| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2019 |
| Date | 2019-05-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017, QUE ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Lei Complementar Nº45, de 31 de Maio de 2019 A “Alt Lei PUBLICAÇÃO Era pe - 34, de ITAPEVA, 01 de agosto de 2017, que Estabelece Novos 31 MAIO 2019 Parâmetros Relativos à abrodro de ovisos do EMA, nesto Política Municipal dos e itos Legais e cficacia exigi Direitos Da Criança e do Adolescente, e dá outras providências” A Prefeita do Município de Itapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar Nº 34 de 01 de agosto de 2017. Art.2º O Art.23 da Lei Complementar Nº 34, de 01 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.23 O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR) Art.3º O inciso II do Art.24 da Lei Complementar Nº 34, de 01 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.24 No mínimo um veículo, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, podendo ser conduzido por Conselheiro Tutelar Eos quais Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabinetegditapeva.mg.gov.br, prefeito(Ditapeva.mg.gov.br Município de Itapeva Poder Executivo habilitado, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência, o referido veículo que ficará guardado nas dependências da garagem municipal.” (NR) Art.4º Fica revogado o inciso X do Art. 37 da Lei Complementar Nº34 de 01 de agosto de 2017. X -— Revogado. Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 31 de maio de 2019. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabinete Ditapeva.mg.gov.br, prefeitofDitapeva mg gov.br