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norma nº 1343/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1343 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS RELATIVOS AOS DÉBITOS FISCAIS COM O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS relativos aos débitos fiscais com o
município de lItapeva/'MG, e dá outras
providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA
VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica instituído no Município de Itapeva, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
|- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
Il - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no
Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria de
Fazenda e Fiscalização ou o departamento responsável pelos lançamentos,
cadastro, tributação e fiscalização da fazenda municipal, ouvida a Procuradoria do
Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais
CS
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incluídos no programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
$ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de janeiro de
2016, através de requerimento solicitando a adesão por parte dos contribuintes.
82º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes
critérios:
| - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data limite
da opção para o pagamento à vista.
H - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos
tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da
opção para pagamento à vista.
HI - as multas e juros de mora referentes aos débitos tributários já
lançados em divida ativa tributária seguirão a tabela abaixo:
FORMA DE DESCONTO DE MULTA | DESCONTO DE JUROS
PAGAMENTO
Até 02 parcelas 100% 100%
De 03 a 06 parcelas | 60% 60%
De 07 a 12 parcelas | 30% 30%
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos
termos da lei aplicável.
V-O valor das parcelas não poderão ser inferiores ao valor de 3.5
UFMI — Unidade Fiscal do Município de Itapeva para não onerar a prefeitura com
taxa de autenticações bancarias.
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e Za
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confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o
contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento
posterior a data da opção.
Art. 5º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte,
em formulário próprio, instituído pela divisão de lançamentos, cadastro, tributação
e fiscalização Fazendária ou pela Secretaria de Fazenda e Fiscalização.
Art. 6º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de
parcelamento em andamento.
Art. 7º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato da
Secretaria de Fazenda e Fiscalização ou ato do responsável pela divisão de
lançamentos, cadastro, tributação e fiscalização fazendária do município, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
lei;
H - constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que
se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias,
contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo:
HH - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Itapeva e assumirem solidariamente com a cindida
as obrigações do REFIS;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; so;
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VI - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 2 (dois)
meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo
REFIS, inclusive aqueles vencíveis após a data da adesão.
8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal,
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se,
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
$ 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria do
Município, a qual emitirá em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à
oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 8º O contribuinte que se encontra com débito tributário
inscrito em divida ativa e executado judicialmente ou não, para aderir ao REFIS
fica condicionado a renunciar expressamente qualquer medida processual ou
administrativa, tais como embargos a execução, recursos processuais e
administrativos ou impugnações quanto ao valor e procedência da divida
reconhecendo como liquida, certa e exigível.
Parágrafo único — O contribuinte arcará ainda com as custas
processuais e honorários de sucumbência sobre o valor do tributo devidamente
atualizado, sem prejuízo de quaisquer emolumentos que porventura vier a ser
fixado pelo poder judiciário em detrimento do processo de execução.
Art. 9º As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo
REFIS, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5.º, não serão
consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de
licitações públicas no âmbito municipal. Artigo 3 inciso III.
Art. 10º O contribuinte poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e
de investimentos que possua contra o município, permanecendo no REFIS o saldo
do débito que eventualmente remanescer.
8 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa
ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os
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créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação,
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
8 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista
neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor
dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a
origem respectiva.
$ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a
compensação será considerada tacitamente homologada se a fazenda municipal
não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 18 de dezembro de 2015.
CLAUDIAX
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