| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "LIXO LIMPO CIDADE LIMPA"E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete da Prefeita LEI ORDINÁRIA Nº. 1.328 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "LIXO LIMPO CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa “LIXO LIMPO CIDADE LIMPA” no Município de Itapeva-MG. Art. 2º. O Programa “LIXO LIMPO CIDADE LIMPA” tem por objetivo: | - disciplinar a população em geral quanto à necessidade da proibição de jogar lixo nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privados; Il - instituir um programa de coleta seletiva do lixo urbano e rural; III - ter instalações e condições necessárias para o processamento do lixo orgânico, reciclável e não reciclável. 8 1º - São considerados como lixo: a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis: b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos, de qualquer natureza que sujem a cidade. 82º - É vedado: Co Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete da Prefeita a) derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou similares nos passeios e no leito das vias públicas; b) obstruir com materiais ou resíduos de qualquer natureza as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. C) jogar lixo em locais inapropriados. Art. 3º. O Poder Executivo definirá os locais apropriados para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos, com fácil acesso à população. Ar. 4º. O Poder Executivo, após a publicação da presente lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o Programa Lixo Limpo Cidade Limpa, procurando atingir os seguintes objetivos: | - conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde: Il - conscientizar o cidadão, de que ele, sendo parte integrante da comunidade, é também responsável por manter a cidade limpa; Il - criar em todos os segmentos da população uma motivação para a limpeza da cidade, que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade; IV - mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são responsáveis pela limpeza da cidade; V - estimular a adoção de hábitos e atitudes sócio/culturais que contribuam para a limpeza pública; VI - estimular os habitantes de Itapeva-MG a sentir orgulho comunitário pela limpeza de sua cidade; VI - conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar" é benefício para a cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes; VIII - estimular a vontade da população de tornar Itapeva-MG exemplo de cidade limpa e bem cuidada; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Poder Executivo ss Gabinete da Prefeita IX - criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, assim haverá mais desenvolvimento, com mais civilidade. Art 5º. Os infratores das proibições e vedações da presente lei estarão sujeitos à sanção de multa de 10 à 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município), a ser graduada e acordo com a gravidade da infração. Art. 6º. Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação, implementação e fiscalização da presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Itapeva/MG, 14 de outubro de 2015. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354