| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1458 / 2018 |
| Date | 2018-11-22 |
| Ementa | REESTRUTURA E ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA. |
| native_id | 733 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
Município de Itapeva Poder Executivo LEI ORDINÁRIA Nº 1.458, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO ITAPEVA, “Reestrutura e atualiza o Conselho Municipal de Desenvolvimento do 22 NOV. 2018 Meio Ambiente - CODEMA”. Pub quodro de avisos da PM. nesta dota, para gus efeitos Legais e eficacia exigida À Excelentíssima Prefeita Municipal de ltapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado e atualizado conforme especificado nesta Lei, no âmbito do Departamento de Meio Ambiente DE ITAPEVA-MG Oo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA. E Parágrafo Único - O CODEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA compete: Ea I — elaboração de normas e estabelecer procedimentos relativos a padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes constitucionais, nos termos da legislação vigente; Il — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; II — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na legislação a que se refere o item anterior, aplicando ou fazer aplicar penalidades aos infratores; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; CA Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete da Prefeita IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI — opinar e fiscalizar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XV — opinar e fiscalizar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVIII — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XIX — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XX - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. XXT — elaborar o programa anual de trabalhos do CODEMA; XXII — elaborar o relatório anual de atividades do CODEMA, para apresentação ao Prefeito Municipal; XXIII — fiscalizar as áreas e recursos ambientais nos termos constitucionais e legais em vigor, visando adequar a preservação do meio ambiente ao desenvolvimento econômico sustentado em moldes de equilíbrio; XXIV — promover seminários, debates, palestras, estudos e realizar convênios e acordos com instituições científicas, culturais e educacionais, públicas ou privadas, visando a divulgação de conhecimento ecológicos e a preservação do meio ambiente. SA Município de Itapeva , Poder Executivo Gabinete da Prefeita Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente e empresas parceiras. Art. 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir: I - um presidente, que é o titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. IH - um titular de cada Órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado: a- Órgão municipal de saúde publica ou ação social; b- Órgão municipal de obras públicas; c— Órgão municipal de fiscalização; HI — um representante do poder legislativo Municipal designado pelos vereadores; IV — um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, IMA ou COPASA. V — um representante de cada setor organizados da sociedade, até atingir o limite da paridade aventada no “caput”. Paragrafo único — Cada membro do conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 5º — O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Parágrafo Único — Os membros do CODEMA não receberão gratificação, a não ser diárias destinadas a despesas com alimentação, transporte e hospedagem, quando em deslocamento do Município, ou ainda verbas indenizatórias referentes ao ressarcimento de gastos pessoais empregados com as atividades do Conselho, desde que expressamente autorizadas pela autoridade municipal competente e por seu Presidente. Art. 6º — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 7º O vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do CODEMA serão eleitos por maioria simples, na primeira reunião pelos membros do conselho. Art. 8º Será excluído do CODEMA qualquer membro que não comparecer sem previa justificação a diretoria nas seguintes condições, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 alternadas no período de 12(doze) meses;. Art. 9º O CODEMA reunir-se-á de forma extraordinárias: I— quando solicitado pelo Prefeito Municipal; II — quando convocado pelo presidente; II — quando solicitado pela maioria simples de seus membros. Art. 10. As decisões do CODEMA serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, após apreciação e discussão das matérias . Município de Itapeva Poder Executivo Gabinete da Prefeita Art. 11. Nas votações, o quorum para decisões e julgamentos de matérias de competência do CODEMA será de, no mínimo, metade mais um os membros titulares votantes, definidos nesta Lei. Art. 12. As reuniões do CODEMA serão públicas e devidamente lavrada em ata, e todos Os atos serão amplamente divulgados. I — Poderão participar das reuniões do CODEMA, sem direito a voto, pessoas convidadas e qualquer cidadão interessado. II — Qualquer cidadão, entidade ou instituição interessada poderá participar das reuniões do CODEMA, e poderá manifestar-se desde que solicite previamente e obtenha autorização do Presidente ou da maioria dos conselheiros presentes. Art. 13. O CODEMA elaborará seu Regimento Interno de funcionamento aprovado pela maioria do conselho, nos termos da presente lei, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste diploma. Art. 14. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer à técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento em vigor. Art. 16. Revogam-se as Leis Municipais nº 535/1995 e nº 792/2003. Art. 17. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Itapeva/MG, 22 de novembro de 2018