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norma nº 870/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 870 / 2005
Date 2005-04-26
Ementa"Dispõe sobre a contratação Temporária de pessoal para o PSF - Programa de Saúde da Família, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências." (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 19, DE 10 DE ABRIL DE 2012)
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapeva(ciitapevamg.com.br
LEI
Nº 870
"Dispõe sobre a contratação Temporária
de pessoal para o PSF - Programa de
Saúde da Família, nos termos do art. 37,
IX da Constituição Federal e dá outras
providências."
O Povo de Itapeva, Estado de Minas
Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal de
Vereadores, aprovou, e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece as condições
de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais
que compõem as equipes funcionais do PSF, no âmbito do
Município de ITAPEVA-MG.
Art. 2º Compete ao Secretário Municipal
de Saúde a definição da composição numérica das equipes do PSF,
devendo observar, obrigatoriamente, a presença dos seguintes
profissionais de saúde:
I - Médico, (01) um por equipe;
II - Enfermeiro, (01) um por equipe;
II - Auxiliar de Enfermagem, até o
limite de 02 (dois) por equipe;
IV - Agentes Comunitários de Saúde,
até o limite de 07 (sete) por equipe.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
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Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmuitapevatditapevamg.com.br
Parágrafo único - O número total de
equipes do PSF será definido pelo Secretário Municipal de Saúde,
limitado a aquele necessário à cobertura total da população
residente no Município.
Art. 3º A remuneração mensal a ser
paga aos profissionais componentes das equipes do PSF e do PACS,
bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens
pecuniárias e exigências de dedicação aos programas, são definidas
no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Além da remuneração prevista
no artigo anterior, os profissionais competentes das equipes do PSF
e do PACS farão jus a:
I - gozo de férias anuais de 30 (trinta)
dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão
para os servidores públicos municipais; e
K - pagamento de gratificação natalina,
corresponde a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à
razão de 1 / 12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º A vinculação dos profissionais
componentes das equipes do PSF com a Administração Municipal
de ITAPEVA-MG se dará mediante celebração de contrato
individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo
ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto do
Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 6º Os contratos a serem celebrados
com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01
(um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.
g 1º Devido à duração indeterminada
dos programas tratados nessa lei, os contratos a que se refere o
artigo 5º terão sua duração adstrita ao período de existência do
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Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos
aditivos.
& 2º Caso haja a extinção do Programa, o
contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao
contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 7º Ao servidor ocupante de cargo
efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado
para atuar no PSF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício
da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração
de seu cargo efetivo ou da função pública ocupada e a prevista para
o Programa, constante do Anexo 1 desta lei.
Parágrafo único - Sobre a gratificação
definida no Caput desse artigo incidem todos os descontos previstos
em lei.
Art. 8º - O pagamento da gratificação
pelo exercício da função no PSF prevista n o artigo 7º anterior não
configura a existência de novo vínculo jurídico, para efeito de
aplicação dos incisos XVI e XVIL ambos do Artigo 37 da
Constituição da República.
Art. 9º O planejamento, coordenação,
supervisão e controle do PSF e do PACS ficarão a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 10º As dotações para cobertura
orçamentária das despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de
2005, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas
especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 11º A extinção do contrato
temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:
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I- Término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado, mediante
comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
II - Interrupção do programa;
IV - Falta grave cometida pelo
contratado; e
V - Por interesse da administração
pública.
Parágrafo Único - Em qualquer das
formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a
remuneração prevista no art. 3º e as verbas do art. 4º.
Art. 12º Está Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as/disposições em contrário.
Itapeva, 28 de março de 2005
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
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ANEXO 1
Cargo Requisitos Dedicação ao | Remuneração
exigidos para | Programa Bruta
contratação R$
[MÉDICO [inscrição no CRM [40 horas semanais 5.105,80
ENFERMEIRO | |Inscrição no|40 horas semanais 1.501,60
COREM
AUXILIAR DE | Inscrição no | 40 horas semanais 523,87
ENFERMAGEM | COREM
AGENTE Ensino 40 horas semanais 311,43
COMUNITÁRIO |Fundamental
DE SAÚDE completo

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