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norma nº 1423/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 970, DE 21 DE SETEMBRO DE 2.006.
native_id698

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Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
PUBLICAÇÃ
LEI ORDINÁRIA Nº 1.423, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
ITAPEVA,
12 DEZ. 2017 “ALTERA DISPOSITIVOS DA
Ibi ci die LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 970, DE
, » Legais e eficacio exigida 21 DE SETEMBRO DE 2.006.”
Uia Qual E »
| A Prefeita Municipal de Itapeva M/G, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva M/G, aprovou e ela sanciona
a seguinte LEI:
Art. 1º. Os incisos I e II do Art. 2º da Lei Ordinária Municipal n.º 970, de 21 de setembro de
2.006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. (...)
I- quinze minutos em dias normais;
II - vinte minutos em véspera e após feriados e domingos." (NR)
Art. 2º. Os incisos Ie II do Art. 6º da Lei Ordinária Municipal n.º 970, de 21 de setembro de
2.006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. (...)
I - multa de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município de Itapeva;
II - multa de 200 (duzentas) UFM - Unidade Fiscal do Município de Itapeva." (NR)
Art. 3º. O caput do Art. 9º da Lei Ordinária Municipal n.º 970, de 21 de setembro de 2.006,
passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art 9º. No prazo de 30 (trinta) dias da aprovação desta lei, as agências bancárias, Casas
Lotéricas e Correios deverão afixar cartazes ou placas informando os prazos de atendimento
disposto nesta lei, bem como as penalidades pelo seu descumprimento e telefone da Ouvidoria
do Município de Itapeva - MG, para o qual deverá ser formalizada a denúncia.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores
ao pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFM - Unidade Fiscal do Município de Itapeva,
através de procedimento previsto no Art. 7º desta lei." (NR)
Itapeva, 12 de dezembro de 2017
Claudia

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