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norma nº 1331/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1331 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva - MG
GabinetedaPrefeita
“Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos
normativos e administrativos do Poder Executivo do
Município de Itapeva/MG e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES
ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
ltapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei:
Art. 1º - Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da, publicidade do
Poder Executivo do Município de Itapeva/MG são o quadro de avisos do órgão público e o
Diário Oficial Eletrônico instituído e administrado pela Associação Mineira dos Municípios
- AMM.
Art. 2º - O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores,
em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 3º - As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. ,
Art. 4º - O Poder Executivo do Município, desde que observe as formalidades
desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de
terceiros.
Co
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva - MG
GabinetedaPrefeita
Art. 5º - A implantação do Diário Eletrônico deverá ser precedida de divulgação
por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze)
dias que a anteceder.
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
3
Art. 7º - Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são
reservados ao Poder Executivo do Município de Itapeva/MG.
Art. 8º - O Poder Executivo do Município manterá no mural de avisos cópia da
versão impressa da última edição que constar na publicação de seus atos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá disponibilizar cópia da versão
impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor
correspondente à sua reprodução.
Art. 9º - As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único - Competirá ao Chefe do Poder Executivo designar as
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, a serem
publicados no Diário Eletrônico.
Art.10 - Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão
sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo Único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 CA
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Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 — Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta lei
através de decreto, no prazo de 30 dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 01 de Dezembro de 2015..
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