| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1456 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA, NOS LOCAIS ONDE SE ENCONTRAM ALOCADOS OS CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais Gabinete da Prefeita LEI ORDINÁRIA Nº 1.456 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018. PU B Li Q AÇÃO Dispõe sobre a instalação de forte anteparo ITAPEVA. metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça, nos locais onde se 22 OUT. 2018 encontram alocados os caixas eletrônicos dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito, conforme especifica e dá outras providências. fam de avisos da PM. nesto dota, eul efeitos Legais e eficacia exigida e A Câmara Municipal de Itapeva /MG aprovou e a Prefeita Municipal sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito do Município de Itapeva/MG ficam obrigados a instalar forte anteparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça, no local onde se encontram alocados os caixas eletrônicos. $ 1º. O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nº 20, de 90 mm (noventa milímetros), no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento. 8 2º. O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o Caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão e/ou de violação do sensor de presença. Art. 2º. Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão adaptar suas agências ao estabelecido no artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei. Art. 3º. Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades: | — Advertência; Il — Multa equivalente a 1.000 (mil) UFM (unidades fiscais do Município), aplicada em dobro, em caso de reincidência; Il — Suspensão do funcionamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias; IV— Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. p= SA Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37.655-000 prefeitaDitapeva.mg.gov.br (35) 3434 1354 Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais Gabinete da Prefeita Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo os regulamentos necessários à sua implementação e prevendo o órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 22 de outubro de 2018. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37.655-000 prefeitaDitapeva.mg.gov.br (35) 3434 1354