| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | "Estabelece normas para concessão e exploração do serviço de taxi do município e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevasiitapevamg.com br LEI nº 869 "Estabelece normas para concessão e exploração do serviço de táxi do município e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores APROVA e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica estabelecido o número de 10 (dez) veículos táxi no município, correspondente a 01 (um) veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes. Parágrafo único - Esta paridade será mantida a cada constatação de aumento da população, segundo índice oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, quando da realização do censo ou estimativa do referido órgão. Art. 2º. Os veículos utilizados na exploração da atividade, conterão idade máxima de 10 (dez) anos, estando os atuais proprietários, se não enquadrados nesta exigência, obrigados a efetuarem a renovação dos veículos sob pena de cassação da licença, no prazo de 90 (noventa) dias. g1º- Fica facultado aos proprietários de táxi a troca do veículo por outro do tipo van, até 15 lugares, visando a lotação de passageiros. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmita pevar itapevameg.com.br pb pevamig.coi 82º- Fica estipulada a cor branca como cor padrão da frota de táxi do município, devendo os atuais veículos utilizados na exploração do serviço de táxi, ser substituídos pela cor padrão, quando da sua renovação referida no "caput" deste artigo. Art. 3º. Ficam estabelecidos como pontos de táxi a Praça Joaquim Luiz e o Terminal Rodoviário deste município, locais estes em que os taxistas permanecerão estacionados diariamente, no horário compreendido entre as 7 (sete) às 17 (dezessete) horas, observado o sistema de rodízio entre os pontos referidos e quanto ao horário noturno. 81º. O Sistema de rodízio referido no "caput" deste artigo será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. 82º. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a abertura de novos pontos ou redistribuição dos pontos estabelecidos no "caput" deste artigo, conforme as necessidades do município. Art. 4º. Fica vedado aos taxistas a coleta de passageiros fora dos pontos estabelecidos pelo artigo anterior, salvo exceção do mesmo ser solicitado por parte do passageiro. Parágrafo único - o descumprimento do estabelecido neste artigo implicará em multa, cujo valor será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º. A comercialização da licença de exploração de serviço de táxi poderá ser efetivada após decorridos 3 (três) anos da doação recebida da Prefeitura Municipal. 81º - Fica livre a comercialização da licença de exploração de serviços de táxi adquiridos de forma diversa da estabelecida no "caput" deste artigo, mediante o pagamento de taxa de transferência a ser instituída pelo Poder Executivo. 82º - A comercialização de que trata esta lei, refere-se apenas à licença de exploração do serviço de táxi, sendo que o ponto MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevaiditapevamg.com.br de táxi constitui patrimônio do município e jamais do detentor da licença. Art. 6º. Constitui motivos para cassação da licença: I- ausência do ponto por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos. H- ausência do ponto por período de 15 (quinze) dias alternados, dentro do mesmo mês HI- ausência do ponto por 90 (noventa) dias anuais. IV - descumprimento do artigo 2º da presente lei. $1º - Constitui exceção ao disposto nos incisos I, Il e HI, o acometimento de invalidez permanente ou temporária ao titular do ponto de táxi, desde que comprovada por laudo médico. 82º - Constatada a invalidez referida no parágrafo anterior, poderá o titular do ponto autorizar a utilização do seu veículo de táxi por terceiros, enquanto perdurar a situação, para exploração do serviço de táxi. Art. 7º. Constitui direito dos herdeiros, a licença pertencente ao permissionário que venha falecer. Art. 8º. Fica obrigatória a instalação de linha telefônica nos pontos de táxi às expensas dos permissionários, sob pena, de não o fazendo, o Poder Executivo solicitar, junto à empresa competente, a instalação referida e posterior cobrança dos permissionários. Art. 9º - À tarifa pela utilização do serviço de táxi será regulamentada pelo Pode Executivo Municipal, mediante consulta aos taxistas. Art. 10 - Os taxistas deverão escolher entre si um representante para defesas de seus direitos e representação da classe, informando ao Executivo Municipal. Art. 11 - Na abertura de novos pontos, verificado o cumprimento do parágrafo único do art. 1º da presente lei, os MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035/3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevattitapevamg.com.br interessados deverão apresentar à Prefeitura, a formalização do pedido, cumprindo todas as exigências da lei. Art. 12 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Decreto. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, na íntegra, a Lei Municipal n.º 570/97 e demais disposições em eontrário. Itapeva, 26 de abril de 2.005) DENNI o ur Prefeito Munigi ANÍSIO GUIMA 1) Chefe de Gabi