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norma nº 1458/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1458 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaREESTRUTURA E ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
LEI ORDINÁRIA Nº 1.458, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA, “Reestrutura e atualiza o Conselho
Municipal de Desenvolvimento do
22 NOV. 2018 Meio Ambiente - CODEMA”.
Pub quodro de avisos da PM. nesta dota,
para gus efeitos Legais e eficacia exigida
À Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE
MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado e atualizado conforme especificado nesta Lei, no âmbito do
Departamento de Meio Ambiente DE ITAPEVA-MG Oo Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA. E
Parágrafo Único - O CODEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA
compete: Ea
I — elaboração de normas e estabelecer procedimentos relativos a padrões de qualidade
ambiental, obedecidas as diretrizes constitucionais, nos termos da legislação vigente;
Il — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
II — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na legislação a que
se refere o item anterior, aplicando ou fazer aplicar penalidades aos infratores;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI — subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio
ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
CA
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XI — opinar e fiscalizar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas
e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XV — opinar e fiscalizar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVI — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para
licenciamento;
XVII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XVIII — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XX - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do
Município.
XXT — elaborar o programa anual de trabalhos do CODEMA;
XXII — elaborar o relatório anual de atividades do CODEMA, para apresentação ao
Prefeito Municipal;
XXIII — fiscalizar as áreas e recursos ambientais nos termos constitucionais e legais em
vigor, visando adequar a preservação do meio ambiente ao desenvolvimento econômico
sustentado em moldes de equilíbrio;
XXIV — promover seminários, debates, palestras, estudos e realizar convênios e acordos
com instituições científicas, culturais e educacionais, públicas ou privadas, visando a
divulgação de conhecimento ecológicos e a preservação do meio ambiente.
SA
Município de Itapeva
, Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do
órgão executivo municipal de meio ambiente e empresas parceiras.
Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir:
I - um presidente, que é o titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
IH - um titular de cada Órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado:
a- Órgão municipal de saúde publica ou ação social;
b- Órgão municipal de obras públicas;
c— Órgão municipal de fiscalização;
HI — um representante do poder legislativo Municipal designado pelos vereadores;
IV — um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha
em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA,
IMA ou COPASA.
V — um representante de cada setor organizados da sociedade, até atingir o limite da
paridade aventada no “caput”.
Paragrafo único — Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso
de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 5º — O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Os membros do CODEMA não receberão gratificação, a não ser
diárias destinadas a despesas com alimentação, transporte e hospedagem, quando em
deslocamento do Município, ou ainda verbas indenizatórias referentes ao ressarcimento
de gastos pessoais empregados com as atividades do Conselho, desde que
expressamente autorizadas pela autoridade municipal competente e por seu Presidente.
Art. 6º — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CODEMA.
Art. 7º O vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do CODEMA serão eleitos por
maioria simples, na primeira reunião pelos membros do conselho.
Art. 8º Será excluído do CODEMA qualquer membro que não comparecer sem previa
justificação a diretoria nas seguintes condições, a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 6 alternadas no período de 12(doze) meses;.
Art. 9º O CODEMA reunir-se-á de forma extraordinárias:
I— quando solicitado pelo Prefeito Municipal;
II — quando convocado pelo presidente;
II — quando solicitado pela maioria simples de seus membros.
Art. 10. As decisões do CODEMA serão tomadas pelo voto da maioria de seus
membros, após apreciação e discussão das matérias .
Município de Itapeva
Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
Art. 11. Nas votações, o quorum para decisões e julgamentos de matérias de
competência do CODEMA será de, no mínimo, metade mais um os membros titulares
votantes, definidos nesta Lei.
Art. 12. As reuniões do CODEMA serão públicas e devidamente lavrada em ata, e todos
Os atos serão amplamente divulgados.
I — Poderão participar das reuniões do CODEMA, sem direito a voto, pessoas
convidadas e qualquer cidadão interessado.
II — Qualquer cidadão, entidade ou instituição interessada poderá participar das reuniões
do CODEMA, e poderá manifestar-se desde que solicite previamente e obtenha
autorização do Presidente ou da maioria dos conselheiros presentes.
Art. 13. O CODEMA elaborará seu Regimento Interno de funcionamento aprovado pela
maioria do conselho, nos termos da presente lei, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de publicação deste diploma.
Art. 14. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas
de interesse e ainda recorrer à técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16. Revogam-se as Leis Municipais nº 535/1995 e nº 792/2003.
Art. 17. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 22 de novembro de 2018

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