| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre regulamentação dos serviços de guincho no município de Itapeva, Estado de Minas Gerais." |
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 com.br E-mail : pmitapevaciitapevame LEI Nº871 "Dispõe sobre regulamentação dos serviços de guincho no município de Itapeva, Estado de Minas Gerais." A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprova e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º. Os serviços de guincho no município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, somente serão realizados por pessoa jurídica legalmente constituída, cadastrada e licenciada nos órgãos fazendários da União, Estado e Município. Art. 2º. As tarifas referentes à prestação do serviço de que trata o artigo anterior serão fixadas e modificadas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - As tarifas indicadas no "caput" deste artigo obedecerão critérios diferenciados conforme a prestação, seja caminhões, outros veículos menores de transporte de carga e de pessoas, ônibus, carros de passeio e motos. Art. 3º. A prestação de serviços de guincho, dependerá do veículo próprio para o fim e demais equipamentos que couber e não terá caráter de exclusividade. 81º. Logo após a publicação da presente lei serão notificadas as empresas licenciadas na prática do serviço de guincho a apresentarem suas planilhas de custos e respectiva remuneração mínima da atividade, a fim de que o Chefe do Executivo proceda os estudos de tabela de tarifas e sua divulgação por Decreto a ser expedido. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevatiitapevamg.com.br 82º. No prazo de trinta (30) dias contados da vigência desta lei a Prefeitura Municipal divulgará a relação dos nomes e localização das empresas até então já credenciadas a efetuar a prestação de serviços de guincho, sem prejuízo de outras que venham a ser constituídas e portarem alvará de autorização e funcionamento. 83º. A utilização dos serviços de guincho ficará a critério dos usuários que optarão pela empresa de sua preferência, visto que não haverá diferenciamento na tabela de preços a ser praticada, nem tampouco exclusividade na prestação do serviço.; Art. 4º. Fica expressamente vedada aos estacionamentos instalados neste município, a cobrança diferenciada entre os estacionamentos de veículos apreendidos pela autoridade de trânsito e removidos pelo serviço de guincho e a dos demais veículos, devendo praticar uma única tabela de preços. Art. 5º. O descumprimento da Tabela de Preços instituídas pelo Município implicará em multa ao infrator, cujo valor será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. 81º. No caso de estacionamento, se não houver tabela de preço diário, esse valor será obtido pelo preço mensal dividido por 30 (trinta) e o seu descumprimento será punido com multa equivalente ao valor de um serviço de guincho. 82º. A reincidência das infrações previstas neste artigo e no parágrafo anterior, poderá acarretar notícia de infração ao Ministério Público como órgão local de defesa do consumidor e a cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º. As empresas prestadoras de serviço de guincho e de estacionamentos deverão cumprir as obrigações fiscais relativas ao ISSQN. Art. 7º. As entidades beneficentes poderão explorar os serviços de estacionamento por ocasião de festas beneficentes e em suas sedes, independentemente do recolhimento dos tributos municipais, cumpridas as demais exigências desta lei. MUNICÍPIO DE ITAPEVA Estado de Minas Gerais Poder Executivo GABINETE DO PREFEITO Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133 E-mail : pmitapevasiitapevamg.com.br Parágrafo único - No caso de terceirização, a empresa contemplada fica obrigada a cumprir os encargos tributários municipais. Art. 8º. As empresas que exploram ou vierem a explorar os serviços de que trata esta lei, deverão manter em seus estacionamentos serviço de plantão aos sábados, domingos e feriados, para recebimento ou liberação de veículos eventualmente apreendidos ou liberados pela autoridade competente. Art. 9º. Enquanto o Poder Executivo não tomar as providências de que tratam o artigo 2º “caput” e os 881º e 2º do artigo 3º desta lei, a autoridade competente aplicará a tabela baixada pelo DNER, observadas as disposições do artigo 5º e seus parágrafos. Art. 16: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. tapeva, 26 de abril de 2,005