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norma nº 1456/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1456 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FORTE ANTEPARO METÁLICO E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA COM NEBULIZAÇÃO DE FUMAÇA, NOS LOCAIS ONDE SE ENCONTRAM ALOCADOS OS CAIXAS ELETRÔNICOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 1.456 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
PU B Li Q AÇÃO Dispõe sobre a instalação de forte anteparo
ITAPEVA.
metálico e dispositivo de segurança com
nebulização de fumaça, nos locais onde se
22 OUT. 2018 encontram alocados os caixas eletrônicos
dos estabelecimentos bancários e
cooperativas de crédito, conforme
especifica e dá outras providências.
fam de avisos da PM. nesto dota,
eul efeitos Legais e eficacia exigida
e
A Câmara Municipal de Itapeva /MG aprovou e a Prefeita Municipal
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito do
Município de Itapeva/MG ficam obrigados a instalar forte anteparo metálico e
dispositivo de segurança com nebulização de fumaça, no local onde se
encontram alocados os caixas eletrônicos.
$ 1º. O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo
deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa nº 20, de 90
mm (noventa milímetros), no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento
automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de
vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento.
8 2º. O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que
se refere o Caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do
estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em
caso de invasão e/ou de violação do sensor de presença.
Art. 2º. Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito
deverão adaptar suas agências ao estabelecido no artigo anterior, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 3º. Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela
ordem, as seguintes penalidades:
| — Advertência;
Il — Multa equivalente a 1.000 (mil) UFM (unidades fiscais do
Município), aplicada em dobro, em caso de reincidência;
Il — Suspensão do funcionamento do estabelecimento, pelo prazo
de 30 (trinta) dias;
IV— Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
p=
SA
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37.655-000
prefeitaDitapeva.mg.gov.br (35) 3434 1354
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo os
regulamentos necessários à sua implementação e prevendo o órgão
responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de
eventuais penalidades.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 22 de outubro de 2018.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37.655-000
prefeitaDitapeva.mg.gov.br (35) 3434 1354

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