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norma nº 1367/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 2016
Date 2016-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº. 1.367, DE 1
“DISPÕE SOBR
INSTALAÇÃO D
VÍDEO NAS
AGÊNCIAS
CORRESPONDE
NO MUNICÍPIO
E TALAÇÃO De
Município de Itapeva
Poder Ex
ecutivo
3 DE MAIO DE 2016.
A OBRIGATORIEDADE DE
SISTEMA DE SEGURANÇA
NTO POR CÂMERAS DE
ÁREAS EXTERNAS DAS
DOS CORREIOS,
NTES BANCÁRIOS E DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS
QUE POSSUAM
AGÊNCIAS LOCALIZADAS
DE ITAPEVA - NG E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, (CLAUDIA
VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Itapeva/M
seguinte LEI:
Art. 1º.
bancários e as instituições bancárias e finance
postos de atendimento instalados no âmbito «
obrigadas a instalar e manter permanentement
segurança e monitoramento por câmeras de víd
quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo único - O monito
G aprovou e ela sanciona a
As agências dos Correios, os correspondentes
ras que possuam agências ou
o Município de Itapeva ficam
em funcionamento sistema de
o em suas áreas externas, em
|
i
ramento feito pelas câmeras
previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a
serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, devendo obrigatoriamente
permitir a captação de imagens da fachada dg imóvel com cobertura de seu
local de entrada e saída e das áreas que lhe
vias públicas com que o mesmo faz divisa.
Art. 2º.
sistema de segurança e monitoramento deverá
As imagens capturad
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — itapeva
derem acesso, bem! como das
pelas câmeras de vídeo do
possibilitar a identificação eo
O
— Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva |
Poder Executivo |
reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos;
Art. 3º. Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser
armazenados em local adequado e seguro, em poder do estabelecimento,
ficando à disposição das autoridades, sendo nei pelo período mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias, após o que poderão ser eliminados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências
estabelecidas.
Art. 5º O descumprimento do |disposto nesta lei sujeitará o
infrator as sanções financeiras e administrativas a serem regulamentadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 13 de maio de 2016.
S ANDRADE
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37855000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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