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norma nº 1410/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 2017
Date 2017-07-24
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
LEI ORDINÁRIA Nº 1.410, DE 24 DE JULHO DE 2017
PU B LI CAÇÃO ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA
ITAPEVA,
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
24 JUL. 2017 MUNICÍPIO DE ITAPEVA PARA O
É EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
Publicado no quadro de avisos da PM. nesta pd PROVIDÊNCIAS.
oduza seus efeitos Legais e eficácia exigh
sima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, Claudia
Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165 820 da Constituição, as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2018 que compreendem:
I - As diretrizes gerais, prioridades e metas da administração
pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
HI - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do município e suas alterações
IV - As disposições relativas a alterações da legislação
tributária do município para o exercício correspondente;
V - As disposições relativas a despesas do município com
pessoal e encargos;
VI - As disposições sobre a administração da dívida e
contratação de operações de crédito;
VII - As disposições finais.
Capítulo II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I - Dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de
Governo constantes no Plano Plurianual de Ação e ao atendimento de
demandas aprovadas no Orçamento Participativo do Município e ou
Audiências Públicas, especialmente para assegurar à população os
direitos fundamentais de saúde, saneamento, segurança, educação e
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GS
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Poder Executivo
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meio ambiente, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas;
II - Buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o
município possa recuperar sua capacidade de investimento nas áreas
social e econômica;
HI - Promover a eficiência dos serviços prestados pelo
município, mediante o uso racional dos recursos necessários à
execução dos projetos e atividades constantes no programa de
trabalho de cada unidade.
Art. 3º Constituem metas do Poder Executivo para o exercício
de 2018 aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação, em especial
as necessárias a:
I — Assegurar ensino público de qualidade, mediante
investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
principalmente no que se refere ao aumento na oferta de vagas,
programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial;
H - Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante
implantação e fortalecimento dos programas de saúde da família,
vigilância epidemiológica, atendimento ambulatorial e saúde da
mulher, com ênfase na prevenção e atuação integrada com as demais
esferas de governo.
HI - Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas
de assistência social para assegurar a igualdade de tratamento à
população carente, crianças, idosos, adolescentes e portadores de
necessidades especiais;
IV - Promover a melhoria nas condições de vida da população,
mediante implantação e manutenção de projetos de saneamento
ambiental, com a criação de estações de tratamento de lixo e esgoto
e adoção de medidas efetivas para recuperação e preservação de
cursos d'água e mananciais, no município;
V - Adeguar à infraestrutura física nas áreas de turismo rural e
ecológico e divulgação do produto turístico mineiro e regional;
VI — Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a
preservação da identidade do povo e da história do município;
VII - Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga,
aferição e licenciamento em geral;
VIII - Modernização administrativa do município, mediante
implantação de ações que possibilitem alcançar a eficiência na
prestação de serviços colocados à disposição da população.
C)
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IX - Aperfeiçoamento das ações de controle interno, para
possibilitar a atuação preventiva, diminuindo a incidência de
impropriedades durante a execução do orçamento;
X - Revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, índice indexador mínimo IPCA - IBGE acumulado janeiro
a dezembro de 2017, a partir de janeiro de 2018 e, ou correções
necessárias no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 40 A lei orçamentaria para o exercício de 2018, que
compreende o orçamento Fiscal, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual
de Ação e neste lei, observadas as normas de Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e a lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
IH - Subfunção: uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
HI - Programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V — Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operações Especiais: as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
Go
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bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
das ações.
82º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a Subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 6º Os grupos de destinação de recursos e fontes de
recursos contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades de
execução, desde que devidamente justificados pela Unidade
Administrativa detentora do crédito, à Secretaria de Planejamento,
mediante publicação de Decreto no órgão Oficial do Município.
Parágrafo Único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária
outros grupos de destinação de recursos e fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, em consonância com o Anexo II, da
Instrução Normativa nº 15/2011 do Tribunal de Contas de Minas
Gerais e suas Alterações posteriores.”
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária apresentará, a
programação do orçamento fiscal e compreenderá as ações do
Município em consonância com os dispositivos contidos na Portaria
42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na
Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, e
seguintes, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para
disciplinar a execução orçamentária e a responsabilidade na gestão.
Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
81º A Lei Orçamentária Anual para 2018 conterá a destinação
de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e
Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras
fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além
daquelas determinadas no caput deste artigo;
IH - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e ESA
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III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
82º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as
mesmas fontes dos recursos originais.
83º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos
previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas,
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante
publicação de decreto no órgão oficial do Município, com as devidas
justificativas.
Art. 9º As propostas parciais do Poder Legislativo e Autarquia
para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária serão enviadas
até o dia 31 de agosto de 2017 a Prefeitura do Município de Itapeva.
81º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste
artigo serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
referirem.
820 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, atétrinta dias antes do prazo fixado no caput,
os estudose as estimativas das receitas para elaboração do
orçamento do exercício de 2018, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 10 As emendas ao projeto de lei orçamentária com
indicação de recursos provenientes de anulação de dotação não
incidirão sobre:
I - Dotações para pagamento de despesas com pessoal,
encargos e serviço da dívida;
II - Dotações compromissadas para a contrapartida obrigatória
do tesouro Municipal na execução de convênios;
HI - Dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no
Plano Plurianual;
IV - Dotações destinadas à constituição da Reserva de
Contingência.
Art. 11 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado
ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei 4.320/64, e será composto de:
I - Mensagem; Co)
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II —- Texto da Lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Quadro consolidado do Orçamento Fiscal, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V — Discriminação da legislação da receita e da despesa
referente ao orçamento fiscal e da seguridade.
810 Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o
inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, incisos III e IV, e parágrafo único da Lei 4.320/64, os
seguintes demonstrativos:
I - Proposta da Receita;
II - Proposta da Despesa;
III - Receitas e Despesas por fonte de recursos;
IV - Sumário Geral da Receita por fontes e Despesas por
Funções de Governo;
V - Quadro discriminativo das Receitas;
VI - Quadro Discriminativo das Despesas
VII - Relatório de Despesas por órgão, conforme Vinculo e
Recursos;
VIII - Relatório das despesas por órgãos, unidades e Categoria
Econômica;
IX - Participação Relativa das Receitas;
X - Participação Relativa das Despesas;
XI - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categoria
Econômica (Anexo 01 da Lei 4.320/64);
XII - Receita por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei
4.320/64);
XII - Despesa por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei
4.320/64);
XIV - Função e Subfunção do Governo (Anexo 05 da Lei
4.320/64);
XV - Programa de Trabalho de Governo (Anexo 06 da Lei
4.320/64);
XVI - Programa de Trabalho de Governo Consolidado (Anexo 07
da Lei 4.320/64);
XVII - Demonstrativo de Despesas por Função, Subfunção,
Programa e Recursos (Anexo 08 da Lei 4.320/64);
XVIII - Demonstrativo de Despesa por órgão e Funções (Anexo
09 da Lei 4.320/64);
XIX - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
XX - Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas
com Saúde;
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XXI - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XXII - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
XXIII - Demonstrativo do Resultado Primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária do município de Itapeva,
relativo ao exercício de 2018, deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento;
I - O princípio de controle social implica assegurar a todo
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
H - O princípio da transparência implica, além da observância
ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Parágrafo único - Será assegurada aos cidadãos a participação
no processo de elaboração e fiscalização do orçamento através da
definição das prioridades de investimentos de interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Art. 13 Caso a previsão de arrecadação da receita não se
concretize e caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para atendimento de investimentos e
inversões financeiras de cada Poder. É obrigatória a consignação de
recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a
empréstimos contratados, bem como o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 14 O Orçamento Fiscal compreenderá o orçamento dos
órgãos da administração direta e indireta;
Art. 15 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção,
programa, projeto, atividade e operações especiais e seus
desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a
procedência e o grupo de despesa a que se refere.
81º - Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste
artigo classificam-se em:
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I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida pública;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras;
VI - Amortização da dívida pública;
VII - Outras despesas de capital;
VIII - Diversas aplicações.
Art. 16 As despesas com precatórios judiciários será
programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade
orçamentária responsável pelo débito.
81º - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão
ao Órgão Municipal do Planejamento, para inclusão no projeto de lei
orçamentária de 2018, a relação de débitos referentes a precatórios
judiciários apresentados até 10º de julho de 2017, com valores
atualizados até a referida data, de acordo com o 8 1º do art. 100 da
Constituição da República.
82º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput"
deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Art. 17 Na programação de investimento em obras da
Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste
fiscal, será observado o seguinte:
I- Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - Os novos projetos serão programados se:
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e
financeira;
b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já
iniciadas, em execução ou paralisadas;
c) Estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
d) Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio;
e) Os recursos alocados destinarem-se ás contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo
de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções
sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas 55 id
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privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
vigilância sanitária, educação, meio ambiente, esporte e lazer, e que
estejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial, ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
81º - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções ou
auxílios, as entidades deverão apresentar:
I - Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma
instituição privada, sem fins lucrativos, e a não remuneração dos
dirigentes;
I - Declaração de utilidade pública;
II - Declaração de funcionamento regular nos últimos dois
exercícios, emitida no exercício de 2018 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria;
82º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua
execução, dependerão ainda de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de subvenções e auxílios, prevendo a
obrigatoriedade de apresentação de plano de trabalho, execução do
objeto sem desvio de finalidade, sob pena de responsabilização do
agente responsável pelo desvio e apresentação de prestação de
contas ao município com documentos idôneos para comprovar a
legalidade das contas e cumprimento das metas e objetivos para os
quais receberam os recursos;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio;
83º - A concessão de subvenções e auxílios de que trata o
caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica.
Art. 19 O poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com
outras esferas de governo Federal, Estadual e outros Municípios,
visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, assistência social, vigilância sanitária,
agricultura, meio ambiente, esporte, lazer, obras, serviços gerais,
segurança pública, infraestrutura e saneamento, dentre outros
necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos
aditivos aos respectivos convênios.
81º - Os recursos liberados para execução de convênios serão
objeto de prestação de contas apresentada ao Município, que
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examinará a legalidade das despesas e o cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidos no Plano de Trabalho.
82º - É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular junto a Administração Pública Municipal, estadual e
federal.
83º - Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie
para atender despesas com:
I - Sindicato, associação e clube de servidores públicos;
H - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
direta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados
com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito
público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela
entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 20 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências
de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação
somente poderá ocorrer mediante a celebração de convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres, e em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 21 A transferência de recursos para outro município, em
virtude de interesse comum somente será feito mediante convênio,
acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado
de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela
Câmara Municipal.
Art. 22 Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas
classificadas como Investimentos em regime de execução especial,
ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública.
Capítulo IV
Das disposições sobre a Receita e Alterações da
Legislação Tributária
Art. 23 A estimativa da receita constará no projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com
vistas á expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
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Poder Executivo
Art. 24 A estimativa de receita citada no artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do município;
II - Revisão, atualização ou adequação na legislação sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
HI - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
Iv - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
V - Revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções de tributos municipais para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
IX - Possibilidade de concessão de anistias, isenções e
remissões tributárias;
X - Programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos
em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
81º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que
instituam incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
82º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste
artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação
tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual a Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
Cf
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Poder Executivo
Capítulo V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com
Pessoal e Encargos
Art. 25 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 819,
inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do
mesmo Parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
81º - Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
82º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 883º e 40 do Art. 169 da
Constituição da República.
Art. 26 Se durante o exercício de 2018 a despesas com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar n.º 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência
do(a) Prefeito(a) Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do(a) Presidente da Câmara.
Capítulo VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 27 A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 28 A captação de recursos, na modalidade de operações de
crédito, pela administração, observada a legislação em vigor, será
feita mediante a contratação de financiamentos. o
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Poder Executivo
Art. 29 Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 30 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico,
alterar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação.
81º - As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de
execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
820 - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
83º - O Poder Executivo poderá incluir no Orçamento de 2018,
outros grupos de destinação de recursos e fontes de recursos em
consonância com a Instrução Normativa do Tribunal de Contas de
Minas Gerais.
84º - As modificações a que se referem este artigo e seus
parágrafos obedecerão as vedações previstas no incisoVI do art. 167
da Constituição Federal de 1988.
Art. 31 A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
81º - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) da despesa fixada.
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Poder Executivo
820 O Poder Executivo poderá, mediante decreto:
I - remanejar recursos entre programas de uma mesma
unidade orçamentária ou um mesmo órgão, sem afetar o limite de
que trata o parágrafo primeiro deste artigo, em função de
reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias;
Il - transpor recursos entre projetos ou atividade de um
mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o parágrafo 10
desse artigo em função da existência de saldo orçamentário
remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda
em função de alteração na prioridade de execução dessas ações;
HI — transferir recursos entre categorias econômicas de
despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de
que trata o parágrafo 10 desse artigo, em função de priorizações de
gastos.
83º A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações a serem
aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2018 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e
Serviços do Município ao novo órgão.
84º As modificações a que se referem os incisos I, II e III do 8
82º e o 83º deste artigo obedecerão as vedações previstas no inciso
VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988, exceto as alterações
incluídas pela Emenda Constitucional nº 85/ 2015, prevista no 8 50
deste mesmo artigo constitucional.
Art. 32 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República,
será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 33 Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o
seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares - Excesso de
Arrecadação, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Como base de cálculo serão consideradas as
receitas previstas por Fonte de Recursos, comparando-as com as
receitas efetivamente arrecadadas por Fontes de Recursos, o (o)
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Poder Executivo
previsão de rendimentos financeiros, mediante Reestimativa da
Receita.
Art. 34 Os recursos provenientes de superávit financeiro
apurado em Balanço Patrimonial por Fontes de Recursos, poderão ser
utilizados como recursos para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares - Superávit Financeiro, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único - Como limite e base de cálculo considerar-se-á
o Superávit Financeiro por Fontes de Recursos, apurado em Balanço
Patrimonial, encerrado em 31 de dezembro do exercício de 2017.
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo Para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante
às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 36 Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for
sancionado pela Prefeita até 31 de dezembro de 2017, à
programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
HI - Amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - Demais despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais do Município; e
VI - Outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no
projeto de lei orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2018 para fins do cumprimento do disposto no artigo
16 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 37 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, para
compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, os anexos
(o
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previstos nos 88 1º ao 4º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38 A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize
operações de crédito por antecipação da receita e para
refinanciamento da dívida.
Art. 39 O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a
realizar operação de crédito conterá Especificação do prazo de
validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 40A reserva de contingência contida na proposta
orçamentária será de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e
será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 41 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2018, o cronograma anual de
desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 42 Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos Ie
II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Enviamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Itapeva, 24 de Julho de 2017.
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