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norma nº 1294/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2014
Date 2014-11-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id572

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PU
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.294 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento com o Banco Caixa Econômica
Federal, oferecer garantias e dá outras
E id C AÇÃO providências”
ITAPEVA,
NOV. 2014 A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG,
po EA CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no
ele avisos da PM.!, nesta dota, uso de suas atribuições legais, faz saber que a
o es eg eee ego Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Chefe do Executivo do Município de Itapeva autorizado a
celebrar com o Banco Caixa Econômica Federal, operações de crédito até o montante
de R$ 884.700,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e setecentos reais) observadas às
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do
Banco Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos
integrantes do Programa PAC 2 Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas - Pró-
transporte.
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos
financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Itapeva para a execução de
obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu
parágrafo único, fica o Poder executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM.
$ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos
no Inciso | e Il do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem
como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos ao Banco Caixa
Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser
prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
S 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os
recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco Caixa Econômica
Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais —- (35) 3434 1354
gabinetegnitapeva ma gov. br, prefeltoçnitapeva ma gov. br
Município de Itapeva
Poder Executivo
5 Gabinete do Prefeito
83º - Os podes prvistis neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser
exercidos pelo Banco Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Itapeva
não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos
contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com o
Banco Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do
Município de Itapeva, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações
suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Itapeva no
Projeto financiado pelo Banco Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta
Lei.
Art. 5º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) Taxa de juros de 6% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de carência.
b) A dívida será paga em até 120 (cento e vinte) meses, sendo até 24 (vinte e
quatro) meses de carência e até 96 (noventa e seis) meses de amortização.
c) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios,
em montante mínimo de 05% (cinco por cento) do valor do investimento
financiável.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 21 de novembro de 2014.
NDRADE
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
gabineteDitapeva.ma.qov.br, prefeitoDitapevama.gov.br

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