br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 871/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2005
Date 2005-04-26
Ementa"Dispõe sobre regulamentação dos serviços de guincho no município de Itapeva, Estado de Minas Gerais."
native_id68

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133
com.br
E-mail : pmitapevaciitapevame
LEI
Nº871
"Dispõe sobre regulamentação dos serviços
de guincho no município de Itapeva, Estado
de Minas Gerais."
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
por seus legítimos representantes aprova e eu DENNI CARLOS
QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1º. Os serviços de guincho no município de Itapeva,
Estado de Minas Gerais, somente serão realizados por pessoa jurídica
legalmente constituída, cadastrada e licenciada nos órgãos fazendários
da União, Estado e Município.
Art. 2º. As tarifas referentes à prestação do serviço de que
trata o artigo anterior serão fixadas e modificadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - As tarifas indicadas no "caput" deste
artigo obedecerão critérios diferenciados conforme a prestação, seja
caminhões, outros veículos menores de transporte de carga e de pessoas,
ônibus, carros de passeio e motos.
Art. 3º. A prestação de serviços de guincho, dependerá do
veículo próprio para o fim e demais equipamentos que couber e não terá
caráter de exclusividade.
81º. Logo após a publicação da presente lei serão
notificadas as empresas licenciadas na prática do serviço de guincho a
apresentarem suas planilhas de custos e respectiva remuneração mínima
da atividade, a fim de que o Chefe do Executivo proceda os estudos de
tabela de tarifas e sua divulgação por Decreto a ser expedido.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: [035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevatiitapevamg.com.br
82º. No prazo de trinta (30) dias contados da vigência
desta lei a Prefeitura Municipal divulgará a relação dos nomes e
localização das empresas até então já credenciadas a efetuar a prestação
de serviços de guincho, sem prejuízo de outras que venham a ser
constituídas e portarem alvará de autorização e funcionamento.
83º. A utilização dos serviços de guincho ficará a critério
dos usuários que optarão pela empresa de sua preferência, visto que não
haverá diferenciamento na tabela de preços a ser praticada, nem
tampouco exclusividade na prestação do serviço.;
Art. 4º. Fica expressamente vedada aos estacionamentos
instalados neste município, a cobrança diferenciada entre os
estacionamentos de veículos apreendidos pela autoridade de trânsito e
removidos pelo serviço de guincho e a dos demais veículos, devendo
praticar uma única tabela de preços.
Art. 5º. O descumprimento da Tabela de Preços instituídas
pelo Município implicará em multa ao infrator, cujo valor será
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
81º. No caso de estacionamento, se não houver tabela de
preço diário, esse valor será obtido pelo preço mensal dividido por 30
(trinta) e o seu descumprimento será punido com multa equivalente ao
valor de um serviço de guincho.
82º. A reincidência das infrações previstas neste artigo e
no parágrafo anterior, poderá acarretar notícia de infração ao Ministério
Público como órgão local de defesa do consumidor e a cassação do
alvará de funcionamento.
Art. 6º. As empresas prestadoras de serviço de guincho e
de estacionamentos deverão cumprir as obrigações fiscais relativas ao
ISSQN.
Art. 7º. As entidades beneficentes poderão explorar os
serviços de estacionamento por ocasião de festas beneficentes e em suas
sedes, independentemente do recolhimento dos tributos municipais,
cumpridas as demais exigências desta lei.
MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Estado de Minas Gerais
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035)3434-1354 — 3434-1133
E-mail : pmitapevasiitapevamg.com.br
Parágrafo único - No caso de terceirização, a empresa
contemplada fica obrigada a cumprir os encargos tributários municipais.
Art. 8º. As empresas que exploram ou vierem a explorar os
serviços de que trata esta lei, deverão manter em seus estacionamentos
serviço de plantão aos sábados, domingos e feriados, para recebimento
ou liberação de veículos eventualmente apreendidos ou liberados pela
autoridade competente.
Art. 9º. Enquanto o Poder Executivo não tomar as
providências de que tratam o artigo 2º “caput” e os 881º e 2º do artigo 3º
desta lei, a autoridade competente aplicará a tabela baixada pelo DNER,
observadas as disposições do artigo 5º e seus parágrafos.
Art. 16: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
tapeva, 26 de abril de 2,005

open original →