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norma nº 1328/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "LIXO LIMPO CIDADE LIMPA"E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id606

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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.328 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA "LIXO LIMPO CIDADE LIMPA”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES
ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “LIXO LIMPO CIDADE LIMPA” no
Município de Itapeva-MG.
Art. 2º. O Programa “LIXO LIMPO CIDADE LIMPA” tem por objetivo:
| - disciplinar a população em geral quanto à necessidade da proibição de jogar lixo
nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios,
terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou
privados;
Il - instituir um programa de coleta seletiva do lixo urbano e rural;
III - ter instalações e condições necessárias para o processamento do lixo orgânico,
reciclável e não reciclável.
8 1º - São considerados como lixo:
a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo
domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis:
b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos, de
qualquer natureza que sujem a cidade.
82º - É vedado:
Co
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
a) derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou similares nos passeios
e no leito das vias públicas;
b) obstruir com materiais ou resíduos de qualquer natureza as caixas públicas
receptoras, sarjetas, valas ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir
sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
C) jogar lixo em locais inapropriados.
Art. 3º. O Poder Executivo definirá os locais apropriados para a
colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais
logradouros públicos, com fácil acesso à população.
Ar. 4º. O Poder Executivo, após a publicação da presente lei,
realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o
Programa Lixo Limpo Cidade Limpa, procurando atingir os seguintes objetivos:
| - conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos
de higiene e saúde:
Il - conscientizar o cidadão, de que ele, sendo parte integrante da comunidade, é
também responsável por manter a cidade limpa;
Il - criar em todos os segmentos da população uma motivação para a limpeza da
cidade, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria
comunidade;
IV - mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são responsáveis
pela limpeza da cidade;
V - estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio/culturais que contribuam para a
limpeza pública;
VI - estimular os habitantes de Itapeva-MG a sentir orgulho comunitário pela limpeza
de sua cidade;
VI - conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar" é benefício para a
cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;
VIII - estimular a vontade da população de tornar Itapeva-MG exemplo de cidade
limpa e bem cuidada;
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
ss Gabinete da Prefeita
IX - criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, assim
haverá mais desenvolvimento, com mais civilidade.
Art 5º. Os infratores das proibições e vedações da presente lei
estarão sujeitos à sanção de multa de 10 à 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município),
a ser graduada e acordo com a gravidade da infração.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação,
implementação e fiscalização da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Itapeva/MG, 14 de outubro de 2015.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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