| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1324 / 2015 |
| Date | 2015-09-14 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1156, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2010. |
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Município de Itapeva/MG PoderExecutivo GabinetedaPrefeita LEI ORDINÁRIA Nº. 1.324 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.156, de 04 de novembro de 2010” . erotica A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº. 1.156, de 04 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23 O Conselho Tutelar de Itapeva/MG será composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes.” (NR) “Art. 39 O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração, sendo que o processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva/MG PoderExecutivo GabinetedaPrefeita $ 1º A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral, as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos. $ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (NR) “Art. 40 Desde a deflagração do processo eleitoral pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.” (NR) “Art 42 (..) (...) $ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Chefe do Poder Executivo, para que sejam empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, devendo ocorrer a publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura.” (NR) “Art 45(..) (...) X-— gratificação natalina” (NR) Co Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva/MG PoderExecutivo GabinetedaPrefeita Art. 2º A expressão “5 (cinco) cargos de conselheiros tutelar suplente”, contida no caput do Art. 44 fica substituída por “suplentes na forma do artigo 23 desta Lei.” (NR) Art. 3º O parágrafo único do Art. 40 da Lei Municipal nº. 1.156, de 04 de novembro de 2.010, fica revogado. Art. 4º Fica prorrogado o prazo do mandato dos membros do Conselho Tutelar empossados em 01 de janeiro de 2012, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado em todo o território nacional. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2015. Itapeva, 14 de setembro de 2015. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354