| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Prefeitura Municipal de Itapeva : PoderExecutivo GabinetedaPrefeita “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel integrante do patrimônio público do Município de Itapeva/MG, e dá outras providências”. A Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso de um imóvel integrante do Patrimônio Público do Município de Itapeva/MG, localizado no Bairro Monjolinho, constituído de um Barracão Industrial, sendo destinado exclusivamente à instalação de micro ou empresa de pequeno porte, tendo o imóvel 600 m? de área construída. Parágrafo Único - A concessão dar-se-á mediante concorrência pública através de formal procedimento, observados os trâmites da Lei 8.666/93. Art. 2º São condições imprescindíveis para a presente concessão: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Co Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita | - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade industrial; li - funcionamento da empresa no período de 03 (três) meses, a contar da data de publicação da presente Lei; HI - obter licenças necessárias bara exploração da atividade empresarial e atender as exigências legais; IV - privilegiar a contratação no Município de serviços terceirizados, quando atendidos os requisitos de qualificação técnica e preço; V - privilegiar emprego direto aos cidadãos do Bairro, quando atendidos os requisitos para admissão e atribuições; VI - privilegiar o comércio local, quando atendidos os requisitos de qualidade e preço. $ 1º A concessão do direito real de uso dar-se- á a título precário e pelo prazo de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração. $ 2º As despesas com reformas, ampliações e adaptações do galpão industrial será da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário, vedado o ressarcimento ou compensação a qualquer título. 8 3º Os projetos de reformas, ampliações e adaptações referidas no parágrafo anterior deverão ser previamente submetidas a aprovação e registro pelo serviço competente da Prefeitura Municipal. Art. 3º À presente concessão somente será implantada mediante assinatura de Termo de Posse do Imóvel. Parágrafo único O Termo de Posse do Imóvel deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de finalização dos tramites do Processo Licitatório, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a empresa expressamente justifique. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente concessão, sem que caiba à empresa qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel. Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município. Art. 5º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Itapeva/MG, 14 de outubro de 2015. CLAUDIA VIVES Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354