| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUSL ITAPEVe Município de Itapeva E PoderExecutivo , GabinetedaPrefeita LEI ORDINÁRIA Nº 1.460, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 LICAÇÃO “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel 10 DEZ. 2018 ru de avisos do PM, nesta dota, us efeitos Legais é eficatu vxigido público do Município de integrante do patrimônio Itapeva/MG, e dá outras providências”. A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso através de procedimento licitatório de concorrência, ao vencedor do certame que apresentar maior proposta mensal, de um imóvel integrante do Patrimônio Público do Município de Itapeva/MG, localizado na Praça de Esportes Euclides Mariano, constituído de um cômodo comercial para exploração exclusiva de lanchonete, tendo o imóvel 30m? de área construída. Parágrafo Único - A concessão será a título remunerado, sendo o valor mínimo mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme avaliação de aluguel anexa a presente Lei Municipal, devendo ocorrer o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, e a correção monetária ocorrerá através do índice acumulado de 12 meses do IPCA. CA Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Ed PoderExecutivo Eid GabinetedaPrefeita Art. 2º - O imóvel objeto da concessão, destinar-se-á exclusivamente à exploração comercial de lanchonete, visando atender aos frequentadores da piscina e quadra poliesportiva municipais. $ 1º - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou modificações no quadro social, deverá o concessionário comunicar o Poder Executivo que apreciará a alteração e enquadramento da finalidade comercial à concessão. 8 2º - Caso a mudança de atividade da empresa importe em descaracterização de atividade comercial, a presente concessão ficará condicionada a nova autorização do Poder Legislativo. Art. 3º - São condições imprescindíveis para a presente concessão: | - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade comercial de lanchonete. Il - funcionamento da atividade comercial no período máximo de 03 (três) meses, a contar da data de publicação da presente Lei. Art. 4º - O prazo da presente concessão é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º - A presente concessão somente será implantada mediante assinatura de Termo de Posse do Imóvel. $1º- O Termo de Posse do Imóvel deverá ser firmado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que o concessionário expressamente justifique. Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva Ed PoderExecutivo ss GabinetedaPrefeita 8 2º - A presente concessão extingue-se automaticamente caso o prazo estabelecido no $ 1º transcorra sem que tal Termo seja materializado. Art. 6º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da concessão, sem que caiba ao concessionário qualquer direito à indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel. Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações e melhorias nele introduzidas será independente de qualquer interpelação judicial e imediatamente serão incorporadas ao patrimônio do Município. Art. 7º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itapeva, 10 de dezembro de 2018. ANDRADE Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354