| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2016 |
| Date | 2016-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA Nº. 1.367, DE 1 “DISPÕE SOBR INSTALAÇÃO D VÍDEO NAS AGÊNCIAS CORRESPONDE NO MUNICÍPIO E TALAÇÃO De Município de Itapeva Poder Ex ecutivo 3 DE MAIO DE 2016. A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMA DE SEGURANÇA NTO POR CÂMERAS DE ÁREAS EXTERNAS DAS DOS CORREIOS, NTES BANCÁRIOS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS LOCALIZADAS DE ITAPEVA - NG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, (CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/M seguinte LEI: Art. 1º. bancários e as instituições bancárias e finance postos de atendimento instalados no âmbito « obrigadas a instalar e manter permanentement segurança e monitoramento por câmeras de víd quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Parágrafo único - O monito G aprovou e ela sanciona a As agências dos Correios, os correspondentes ras que possuam agências ou o Município de Itapeva ficam em funcionamento sistema de o em suas áreas externas, em | i ramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada dg imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe vias públicas com que o mesmo faz divisa. Art. 2º. sistema de segurança e monitoramento deverá As imagens capturad Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — itapeva derem acesso, bem! como das pelas câmeras de vídeo do possibilitar a identificação eo O — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva | Poder Executivo | reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos; Art. 3º. Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro, em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo nei pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderão ser eliminados. Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. Art. 5º O descumprimento do |disposto nesta lei sujeitará o infrator as sanções financeiras e administrativas a serem regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 13 de maio de 2016. S ANDRADE Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354