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norma nº 45/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-05-31
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 01 DE AGOSTO DE 2017, QUE ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Lei Complementar Nº45, de 31 de Maio de 2019
A “Alt Lei
PUBLICAÇÃO Era pe - 34, de
ITAPEVA, 01 de agosto de 2017,
que Estabelece Novos
31 MAIO 2019 Parâmetros Relativos à
abrodro de ovisos do EMA, nesto Política Municipal dos
e itos Legais e cficacia exigi Direitos Da Criança e do
Adolescente, e dá outras
providências”
A Prefeita do Município de Itapeva/MG, Claudia Viveani
de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar Nº 34 de 01 de
agosto de 2017.
Art.2º O Art.23 da Lei Complementar Nº 34, de 01 de agosto
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.23 O município terá um Conselho Tutelar, com
estrutura adequada para funcionamento, composto por
cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e
regulamentado o processo de escolha por meio de
resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para mandato de quatro anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.”
(NR)
Art.3º O inciso II do Art.24 da Lei Complementar Nº 34, de
01 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.24 No mínimo um veículo, para ficar à disposição
do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante
o horário normal de expediente do órgão, podendo ser
conduzido por Conselheiro Tutelar Eos quais
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabinetegditapeva.mg.gov.br, prefeito(Ditapeva.mg.gov.br
Município de Itapeva
Poder Executivo
habilitado, para possibilitar o cumprimento das
diligências diárias, devendo nos finais de semana,
períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com
prioridade absoluta, em regime de plantão, para
atendimento dos casos de urgência e emergência, o
referido veículo que ficará guardado nas dependências
da garagem municipal.” (NR)
Art.4º Fica revogado o inciso X do Art. 37 da Lei
Complementar Nº34 de 01 de agosto de 2017.
X -— Revogado.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 31 de maio de 2019.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabinete Ditapeva.mg.gov.br, prefeitofDitapeva mg gov.br

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