br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1377/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1377 / 2016
Date 2016-07-21
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id653

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 25

Município de Itapeva
Poder Executivo
“Estabelece diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do município de
Itapeva para o exercício de 2017 e dá outras
providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG,
CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a
seguinte:
Capítulo |
Disposição Preliminar
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165 82º
da Constituição, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017
que compreendem:
| - as diretrizes gerais, prioridades e metas da administração pública
municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos:
Ill - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
município e suas alterações
IV - as disposições relativas a alterações da legislação tributária do
município para o exercício correspondente;
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
V— as disposições relativas a despesas do município com pessoal e
encargos;
VI - as disposições sobre a administração da dívida e contratação de
operações de crédito;
VII - as disposições finais.
Capítulo Il
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2017 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
| - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de
Governo constantes no Plano Plurianual de Ação e ao atendimento de
demandas aprovadas no Orçamento Participativo do Município e ou Audiências
Públicas, especialmente para assegurar à população os direitos fundamentais
de saúde, saneamento, segurança, educação e meio ambiente, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
H - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o município
possa recuperar sua capacidade de poupança e de investimento nas áreas
social e econômica;
Hl - Promover a eficiência dos serviços prestados pelo município,
mediante o uso racional dos recursos necessários à execução dos projetos e
atividades constantes no programa de trabalho de cada unidade.
Art. 3º Constituem metas do Poder Executivo para o exercício de 2017
aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação, em especial as necessárias
a:
| — Assegurar ensino publico de qualidade, mediante investimentos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, principalmente no que se refere ao
aumento na oferta de vagas, ações integradas de capacitação de educadores e
C&
Município de Itapeva
Poder Executivo
“Gabinete do Prefeito
implantação de políticas sociais e pedagógicas que contribuam para a
efetividade dos programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial;
H — Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e
fortalecimento dos programas de saúde da família, vigilância epidemiológica,
atendimento ambulatorial e saúde da mulher, com ênfase na prevenção e
atuação integrada com as demais esferas de governo.
Il — Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de
assistência social para assegurar a igualdade de tratamento à população
carente, as crianças, idosos, adolescentes e aos portadores de necessidades
especiais;
Iv — Promover a melhoria nas condições de vida da população,
mediante implantação e manutenção de projetos de saneamento ambiental,
com a criação de estações de tratamento de lixo e esgoto e adoção de
medidas efetivas para recuperação e preservação de cursos dágua e
mananciais, no município;
V - Adequar à infraestrutura física nas áreas de turismo rural e ecológico
e divulgação do produto turístico mineiro e regional;
Vi — Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a
preservação da identidade do povo e da história do município;
VII - Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e
licenciamento em geral;
VIII - Modernização administrativa do município, mediante implantação
de ações que possibilitem alcançar a eficiência na prestação de serviços
colocados à disposição da população.
IX — Aperfeiçoamento das ações de controle interno, para possibilitar a
atuação preventiva, diminuindo a incidência de impropriedades durante a
execução do orçamento;
X - Revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais,
índice indexador IPCA — IBGE acumulado janeiro a dezembro de 2016, a partir
de janeiro de 2017 e, ou correções necessárias no Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos.
Ge?
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção |
Disposições Gerais
Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 2017, que compreende o
Orçamento Fiscal, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as
metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observadas
as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
ll - subfunção uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
HI - programa o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de governo;
V - atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
GA
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
8 2º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 6º Os grupos de destinação de recursos e fontes de recursos
contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados para atender às necessidades de execução, desde que
devidamente justificados pela Unidade Administrativa detentora do crédito, à
Secretaria de Planejamento, mediante publicação de Decreto no órgão Oficial
do Município.
Parágrafo Único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outros
grupos de destinação de recursos e fontes de recursos para atender às suas
peculiaridades, em consonância com o Anexo III, da Instrução Normativa nº
15/2011 do Tribunal de Contas de Minas Gerais e suas Alterações posteriores.”
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária apresentará, a programação do
orçamento fiscal e compreenderá as ações do Município em consonância com
os dispositivos contidos na Portaria 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001,
e seguintes, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para disciplinar a
execução orçamentária e a responsabilidade na gestão.
Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
&
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a
fonte de recursos.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual para 2017 conterá a destinação de
recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -
TCEMG.
| - O Municipio poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no
caput deste artigo;
Il - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
HI - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
8 2º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
$ 3º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela
Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de decreto no
órgão oficial do Município, com as devidas justificativas.
Art. 9º As propostas parciais do Poder Legislativo e Autarquia para fins
de elaboração do projeto de lei orçamentária serão enviadas até o dia 31 de
agosto de 2016.
8 1º - As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se referirem.
Cf
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
82º- o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até
30 de setembro de 2016, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2016, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 10 As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulação de dotação não incidirão sobre:
| — dotações para pagamento de despesas com pessoal, encargos e
serviço da dívida;
Il - dotações 'compromissadas para a contrapartida obrigatória do
tesouro Municipal na execução de convênios;
lil - dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano
Plurianual;
IV - dotações destinadas à constituição da Reserva de Contingência.
Art. 11 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único,
da Lei 4.320/64, e será composto de:
| - Mensagem;
Il — Texto da Lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei;
V — Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao
orçamento fiscal e da seguridade;
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso III
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill e
CG
IV, e parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
Município de Itapeva
E Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
| - Proposta da Receita;
Il - Proposta da Despesa:
III - Receitas e Despesas por fonte de recursos;
IV - Sumário Geral da Receita por fontes e Despesas por Funções de
Governo;
V - Quadro discriminativo das Receitas;
VI - Quadro Discriminativo das Despesas
VII - Relatório de Despesas por órgão, conforme Vinculo e Recursos;
Vil - Relatório das despesas por órgãos, unidades e Categoria
Econômica;
IX - Participação Relativa das Receitas;
X - Participação Relativa das Despesas;
XI - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
(Anexo 01 da Lei 4.320/64);
XII - Receita por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
XIII - Despesa por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
XIV - Função e Subfunção do Governo (Anexo 05 da Lei 4.320/64);
XV - Programa de Trabalho de Governo (Anexo 06 da Lei 4320/64);
XVI - Programa de Trabalho de Governo Consolidado (Anexo 07 da Lei
4.320/64);
XVII - Demonstrativo de Despesas por Função, Subfunção, Programa e
Recursos (Anexo 08 da Lei 4.320/64);
XVIII - Demonstrativo de Despesa por órgão e Funções (Anexo 09 da Lei
4.320/64);
XIX - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE
XX - Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas com
Saúde;
XXI - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XXII - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
XXIII - Demonstrativo do Resultado Primário.
Go
Município de Itapeva
- Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 12 O projeto de lei orçamentária do município de Itapeva, relativo ao
exercício de 2017, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento;
| - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H - o princípio da transparência implica, além da observância ao principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo único - Será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento através da definição das
prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de
consulta.
Art. 13 Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e
caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias,
esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para
atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder. É
obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de
contrapartida a empréstimos contratados, bem como o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 14 O Orçamento Fiscal compreenderá o orçamento dos órgãos da
administração direta e indireta;
Art. 15 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa,
6
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando,
para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que
se refere.
$ 1º - Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo
classificam-se em:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida pública;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida pública;
VII - outras despesas de capital;
VIII - diversas aplicações.
Art. 16 As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei
orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável
pelo débito.
$ 1º - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão ao
Órgão Municipal do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária
de 2017, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados
até 1º de julho de 2016, com valores atualizados até a referida data, de acordo
com o 8 1º do art. 100 da Constituição da República.
8 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo
não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 17 Na programação de investimento em obras da Administração
Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o
Co
seguinte:
Município de Itapeva
| Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
|- Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
Il - Os novos projetos serão programados se:
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas,
em execução ou paralisadas;
c) Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
d) Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio:
e) Os recursos alocados destinarem-se ás contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de
servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde, vigilância sanitária, educação, meio ambiente,
esporte e lazer, e que estejam vinculadas a organismos de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial, ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
8 1º - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções ou
auxílios, as entidades deverão apresentar:
| - Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma
instituição privada, sem fins lucrativos, e a não remuneração dos dirigentes;
Il - Declaração de utilidade pública;
li - Declaração de funcionamento regular nos últimos dois
exercícios, emitida no exercício de 2017 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria;
C&
Município de Itapeva
:i Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
8 2º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão ainda de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade de
apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio de
finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo desvio e
apresentação de prestação de contas ao município com documentos idôneos
para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das metas e objetivos
para os quais receberam os recursos;
HI - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio;
$ 3º - A concessão de subvenções e auxílios de que trata o caput
deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 19 O poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com
outras esferas de governo Federal, Estadual e outros Municípios, visando o
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, vigilância sanitária, agricultura, meio ambiente,
esporte, lazer, obras, serviços gerais, segurança pública, infraestrutura e
saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município,
podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
8 1º - Os recursos liberados para execução de convênios serão
objeto de prestação de contas apresentada ao Município, que examinará a
legalidade das despesas e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos
no Plano de Trabalho.
8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular junto a Administração Pública Municipal, estadual e federal.
$ 3º - Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie
para atender despesas com:
| - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
H - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta
por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado
com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional,
pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em
que estiver eventualmente lotado.
Art.20 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
poderá ocorrer mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres, e em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 21 A transferência de recursos para outro município, em virtude de
interesse comum somente será feito mediante convênio, acordo ou instrumento
congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública
decretado no município e reconhecido pela Câmara Municipal.
Art. 22 Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas
classificadas como Investimentos em regime de execução especial,
ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública.
Capítulo IV
Das disposições sobre a Receita e Alterações da
Legislação Tributária
Art. 23 A estimativa da receita constará no projeto de Lei
Orçamentaria para o exercício de 2017 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
(
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
rt. 24 A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do município;
Il - revisão, atualização ou adequação na legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
ll - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V - revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções de tributos municipais para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
IX - Possibilidade de concessão de anistias, isenções e remissões
tributárias;
X - Programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos em divida
ativa, inclusive os ajuizados.
$ 1º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renuncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
6
considerados no cálculo do resultado primário.
Município de Itapeva
- Poder Executivo
' Gabinete do Prefeito
S2 A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual á Câmara
de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
Capítulo V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 25 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, inciso
Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo Parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
8 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
n.º 101/2000.
S$ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os 883º e 4º do Art. 169 da Constituição da República.
Art. 26 Se durante o exercício de 2017 a despesas com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Co)
Município de Itapeva
| Poder Executivo
“Gabinete do Prefeito
n.º 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do(a) Prefeito(a)
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do(a)
Presidente da Câmara.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art, 27 A administração da dívida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para O
tesouro municipal.
Art. 28 A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito,
pela administração, observada a legislação em vigor, será feita mediante a
contratação de financiamentos.
Art. 29 Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Capítulo VII
Disposições Finais
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 30 fo) Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, alterar
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária
de 2017 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
8 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de
2017 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de
decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
8 3º - O Poder Executivo poderá incluir no Orçamento de 2017, outros
grupos de destinação de recursos e fontes de recursos em consonância com a
Instrução Normativa do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
8 4º - As modificações a que se referem este artigo e seus parágrafos
obedecerão ao art. 167 da Constituição Federal de 1988.
Art. 31 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da
República.
8 1º - A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
A
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
82º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 32 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição da República, será efetivada
mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no
artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 33 Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu
excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de
Créditos Adicionais - Excesso de Arrecadação, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único - Como base de cálculo serão consideradas as receitas
previstas por Fonte de Recursos, comparando-as com as receitas efetivamente
arrecadadas por Fontes de Recursos, sendo o limite, a diferença positiva; e os
recursos não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos financeiros,
mediante Reestimativa da Receita.
Art. 34 Os recursos provenientes de superávit financeiro apurado em
Balanço Patrimonial por Fontes de Recursos, poderão ser utilizados como
recursos para a abertura de Créditos Adicionais - Superávit Financeiro, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Como limite e base de cálculo considerar-se-á o
Superávit Financeiro por Fontes de Recursos, apurado em Balanço
Patrimonial, encerrado em 31 de dezembro do exercício de 2016.
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha
A
ser proposta.
Município de Itapeva
- Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 36 Se o projeto de lei orçamentária de 2017 não for sancionado pela
Prefeita até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
HI - benefícios previdenciários;
HI - amortização, juros e encargos da dívida;
IV- PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso Vi deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2017, multiplicado pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva lei.
S 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar
os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2017 para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, como anexos da
proposta orçamentária para 2017, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais previstos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38 A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de
crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
&
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
Art. 39 O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar
operação de crédito conterá Especificação do prazo de validade da autorização
concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 40 A reserva de contingência contida na proposta orçamentária
será de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e será destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 41 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da
lei orçamentária de 2017, o cronograma anual de desembolso mensal
discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
Art. 42 Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Enviamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
kapeva, 21 de julho de 2016.
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ANEXOS
LEIDE
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIA
EXERCICIO 2017
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
Anexo de Riscos de Fiscais
1- Introdução:
Com o objetivo de buscar o compromisso com a implementação de um
orçamento equilibrado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 maio de 2000,
estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter Anexo de
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas caso se concretizem.
H — Classificação:
Os riscos fiscais são classificados em duas categorias: orçamentários e
de dívida.
4. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é,
que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e
despesas orçadas.
1.1. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração
de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente
em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354 (bo !
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos
arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica, a taxa de
inflação e a taxa de juros. Nesse sentido, constituem riscos orçamentários os
desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para a elaboração do
orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução
orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos
valores estimados.
A inflação afeta a maioria dos impostos, sendo que para a estimativa de
receitas é utilizado um índice que demonstra maior correlação com a receita
efetivamente realizada nos últimos exercícios.
1.2. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar
desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento,
tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada,
como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam
novas obrigações para o Governo. Cabe ressaltar que uma parte significativa
da despesa decorre das obrigações constitucionais e legais e, portanto, são
mormente afetadas por mudanças da legislação.
As principais despesas do orçamento fiscal e da seguridade social são os
benefícios previdenciários, as despesas com pessoal e outras despesas
obrigatórias, tais como, Lei Orgânica de Assistência Social, despesas com
fundo de combate à pobreza e gastos com saúde. Algumas despesas variam
principalmente em função do aumento do salário mínimo de cada exercício:
benefícios previdenciários, despesas com a Lei Orgânica de Assistência Social,
projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo pleiteando a criação de
novos cargos e a reestruturação de carreiras.
2. Os riscos da Dívida Pública Municipal Interna são oriundos de dois tipos
diferentes de eventos: administração da divida e passivos contingentes do
Município.
2.1. O primeiro é decorrente, principalmente, do impacto de variações das
taxas de juros, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do
serviço e do estoque da dívida. É importante ressaltar que esta sensibilidade
UA
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354
Município de Itapeva
| Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
impacta a despesa orçamentária pelo aumento dos encargos somente para os
títulos vincendos dentro do exercício.
2.2. O segundo tipo de evento que se constitui risco de dívida, os
denominados passivos contingentes, refere-se às dívidas potenciais que
podem ser derivadas de diversos fatores e que, devido às suas peculiaridades,
ainda não foram reconhecidas pelo Município como divida.
IH — Método de Avaliação:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a mensuração destes passivos muitas
vezes é difícil e imprecisa e por esta razão vale destacar que a listagem dos
passivos a seguir não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais.
As ações judiciais contra o Município, exceto ações relativas a questões
previdenciárias, representam a segunda classe de passivos contingentes,
cabendo à Procuradoria Geral do Município a defesa dessas ações.
Levantamento feito junto ao jurídico identificou que existem ações dessa classe
no montante estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aguardando a
decisão judicial podendo ocorrer em curto prazo.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é,
aqueles direitos do município que estão sujeitos à decisão judicial ou não para
o recebimento e segundo pesquisa no jurídico e no departamento de tributos as
ações judiciais e demais dividas a favor do município referente à dívida ativa
dos tributos de competência municipal, dos últimos 05 anos, está estimada em
R$ 965.240,83 (novecentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e
oitenta e três centavos).
Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos
contingentes, é importante também ressaltar a característica de
imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade
do Município ser vencedora e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar
ainda que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais
ações levam, em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido
aos recursos que o Município impetra por direito. Finalmente, não tendo havido CO
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
julgamento, os valores aqui mencionados são estimativas, sujeitas a auditoria
quanto à exigibilidade e certeza da dívida antes do pagamento final, sendo que
nos casos de mais difícil apuração, não se tem ainda um valor estimado do
passivo. Por fim, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal
dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser
liquidados dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse sentido, conforme já mencionado, a existência dos passivos
contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de sua
ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário,
o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a
legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses
julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais
perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
IV — Conclusão:
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 9º, prevê a reavaliação
bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira com as metas fiscais fixadas na LDO.
A reavaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais efetuada a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios,
tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano.
Assim, no caso dos riscos orçamentários, se vierem a ocorrer durante a
execução do orçamento de 2017, serão compensados com realocação ou
redução de despesas.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 - Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434-1354

open original →