| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2005 |
| Date | 2005-05-09 |
| Ementa | “Estabelece obrigatoriedade da menção do nome do autor do Projeto de Lei, quando da sanção e promulgação do mesmo pelo Prefeito Municipal.” |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: [035) 434-1354 — 434-1133 E-mail: itapeva(ciexnet.com br CFP : 37.655-000 LEI Nº874 “Estabelece obrigatoriedade da menção do nome do autor do Projeto de Lei, quando da sanção e promulgação do mesmo pelo Prefeito Municipal.” A Câmara Municipal de Itapeva, por seus Representantes APROVA, e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal de Itapeva, SANCIONO e PROMULGO a seguinte L E I: Art. 1º . Fica estabelecido que todas as leis municipais, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão, obrigatoriamente, conter o nome do autor do projeto que lhe deu origem, quando este se tratar de Vereador. 81º - O nome do vereador será aposto logo abaixo da rubrica do Chefe do Executivo, mencionando-o, expressamente, como autor do projeto de origem da lei. 82º - Quando a lei tiver mais de um autor, deverá constar o nome de todos os autores signatários. 83º- A menção do nome do autor tem mera finalidade de cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, não sendo obrigatória a assinatura do autor no corpo Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaiexnet. com br CFP: 37.655-000 da lei para que esta gere efeito, bastando, para isso, a assinatura do Chefe do Poder Executivo. Art. 2.º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabirrete do Prefeito , em 09 de maio de 2.005 BENEDITO PAULA DA SILVA Presidente da Câmara - Autor do Projeto -