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norma nº 1324/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2015
Date 2015-09-14
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1156, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010.
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Município de Itapeva/MG
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.324 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.156, de 04 de novembro de 2010”
. erotica A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI
DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº. 1.156, de 04 de novembro de
2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 O Conselho Tutelar de Itapeva/MG será
composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os candidatos que
participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados
suplentes.” (NR)
“Art. 39 O pleito popular, por meio do voto direto, secreto
e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado
pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário
Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o
horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração, sendo que o
processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04
(quatro) anos, sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva/MG
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
$ 1º A Comissão Eleitoral Organizadora será composta
por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição
deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão
Eleitoral, as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao
cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e
vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
$ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor. (NR)
“Art. 40 Desde a deflagração do processo eleitoral pelo
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério
Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.” (NR)
“Art 42 (..)
(...)
$ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
com registro em ata, e será oficiado ao Chefe do Poder Executivo, para que
sejam empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha, devendo ocorrer a publicação na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura.” (NR)
“Art 45(..)
(...)
X-— gratificação natalina” (NR)
Co
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva/MG
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Art. 2º A expressão “5 (cinco) cargos de conselheiros
tutelar suplente”, contida no caput do Art. 44 fica substituída por “suplentes na
forma do artigo 23 desta Lei.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do Art. 40 da Lei Municipal nº.
1.156, de 04 de novembro de 2.010, fica revogado.
Art. 4º Fica prorrogado o prazo do mandato dos membros
do Conselho Tutelar empossados em 01 de janeiro de 2012, até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado em todo o território
nacional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2015.
Itapeva, 14 de setembro de 2015.
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