 7º - Por ocasião da realização de concurso público para provimento das vagas
de Professor do Ensino Básico de que trata esta lei, será observada a classificação final
do concurso, sem qualquer distinção entre os concorrentes no que concerne à sua
habilitação pessoal.
Art. 8º - Os Anexos I, II, III, V da Lei 652, de 12 de novembro de 1999, bem
como os anexos I, II e VII dos Artigos 3º, 4º e 5º, respectivamente, da Lei
Complementar nº 26, de 08 de maio de 2015, deverão ser retificados considerando a
fusão dos cargos de que trata essa Lei.
Art. 9º - O Anexo VI que trata das atribuições dos cargos de Professor de Ensino
Infantil e PNM passa a vigorar com a seguinte redação, mantida as demais atribuições
Cs
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constantes no referido anexo:
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“Anexo VI
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO
| Código MAG -01 | MAG - 02 | MAG-03
Nível I it HI
Faixa de Vencimento | A-1 | A-2 A-3
Súmula: Ministrar aulas para alunos do Ensino Fundamental
compreendendo o Ensino Infantil e do primeiro ao quinto ano do Ensino
Fundamental.
Requisitos para investidura: Curso superior em Normal Superior ou
Pedagogia.
Atribuições do Cargo:
e Ministrar aulas para alunos do Ensino Fundamental ou exercer O magistério no
campo da Educação Infantil. Elaborar o planejamento anual das aulas, de acordo
com normas estabelecidas.
e Participar do planejamento global de sua área de atuação, interagindo com os
demais professores, assegurando a aplicação dos princípios educacionais da
escola.
e Participar, em reuniões conjuntas, da análise do desempenho das turmas e dos
alunos, especialmente dos que necessitem de maior acompanhamento na
aprendizagem, no processo de estudo e na orientação pessoal.
e Participar da definição dos objetivos e elaboração do programa curricular de sua
série, bem como na seleção de livros, apostilas e recursos instrucionais a serem
adotados.
e Participar da elaboração do Calendário Escolar.
e Participar das reuniões de apresentação do professorado aos pais e nas demais
quando convocado.
e Manter-se atualizado no conteúdo e técnicas didáticas relacionados ao seu
campo de atuação e ao desenvolvimento da criança, bem e du dos
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treinamentos e dos eventos propostos pela direção da escola ou pelos demais
professores tendo em vista a renovação pedagógica no trato com os alunos.
e Zelar pelo bom rendimento dos alunos e da turma sob sua responsabilidade,
estimulando o respeito e disciplina em sala de aula, administrando
adequadamente a carga horária, mantendo a motivação e o interesse dos
educandos.
e Contribuir para a formação de hábitos e a internalização nos alunos de valores
fundamentais ao contato com o outro e a formação de sua consciência e
cidadania.
e Fazer a chamada e executar os lançamentos pertinentes no Diário de Classe,
assim como elaborar provas e trabalhos a serem executados pelos alunos.
* Acompanhar o horário de alimentação e banho das crianças.
* Observar os princípios de avaliação e acompanhamento do aluno, corrigindo os
trabalhos realizados, atualizando os Diários de Classe segundo o regulamento e
encaminhando à Secretaria, em tempo hábil, os resultados e as notas.
e Participar durante seu turno, de eventos, solenidades comemorativas, concursos,
debates, etc, de acordo com o planejamento definido.
e Executar outras atividades similares por demanda de seu superior hierárquico,
durante seu turno de trabalho.
e Art.10 — Ficam revogados a Tabela 01 do Art.8º, os artigos 7º, 10, 14, 15, 18 e
19, todos da Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2005, os artigos 3º,
4º, e os dois artigos 5º da Lei Complementar nº 18, de 24 de novembro de 201 Ia
Os artigos 4º, 5º e 7º da Lei Complementar nº 21, de 07 de maio de 2012, o
Art.2º da Lei Complementar nº 29, de 14 de setembro de 2015, e a Lei
Complementar nº 17, de 18 de fevereiro de 2011.
* Art. 11º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 07 de dezembro de 2017
CLAUDIA V KT fé AÉS ANDRADE
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