| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação Temporária de pessoal para o PSF - Programa de Saúde da Família, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências." (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 19, DE 10 DE ABRIL DE 2012) |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapeva(ciitapevamg.com.br LEI Nº 870 "Dispõe sobre a contratação Temporária de pessoal para o PSF - Programa de Saúde da Família, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências." O Povo de Itapeva, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Esta lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõem as equipes funcionais do PSF, no âmbito do Município de ITAPEVA-MG. Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica das equipes do PSF, devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes profissionais de saúde: I - Médico, (01) um por equipe; II - Enfermeiro, (01) um por equipe; II - Auxiliar de Enfermagem, até o limite de 02 (dois) por equipe; IV - Agentes Comunitários de Saúde, até o limite de 07 (sete) por equipe. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmuitapevatditapevamg.com.br Parágrafo único - O número total de equipes do PSF será definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado a aquele necessário à cobertura total da população residente no Município. Art. 3º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das equipes do PSF e do PACS, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são definidas no Anexo I desta Lei. Art. 4º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais competentes das equipes do PSF e do PACS farão jus a: I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; e K - pagamento de gratificação natalina, corresponde a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1 / 12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 5º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do PSF com a Administração Municipal de ITAPEVA-MG se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto do Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 6º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. g 1º Devido à duração indeterminada dos programas tratados nessa lei, os contratos a que se refere o artigo 5º terão sua duração adstrita ao período de existência do MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035]3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevagiitapevamg.com.br Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos. & 2º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Art. 7º Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no PSF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para o Programa, constante do Anexo 1 desta lei. Parágrafo único - Sobre a gratificação definida no Caput desse artigo incidem todos os descontos previstos em lei. Art. 8º - O pagamento da gratificação pelo exercício da função no PSF prevista n o artigo 7º anterior não configura a existência de novo vínculo jurídico, para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVIL ambos do Artigo 37 da Constituição da República. Art. 9º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF e do PACS ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 10º As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de 2005, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal. Art. 11º A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos: MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevactitapevamp.com.br I- Término do prazo contratual; II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; II - Interrupção do programa; IV - Falta grave cometida pelo contratado; e V - Por interesse da administração pública. Parágrafo Único - Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no art. 3º e as verbas do art. 4º. Art. 12º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as/disposições em contrário. Itapeva, 28 de março de 2005 MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail: pinitapevadiitapevamg.com.br ANEXO 1 Cargo Requisitos Dedicação ao | Remuneração exigidos para | Programa Bruta contratação R$ [MÉDICO [inscrição no CRM [40 horas semanais 5.105,80 ENFERMEIRO | |Inscrição no|40 horas semanais 1.501,60 COREM AUXILIAR DE | Inscrição no | 40 horas semanais 523,87 ENFERMAGEM | COREM AGENTE Ensino 40 horas semanais 311,43 COMUNITÁRIO |Fundamental DE SAÚDE completo