| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2014 |
| Date | 2014-11-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PU Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº. 1.294 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014 “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Caixa Econômica Federal, oferecer garantias e dá outras E id C AÇÃO providências” ITAPEVA, NOV. 2014 A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, po EA CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no ele avisos da PM.!, nesta dota, uso de suas atribuições legais, faz saber que a o es eg eee ego Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Chefe do Executivo do Município de Itapeva autorizado a celebrar com o Banco Caixa Econômica Federal, operações de crédito até o montante de R$ 884.700,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e setecentos reais) observadas às disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do Banco Caixa Econômica Federal e as condições específicas. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa PAC 2 Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas - Pró- transporte. Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Itapeva para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. $ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso | e Il do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos ao Banco Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. S 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais —- (35) 3434 1354 gabinetegnitapeva ma gov. br, prefeltoçnitapeva ma gov. br Município de Itapeva Poder Executivo 5 Gabinete do Prefeito 83º - Os podes prvistis neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pelo Banco Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Itapeva não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com o Banco Caixa Econômica Federal. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Itapeva, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Itapeva no Projeto financiado pelo Banco Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) Taxa de juros de 6% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência. b) A dívida será paga em até 120 (cento e vinte) meses, sendo até 24 (vinte e quatro) meses de carência e até 96 (noventa e seis) meses de amortização. c) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante mínimo de 05% (cinco por cento) do valor do investimento financiável. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 21 de novembro de 2014. NDRADE Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 gabineteDitapeva.ma.qov.br, prefeitoDitapevama.gov.br