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norma nº 1340/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.340, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e vegetal
e dá outras providências”.
A “ Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG,
CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, no Município de Itapeva-MG, para a industrialização, O
beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo-
humano de origem animal vegetal, criar o Serviço de Inspeção Municipal — SIM
e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei
Federal nº 9.712/1998, o Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e o Decreto
Federal nº 7.216/2010.
Art. 2º - A inspeção municipal, depois de instalada, pode
ser executada de forma permanente ou periódica.
$ 1º - A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente,
de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais. Entende-se por espécies animais de abate os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal por meio de manejo sustentável;
8 2º - Entende-se por estabelecimentos de produtos
vegetais, para efeito da presente lei, qualquer instalação ou local nos quais são
produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, embalados, rotulados com finalidade
comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos
para sua industrialização;
8 3º - Nos estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção
será executada de forma periódica. Os estabelecimentos com inspeção
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Cc
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periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas pela autoridade competente, considerando os
riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado
da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole;
8 4º - A inspeção ainda se dará nos estabelecimentos que
recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de
origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização;
8 5º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - O SIM, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com municípios,
Estado de Minas Gerais e com a União, como poderá solicitar adesão aos
SUASA.
PARAGRAFO ÚNICO - Após a adesão do SIM ao
SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o
território nacional, conforme legislação vigente.
Ar. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle
sanitária das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal,
apósa etapa de elaboração compreendido armazenagem, transporte,
distribuição e comercialização até o consumo final e será de responsabilidade
da VISA, órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de
ltapeva-MG, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.
Art. 5º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização
sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Art.6º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM —
respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
PARÁGRAFO ÚNICO — Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a trezentos metros quadrados (300 m2),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos origem animal ou
vegetal, dispondo conforme cada caso de instalações para
abate/industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
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do ai O
recebidos, manipulados, elaborados e rotulados a came e seus derivados, o
pescado e seus derivados e outros, não ultrapassando escalas de produção a
serem regulamentadas por meio de decreto posterior.
Art. 8 - Ao Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável competirá aconselhar, sugerir, debater, definir assuntos ligados ao
aprimoramento e adequação dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária como instância representativa dos seguimentos envolvidos na cadeia
produtiva, destinando-os ao Executivo Municipal.
Ar. 9º - Será criado um sistema único de informações
sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária para
geração de registros auditáveis sob responsabilidade do Serviço de Vigilância
Sanitária e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 - Para obter registro no SIM o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído dos seguintes documentos:
| — Requerimento simples dirigido ao responsável pelo
SIM;
Il — Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com as instruções baixadas pela administração municipal;
Hi — Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão
ambiental competente ou em conformidade com a Resolução do CONAMA Nº
385/2006;
$ 1º — Os estabelecimentos que se enquadram na
mencionada resolução são dispensados de apresentar Licença Ambiental
Prévia, sendo que, no momento de iniciar suas atividades deve apresentar
somente a Licença Ambiental Única, com os seguintes documentos:
| — documentos da autoridade municipal e órgão da saúde
pública competente de que não se opõem à instalação do estabelecimento;
Il — apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na Junta comercial e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ,
ou CFP do produtor para empreendimentos individuais, sendo que estes
documentos serão dispensados quando apresentados documentos que
comprova legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios de uma
figura jurídica a qual estejam vinculados;
HI - Planta baixa ou croquis das instalações com projeto
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento de esgoto e resíduos e proteção empregada
contra insetos;
IV — Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados;
V — Boletim oficial de exame de água do estabelecimento,
caso não disponha de água tratada cujas características deve se enquadrar
nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
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8 2º - Tratando-se de agroindústria de pequeno porte as
plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaboradas por
engenheiro responsável ou técnicos da EMATER ou equivalentes.
8 3º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já
edificado, será realizada inspeção prévia das dependências industriais e
sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de
efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 11 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de
um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo
com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
PARÁGRAFO ÚNICO — O SIM pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinadas à fabricação de produtos de origem
animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos
neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade de órgão
competente.
Art. 12 - A embalagem das bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando a granel, os produtos
serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma
bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 13 - Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e
inocuidade.
Art. 14 - serão editadas normas específicas para a venda
direta de produtos em pequenas quantidades conforme previsto no Decreto
Federal nº 5.741/2006.
Art. 15 - A matéria-prima, os animais, os produtos e
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
An. 16 - Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente lei serão fornecidos por verbas alocadas na
Secretaria Municipal competente.
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Art. 17 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como na sua regulamentação serão resolvidos
através de decretos expedidos pela administração Municipal.
Ar. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Município de Itapeva/MG, 18 de dezembro de 2015.
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