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norma nº 875/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2005
Date 2005-05-09
Ementa"Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências."
native_id72

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Ulisses Escobar — 30
Fone: (035) 434-1354 — 434-1133
E-mail : itapevatiexnet. com.br
CFP: 37655-000
LEI
Nº875
"Cria o Conselho Municipal da
Juventude e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado
de Minas Gerais, por seus Representantes APROVA e eu DENNI
CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte L EI
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do
município de Itapeva, estado de Minas Gerais, o Conselho
Municipal da Juventude.
Parágrafo único - O Conselho a que se
refere o "caput" tem a finalidade de estudar, analisar, elaborar,
discutir e propor políticas públicas que garantam a integração e a
participação do jovem no processo social, econômico, político e
cultural do município.
Art. 2º. Compete ao Conselho
Municipal da Juventude;
I Elaborar, coordenar e executar
planos, programa e projetos relativos à comunidade jovem;
II- Colaborar com os demais órgãos da
administração municipal na implementação de políticas públicas
voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
II- Desenvolver estudos e pesquisas
relativas a juventude, objetivando subsidiar o planejamento das
ações públicas para este segmento no Município;
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IV- Propor a celebração de convênios e
contratos com outros organismos públicos e privados, visando a
elaboração de programas e projetos à juventude;
V- promover e participar de seminários,
cursos, congressos e eventos correlatos, para a discussão de temas
relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos
problemas relativos ao jovem na sociedade;
VI fiscalizar e exigir o cumprimento da
legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII- propor a criação de canais de participação
popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento
das questões relativas aos jovens, especialmente, com relação a:
a) educação;
b) saúde;
c) emprego;
d) formação profissional,
e) combate às drogas
VII - Desenvolver outras atividades correlatas
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude
será composto por, no mínimo, 07 (sete) conselheiros e, no máximo,
15 (quinze) conselheiros, sendo:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo
Municipal;
H- 10 (dez) representantes de bairros;
HI - 01 (um) representante de cada um dos
seguintes movimentos organizados, existentes no município de
Itapeva:
a) Sindical
b) cultural
c) desportivo
d) religioso
e) estudantil
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81º - A eleição dos primeiros conselheiros deverá ser
feita em processo democrático, de acordo com normas a serem
editadas no ato regulamentador desta lei.
82º - O mandato dos conselheiros, bem como as
posteriores eleições do conselho, serão definidas de acordo com
normas a serem estatuídas no regimento interno do conselho,
respeitado o processo democrático.
83º - A presidência do conselho será feita através de
eleição entre seus membros.
84º- O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cujo
Secretário será escolhido entre os seus conselheiros, em reunião
convocada para este fim.
85º - A função de membros do Conselho será
considerada como relevante atividade pública, vedada qualquer
forma de remuneração.
86º- A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
87º - Com excessão do representante do Poder
Executivo, o Conselho Municipal da Juventude será composto por
jovens com idade entre 16 à 35 anos.
Art. 4º. Para o bom desempenho do Conselho poderão
ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias para
elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
Art. 5º - O Suporte técnico, administrativo e financeiro
necessários ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos
da administração pública municipal e o caráter, natureza e
condições em que será prestado serão definidos pelo regulamento
desta lei.
Art. 6º - O Conselho elaborará o seu regimento interno
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.
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Art. 7.º. A posse do Conselho Municipal da Juventude
será em reunião solene realizada na sede da Câmara Municipal de
Itapeva ou em outro espaço a ser acordado.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta lei entra
publicação, revogadas as disposiçõés contrárias.
r na data de sua
Gabinete dó Prefeito , em 09 de maio de 2.005
BENEDITO PAULA DA SILVA
Presidente da Câmara
- Autor do Projeto -

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