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norma nº 1382/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1382 / 2016
Date 2016-10-10
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.382, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
“Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel integrante do patrimônio público
do Município de Itapeva/MG, e dá outras
providências”.
A Excelentíssima Prefeita Municipal de
ltapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e
ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 4º - Fica a Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso à empresa IVANILDO
MASSENA DA SILVA-ME, CNPJ 19.008.136/0001-76, vencedora da
concorrência 007/2016, referente ao processo ficitatório 110/2016, de um
imóvel integrante do Patrimônio Público do Município de ltapeva/MG, localizado
no Bairro Monjolinho, constituído de um Barracão Industrial, contendo 600,00
m? de área construída, sendo destinado exclusivamente à instalação de
empresa considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo Único - A concessão será a título
remunerado, sendo o valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais),
devendo ocorrer o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, e a
correção monetária ocorrerá através do índice acumulado de 12 meses do
IPCA.
Art. 2º - O imóvel objeto da concessão,
destinar-se-á às instalações da empresa IVANILDO MASSENA DA SILVA-ME,
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Prefeitura Municipal de Itapeva
: PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
CNPJ 19.008.136/0001-76, que tem como atividade Comércio varejista de artigos
de papelaria, Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
papel e papelão ondulado.
& 1º - Havendo, a qualquer tempo, alteração
das atividades, de razão social, ou modificações no quadro social, deverá a
empresa comunicar o Poder Executivo.
$ 2º - Caso a mudança de atividade da
empresa importe em descaracterização de atividade industrial, a presente
concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo.
$ 3º - As atividades da empresa não poderão
perturbar o sistema ecológico, zelando a empresa beneficiada pela
preservação do meio ambiente.
Art. 3º - São condições imprescindíveis para a
presente concessão:
1 - utilização do imóvel exclusivamente para
desenvolver atividade industrial;
II - funcionamento da empresa no período de
03 (três) meses, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 4º - O prazo da presente concessão é de
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º - A presente concessão somente será
implantada mediante assinatura de Termo de Posse do Imóvel.
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Rua Ulisses Escobar, 30 - Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Prefeitura Municipal de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
8 1º - O Termo de Posse do Imóvel deverá ser
firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da
presente Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período,
desde que a empresa expressamente justifique.
$ 2º - A presente concessão extingue-se
automaticamente caso o prazo estabelecido no 8 1º transcorra sem que tal
Termo seja materializado.
Art. 6º - O descumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente
concessão, sem que caiba à empresa qualquer direito à indenização ou
ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.
Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das
edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer
interpelação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do
Município.
Art. 7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 10 de outubro de 2016.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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