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norma nº 869/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2005
Date 2005-04-26
Ementa"Estabelece normas para concessão e exploração do serviço de taxi do município e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevasiitapevamg.com br
LEI
nº 869
"Estabelece normas para concessão e
exploração do serviço de táxi do
município e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas
Gerais, por meio de seus vereadores APROVA e eu DENNI
CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o número de 10 (dez)
veículos táxi no município, correspondente a 01 (um) veículo para
cada 800 (oitocentos) habitantes.
Parágrafo único - Esta paridade será mantida a cada
constatação de aumento da população, segundo índice oficial do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, quando da
realização do censo ou estimativa do referido órgão.
Art. 2º. Os veículos utilizados na exploração da
atividade, conterão idade máxima de 10 (dez) anos, estando os
atuais proprietários, se não enquadrados nesta exigência, obrigados
a efetuarem a renovação dos veículos sob pena de cassação da
licença, no prazo de 90 (noventa) dias.
g1º- Fica facultado aos proprietários de táxi a troca do
veículo por outro do tipo van, até 15 lugares, visando a lotação de
passageiros.
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Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
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82º- Fica estipulada a cor branca como cor padrão da
frota de táxi do município, devendo os atuais veículos utilizados na
exploração do serviço de táxi, ser substituídos pela cor padrão,
quando da sua renovação referida no "caput" deste artigo.
Art. 3º. Ficam estabelecidos como pontos de táxi a
Praça Joaquim Luiz e o Terminal Rodoviário deste município, locais
estes em que os taxistas permanecerão estacionados diariamente, no
horário compreendido entre as 7 (sete) às 17 (dezessete) horas,
observado o sistema de rodízio entre os pontos referidos e quanto ao
horário noturno.
81º. O Sistema de rodízio referido no "caput" deste
artigo será regulamentado através de Decreto do Executivo
Municipal.
82º. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a
abertura de novos pontos ou redistribuição dos pontos estabelecidos
no "caput" deste artigo, conforme as necessidades do município.
Art. 4º. Fica vedado aos taxistas a coleta de
passageiros fora dos pontos estabelecidos pelo artigo anterior, salvo
exceção do mesmo ser solicitado por parte do passageiro.
Parágrafo único - o descumprimento do estabelecido
neste artigo implicará em multa, cujo valor será estabelecido pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. A comercialização da licença de exploração de
serviço de táxi poderá ser efetivada após decorridos 3 (três) anos da
doação recebida da Prefeitura Municipal.
81º - Fica livre a comercialização da licença de
exploração de serviços de táxi adquiridos de forma diversa da
estabelecida no "caput" deste artigo, mediante o pagamento de taxa
de transferência a ser instituída pelo Poder Executivo.
82º - A comercialização de que trata esta lei, refere-se
apenas à licença de exploração do serviço de táxi, sendo que o ponto
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de táxi constitui patrimônio do município e jamais do detentor da
licença.
Art. 6º. Constitui motivos para cassação da licença:
I- ausência do ponto por período superior a 30 (trinta)
dias consecutivos.
H- ausência do ponto por período de 15 (quinze) dias
alternados, dentro do mesmo mês
HI- ausência do ponto por 90 (noventa) dias anuais.
IV - descumprimento do artigo 2º da presente lei.
$1º - Constitui exceção ao disposto nos incisos I, Il e
HI, o acometimento de invalidez permanente ou temporária ao
titular do ponto de táxi, desde que comprovada por laudo médico.
82º - Constatada a invalidez referida no parágrafo
anterior, poderá o titular do ponto autorizar a utilização do seu
veículo de táxi por terceiros, enquanto perdurar a situação, para
exploração do serviço de táxi.
Art. 7º. Constitui direito dos herdeiros, a licença
pertencente ao permissionário que venha falecer.
Art. 8º. Fica obrigatória a instalação de linha telefônica
nos pontos de táxi às expensas dos permissionários, sob pena, de
não o fazendo, o Poder Executivo solicitar, junto à empresa
competente, a instalação referida e posterior cobrança dos
permissionários.
Art. 9º - À tarifa pela utilização do serviço de táxi será
regulamentada pelo Pode Executivo Municipal, mediante consulta
aos taxistas.
Art. 10 - Os taxistas deverão escolher entre si um
representante para defesas de seus direitos e representação da
classe, informando ao Executivo Municipal.
Art. 11 - Na abertura de novos pontos, verificado o
cumprimento do parágrafo único do art. 1º da presente lei, os
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interessados deverão apresentar à Prefeitura, a formalização do
pedido, cumprindo todas as exigências da lei.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta
lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Decreto.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se, na íntegra, a Lei Municipal n.º 570/97 e
demais disposições em eontrário.
Itapeva, 26 de abril de 2.005)
DENNI o ur
Prefeito Munigi
ANÍSIO GUIMA 1)
Chefe de Gabi

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