| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2017 |
| Date | 2017-08-03 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.249, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.013, QUE "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita LEI ORDINÁRIA Nº. 1.413, DE 03 DE AGOSTO DE 2017. PUBLICAÇÃO ERES “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI 03 AG 2017 MUNICIPAL N.º 1.249, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.013, QUE "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO Publicado no quertro ge avisos di: * | nesta dota, DO SOLO URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS po duza seus feitos Legais « eficácia exigida PROVIDÊNCIAS”. º A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei: Art. 1º O Art. 3º da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passa a vigorar com as seguinte alterações e inclusões: XIV - ser identificado, cada lote, por coordenadas geodésicas no sistema SIRGAS ou do Google Earth. XIV - compromisso do empreendedor em colocar placas identificativas dos logradouros públicos, após aprovação pela Câmara: Municipal. (...) 83º - O projeto do loteamento será apresentado à Prefeitura Municipal contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia ao Município no valor correspondente a todas as obras e serviços restantes para finalização da totalidade do projeto de loteamento requerido. 84º - Nos Loteamentos particulares, localizados em áreas previamente definidas em lei como sendo destinadas para uso residencial unifamiliar, a área de cada lote poderá ser igual ou maior que 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) e testada a partir de 7 (sete) metros." (NR) Art. 2º. O caput do Art. 7º e seu parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passam a vigorar com as seguintes redações: Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita “Art. 7º - A área mínima para parcelamento do solo rural não poderá ser inferior a 1.000 m? (mil metros quadrados) e desde que a gleba remanescente também não possua área inferior a referida metragem, após o parcelamento. Parágrafo único — Fica autorizada a transferência de glebas remanescentes com área inferior a 1.000 m? (mil metros quadrados) desde que já possuam registro no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior a promulgação desta Lei." (NR) Art. 3º. O Art. 10 da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passa a vigorar com a seguintes redação: “Art. 10. Os parcelamentos rurais serão declarados como integrantes de áreas de expansão urbana, reconhecidas por lei específica após a aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, nos termos definidos nesta lei e sujeitas aos impostos e taxas com qualquer outro loteamento urbano, inclusive IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano." (NR) Art. 4º. 0 Art. 11 da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 141. (...) | - Chácara com área mínima de 1.000m? (mil metros quadrados);" (NR) (..) IV - implantação de vias de circulação e acesso, conforme disposto nesta lei, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto, bem como sistema de drenagem nas vias; (...) VI - implantação de rede de distribuição de água potável, com a colocação de caixa reservatória de água para atender todas as chácaras; (...) VIII - implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica responsável; (...) X - ser identificado, cada chácara, por coordenadas geodésicas no sistema SIRGAS ou do Google Earth; Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita XI - compromisso do empreendedor em colocar placas identificativas dos logradouros públicos, após aprovação pela Câmara Municipal; XV - as áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público não poderão ser inferiores a 12% (doze por cento) da gleba, divididas, no mínimo, da seguinte forma: a) 6% (seis por cento) para arruamento e área verde; b) 6% (seis por cento) para áreas institucionais. 81º - Para fins do disposto no inciso XV deste artigo, a reserva de 12% (doze por cento) deve recair somente sobre a área útil passível de parcelamento do solo, excluindo-se deste montante a área de preservação permanente eventualmente existente na gleba. 2º - O projeto de chacreamento será apresentado à Prefeitura Municipal contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia ao Município no valor correspondente a todas as obras e serviços restantes para finalização da totalidade do projeto requerido." 83º - A área institucional referida na línea "b" do inciso XV deste artigo deverá ter inclinação de 0% < is 15%, sendo que "i"significa inclinação." (NR) Art. 5º. O inciso | e sua alínea "a", ambos do Art. 12 da Lei Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2.013, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 12. (...) I- vias de circulação de 10 metros de largura, sendo: a) rua de 7 metros de largura;" (NR) Art 6º. O parágrafo único do Art. 14 da Lei Ordinária Municipal n.º 1.249, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. [...] Parágrafo único - O projeto de chacreamento será apresentado à Prefeitura Municipal contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Prefeitura Municipal de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita acompanhado da certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos totalidade do projeto requerido." (NR) Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Itapeva-MG, 03 Agosto de 2017. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354