| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2005 |
| Date | 2005-05-09 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevatiexnet. com.br CFP: 37655-000 LEI Nº875 "Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências." A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e eu DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte L EI Art. 1º. Fica criado, no âmbito do município de Itapeva, estado de Minas Gerais, o Conselho Municipal da Juventude. Parágrafo único - O Conselho a que se refere o "caput" tem a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude; I Elaborar, coordenar e executar planos, programa e projetos relativos à comunidade jovem; II- Colaborar com os demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; II- Desenvolver estudos e pesquisas relativas a juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 —434-1133 E-mail : itapevagiexnet.com.br CFP: 37.655-000 IV- Propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos à juventude; V- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos, para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade; VI fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; VII- propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente, com relação a: a) educação; b) saúde; c) emprego; d) formação profissional, e) combate às drogas VII - Desenvolver outras atividades correlatas Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude será composto por, no mínimo, 07 (sete) conselheiros e, no máximo, 15 (quinze) conselheiros, sendo: I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; H- 10 (dez) representantes de bairros; HI - 01 (um) representante de cada um dos seguintes movimentos organizados, existentes no município de Itapeva: a) Sindical b) cultural c) desportivo d) religioso e) estudantil Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevacrexnet. com.br CFP : 37.655-000 81º - A eleição dos primeiros conselheiros deverá ser feita em processo democrático, de acordo com normas a serem editadas no ato regulamentador desta lei. 82º - O mandato dos conselheiros, bem como as posteriores eleições do conselho, serão definidas de acordo com normas a serem estatuídas no regimento interno do conselho, respeitado o processo democrático. 83º - A presidência do conselho será feita através de eleição entre seus membros. 84º- O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cujo Secretário será escolhido entre os seus conselheiros, em reunião convocada para este fim. 85º - A função de membros do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada qualquer forma de remuneração. 86º- A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 87º - Com excessão do representante do Poder Executivo, o Conselho Municipal da Juventude será composto por jovens com idade entre 16 à 35 anos. Art. 4º. Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais. Art. 5º - O Suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da administração pública municipal e o caráter, natureza e condições em que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei. Art. 6º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação. Prefeitura Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Ulisses Escobar — 30 Fone: (035) 434-1354 — 434-1133 E-mail : itapevaúiexnet. com.br CFP: 37.655-000 Art. 7.º. A posse do Conselho Municipal da Juventude será em reunião solene realizada na sede da Câmara Municipal de Itapeva ou em outro espaço a ser acordado. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 9º. Esta lei entra publicação, revogadas as disposiçõés contrárias. r na data de sua Gabinete dó Prefeito , em 09 de maio de 2.005 BENEDITO PAULA DA SILVA Presidente da Câmara - Autor do Projeto -