br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1462/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEVA (MG), DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E ESTÍMULO AO SETOR TURÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id736

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 24

PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
18
dro
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 1.462, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE
ITAPEVA (MG), DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA
DEZ. 2018 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PLANEJAMENTO,
devias do Pesto do, DESENVOLVIMENTO E ESTÍMULO AO SETOR TURÍSTICO,
eleitos Legais e efcúcia exigido E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Itapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG, aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo de Itapeva,
define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e
estímulo ao setor turístico, disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a
classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, em consonância com
o disposto na Lei nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008, conhecida como Lei
Geral do Turismo Brasileiro, assim como o disposto na Lei Estadual nº 22.765/2017 de
20 de dezembro de 2017.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um
período inferior a 01 (um) ano com finalidade de lazer, negócios ou outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade.
Art. 3º. Caberá ao Órgão Municipal de Turismo da Prefeitura Municipal estabelecer a
Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar
a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em
âmbito regional, Municipal e intermunicipal.
Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro,
na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de
distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural,
cultural e turístico Municipal.
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas,
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas
definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS
estabelecido pelo Governo Municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Itapeva a todos os
segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo a
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
HI - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no
Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do
Município;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos
Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros,
diversificando os fluxos entre a sede do Município e todos os bairros rurais do
Município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de
desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de
feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos;
VI - promover, descentralizar e regionalizar internamente o turismo, estimulando todos
os bairros e regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de
67
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva
participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade
econômica, através de Núcleos Turísticos, Criando rotas individualizadas para cada
bairro, de acordo com suas características turísticas, sociais e ambientais;
VII - Promover o desenvolvimento sustentável do município respeitando o zoneamento
da Área de Proteção Ambiental Fernão Dias (APA Fernão Dias), visando equilibrar a
conservação e o desenvolvimento dos recursos turísticos.
VIII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural,
de animação turística, entretenimento e lazer € de outros atrativos com capacidade de
retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município;
IX - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção
de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio
ambiente natural;
X - Incentivar o desenvolvimento do Turismo Rural, promovendo seu desenvolvimento
junto à agricultura familiar com objetivo de fortalecer a cultura local e incrementar a
renda da comunidade, utlizando-se da modalidade TRAF - Turismo Rural de
Agricultura Familiar, previsto pelo Ministério do Turismo, oferecendo, inclusive apoio
técnico permanente para desenvolvimento de projetos e linhas de crédito com foco no
desenvolvimento sustentável dessa modalidade turística junto às propriedades rurais do
Município;
XI - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais
eventualmente afetadas pela atividade turística;
XII - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza
sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana,
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XIII - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XIV - manter atualizado o Inventário da Oferta Turística do Município, mantendo as
informações atualizadas constantemente;
XV - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do Espaço
Turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e
a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da
demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais
existentes;
XVI - Estabelecer mecanismos de administração e gestão do tema "Turismo", junto ao
Poder Executivo Municipal, proporcionando condições de desenvolvimento do setor,
através de órgão próprio e incentivos econômicos e gerenciais.
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
XVII — Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos
para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e
microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais:
XVIII - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera
municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XIX - promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
XX - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência
e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados, incentivando
a formalidade e o ordenamento do setor turístico privado, promovendo a justiça social,
estabelecendo-se critérios mínimos de operação de uma empresa turística: CNPJ, alvará
municipal, vigilância sanitária, bombeiros, registro no órgão municipal de turismo e
CADASTUR.
XXI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de
serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com
ênfase para as NBRs publicadas pela ABNT — Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
XXII - Instituir o Selo de Qualidade Turística de Itapeva, certificando empreendimentos
que cumpram critérios e padrões de excelência no turismo sustentável em Itapeva.
XXIII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XIV - implementar a produção, a sisteinatização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no
Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa
públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município.
XXV - Promover a integração entre os municípios da região turística a qual o município
de Itapeva esteja inserido, de forma a fomentar e atuar efetivamente nas políticas de
regionalização do turismo, conforme preconizados nas legislações federal e estadual.
XXVI - Promover a integração do Município de Itapeva ao turismo regional, a partir
dos Programas Oficiais de Regionalização do Turismo, em especial à participação ativa
e integrada das atividades da IGR - Instância de Governança Regional - Circuito
Turístico - da qual o Município esteja associado.
CS
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano
de manejo da unidade.
Seção II
Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDTS
Art. 6º. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDTS será
elaborado pelo Órgão Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados
interessados, inclusive e através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o
intuito de promover:
I- as políticas de crédito existentes para o setor, nelas incluídos agentes financeiros,
linhas de financiamento e custo financeiro;
Il - a boa imagem do produto turístico do Município no mercado regional, nacional e
internacional;
HI - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno
brasileiro;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno brasileiro,
em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de
deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas
institucionais de promoção;
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de
interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos sócio-ambientais eventualmente provocados pela
atividade turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos
subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do
turismo.
$ 1º. O PMDTS terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse
público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do
Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
(o)
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
8 2º. O PMDTS deverá ter aprovação por maioria absoluta dos membros do COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo para sua aprovação e/ou para alterações de seus
Objetivos, Programas, Ações ou demais conteúdos.
Art. 7º. O Órgão Municipal de Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades
integrantes da administração pública e com subsídios fornecidos pela iniciativa privada,
publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando
dados e informações sobre:
I- movimento turístico receptivo;
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos;
HI - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção III
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 8º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes
órgãos e entidades:
I- Órgão Municipal de Turismo;
II - Conselho Municipal de Turismo;
HI - Fundo Municipal de Turismo e,
IV - Fórum Municipal de Câmaras Setoriais de Turismo.
$ 1º. Poderão ainda integrar o Sistema:
1 - Circuitos Turísticos no qual o Município esteja associado;
IH — Entidades de Classe ligadas ao setor turístico direta ou indiretamente; e
II — Associações, entidades ou instâncias de governança dos pólos ou núcleos turísticos
nos bairros da zona rural do Município.
$ 2º. O Órgão Municipal de Turismo, Gestor Central do Sistema Municipal de Turismo,
no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em
interação com os demais integrantes.
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 9º. O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento
das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das
iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
| - atingir as metas do PMDTS;
IH - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas
voltadas à atividade turística;
HI - promover a regionalização interna do turismo, mediante o incentivo à criação de
organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor,
descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo,
observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido
de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar
homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística Municipal e
ao estudo de demanda turística, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a
elaboração e execução do PMDTS;
HI - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor
turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução
de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades
turísticas;
V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta
ou indiretamente ao turismo;
VI - propor ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e
Natural, o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e
imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse
público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,
considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando
necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada municipalmente,
observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial
de Turismo.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO
MUNICIPAL
Seção Única
Das Ações, Planos e Programas
Art. 10. O poder público municipal promoverá a racionalização e o desenvolvimento
uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada,
mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e
demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas
fixadas no PMDTS.
Art. 11. Fica criado o Comitê Interdepartamental de Facilitação Turística - CIFAT, com
a finalidade de compatibilizar a execução da Política Municipal de Turismo e a
consecução das metas do PMDTS com as demais políticas públicas, de forma que os
planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Municipal venham a
incentivar:
I— apoio a política de crédito e financiamento ao setor turístico, assim como ao setor de
produção rural, assim como especial apoio à Produção Associada ao Turismo;
II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto
no consumo como na produção;
III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas de embarque, preços de
passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;
IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;
V- o levantamento de informações quanto à procedência e Municipalidade dos turistas
estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no Município,
através de Sistema de Registro de Hóspedes e através de mecanismos de pesquisa de
demanda turística;
VI - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de
pagamentos das contas municipais;
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
3
VII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a
reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de
trabalho;
VIII - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e
simpósios regionais, nacionais e internacionais, apoiados logística, técnica ou
financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente
emissores de turistas para a divulgação do Município de Itapeva como destino turístico;
IX - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas,
solicitando inclusive o apoio da Iniciativa Privada, Associação de Circuitos Turísticos e
órgãos da administração Estadual e Federal.
X - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte de turismo;
XI - a geração de empregos;
XII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e
equipamentos turísticos; e
XIII - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração
pública municipal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e
cultural para fins turísticos.
Parágrafo único. O Comitê Interdepartamental de Facilitação Turística - CIFAT, cuja
composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será
presidido pelo Responsável pelo Orgão Municipal de Turismo.
Art. 12. O Órgão Municipal de Turismo poderá buscar em outros Departamentos
Municipais pertinentes, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos
que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à
cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 13. O Órgão Municipal de Turismo poderá buscar, no Órgão Municipal de
Educação, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular a
implantação da disciplina “Iniciação ao Turismo”, na rede municipal de ensino.
Art. 14. O Órgão Municipal de Turismo poderá utilizar, mediante delegação ou
convênio, os serviços das Associações de Circuitos Turísticos para a execução de suas
tarefas de captação de turistas, eventos e investidores para o Município e de apoio à
promoção e à divulgação de informações turísticas municipais, com vistas na formação
de uma rede de promoção Regional, Estadual e Nacional do produto turístico do
Município de Itapeva, intercâmbio tecnológico com instituições nacionais e/ou
estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.
0
CAPÍTULO IV
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio
financeiro do poder público, mediante:
I - cadastro efetuado no Órgão Municipal de Turismo, no caso de pessoas de direito
privado; e
Il — participação e/ou representação no Sistema Municipal de Turismo, no caso de
pessoas de direito público.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes
mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo;
II - do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
HI - de linhas de crédito de bancos e instituições oficiais;
IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;
V - alocados pela União e pelo Estado de Minas Gerais;
VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá viabilizar, ainda, a criação de
mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 17. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as
sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais, micro
empreendedores individuais - MEI - e os serviços sociais autônomos que prestem
serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas
relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II — Guias ou Condutores Locais;
II - agências de turismo;
IV - transportadoras turísticas;
V - organizadoras de eventos;
VI - parques temáticos;
VII - acampamentos turísticos;
VIII —- Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Afins — A&B; e
IX — Empreendimentos de exploração de Atrativos Turísticos Naturais ou recursos de
potencial ecológico.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Orgão Municipal de Turismo, atendidas as
condições próprias, as empresas que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de
entretenimento e lazer;
IV - empreendimentos de apoio ao turismo de pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de
equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas, inclusive taxis; e
Co
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas
modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de
planejamento, bem como a prática de suas atividades.
Art. 18. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Órgão
Municipal de Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua
regulamentação, o que não desobriga o prestador de serviço a realizar seu cadastro fiscal
junto ao setor de tributação municipal.
$ 1º. As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Órgão Municipal de Turismo,
exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local
destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao
período de sua realização, cadastro este que não desobriga o prestador de serviço a
realizar seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação municipal.
$ 2º. O Órgão Municipal de Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido,
inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
$ 3º. Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os
prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados
no Orgão Municipal de Turismo e setor de tributação municipal.
8 4º. O cadastro terá validade de 1 (um) ano, contado da data de emissão do certificado,
podendo ser renovado continuamente, sem limite de validade final, enquanto a empresa
estiver em plenitude operacional.
5º. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
p g p Pp
8 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as exigências mínimas para o devido
cadastramento.
8 7º. As exigências previstas neste Artigo não eximem ou isentam os prestadores de
serviços turísticos ou empreendedores turísticos do Cadastro Nacional junto ao
Ministério do Turismo - Cadastur, quando esta for a exigência legal das demais esferas.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Amt; O: Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou
estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar
serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de
uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários,
denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual,
tácito ou expresso, e cobrança de diária.
$ 1º. Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou
administrem, em residências ou condomínios residenciais, a prestação de serviços de
SA
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos
a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.
$ 2º. Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a
administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de
ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de
hospedagem.
8 3º. Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do
empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza
jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de
diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de
meio de hospedagem.
$ 4º. Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da
unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas,
compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
Art. 20. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo
menos um dos seguintes requisitos:
1 - possuir licença ou alvará de funcionamento, expedido pela autoridade competente,
para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da
edificação; e
II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio
hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial,
condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de
conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos
seguintes documentos:
a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de
instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus
usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes
mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool
de locação;
b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como
sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão
dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à
exploração hoteleira do empreendimento;
c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime
solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de
responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Orgão Municipal de
Turismo;
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos
estabelecimentos comerciais; e
$ 1º. Para a obtenção do cadastro no Órgão Municipal de Turismo, os empreendimentos
de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha
sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença
de funcionamento.
$ 2º. O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados
sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à
disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades
exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta
finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:
I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de
empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a
qualquer tempo;
II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada
tipo de categoria definido; e
II - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e
instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.
$ 1º. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial
representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de
publicidade específica em página eletrônica do Município de Itapeva, disponibilizada na
rede mundial de computadores.
$ 2º. Os prestadores de serviços turísticos que não estejam devidamente cadastrados no
Orgão Municipal de Turismo não poderão receber publicidade na página eletrônica do
Município de Itapeva, assim como aqueles que por ventura vierem a ser retirados do rol
do referido cadastro será também removido da página eletrônica do Município de
Itapeva.
Art. 22. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Órgão Municipal de Turismo,
em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I— Ficha padrão do Sistema de Registros de Hóspedes — SRH devidamente preenchidas
física ou eletronicamente; e
II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número
de hóspedes por unidade habitacional.
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as
informações previstas nos impressos Sistema de Registro de Hóspedes e Boletim de
Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 23. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços
turísticos ou os fornece diretamente, devendo estar cadastradas junto ao Órgão
Municipal de Turismo, cadastro este que não desobriga o prestador de serviço a realizar
seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação.
$ 1º. São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos,
a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como
recepção, transferência e a assistência ao turista.
$ 2º. O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o
valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de
turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
$ 3º. As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a
reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos
fornecidos por terceiros:
I- passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
HI - programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV — serviços especializados de atividades turísticas e de lazer, entre elas atividades de
turismo de aventura, e;
V — serviços de tour, passeios, conduções e caminhadas.
8 4º. As atividades complementares das agências de turismo compreendem a
intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização
de viagens;
IH - transporte turístico;
II - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - locação de veículos; Co
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos,
culturais e outras manifestações públicas;
VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras
fornecedoras de serviços turísticos;
VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;
VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e
excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX - venda de livros, revistas, postais, lembranças e outros artigos destinados a
viajantes; e
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos
históricos e outros locais de interesse turístico.
$ 5º. A intermediação prevista no $ 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda
direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
$ 6º. As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender
aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.
Subseção IV
Dos Guias ou Condutores Locais de Turismo
Art. 24. Consideram-se Guias ou Condutores Locais de Turismo todo profissional
autônomo devidamente inscrito no Município, e que esteja habilitado através de curso
específico, reconhecido pelo Órgão Municipal de Turismo e/ou pela Instância de
Governança Regional - Circuito Turístico - no qual o município seja associado e, onde
deverão estar devidamente cadastrados.
$ 1º. Os Guias ou condutores locais de turismo deverão estar em consonância com as
exigências e condições mínimas de atuação, que serão regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal.
$ 2º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo só poderão atuar dentro do território
do Município, para onde estão devidamente habilitados ou poderão atuar em outros
Municípios onde houver acordo de reciprocidade de reconhecimento das habilitações
dos profissionais.
$ 3º. Como profissionais autônomos, os Guias ou Condutores Locais de Turismo
deverão estar regulares com a Previdência Social, e se responsabilizam civil e
criminalmente por qualquer incidente ocorrido com o turista, cliente ou acompanhante,
mesmo que maior de 18 anos, sob seus cuidados em passeios, tours, atividades
recreativas, de lazer eu esportivas.
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
$ 4º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo são diretamente responsáveis pela
segurança e integridade física dos turistas quando em atividade, assim como pela
preservação dos atrativos e locais de interesse turístico percorridos durante sua
atividade, devendo zelar, inclusive, pela integridade dos recursos naturais, culturais e de
interesse turístico evitando depredações ou atos de interfiram diretamente na paisagem
turística provocados por turistas sob seus cuidados.
$ 5º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo deverão programar seus roteiros com
antecedência, inclusive com atividades de lazer e entretenimento, estando incluídos nas
suas incumbências tais atividades, assim como o pleno conhecimento dos roteiros
programados, seus atrativos, belezas e riscos iminentes.
Subseção V
Das Transportadoras Turísticas
Art. 25. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto
social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo
deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas,
compreendendo as seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou nacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos
como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do
Município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
HI - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque
de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizam congressos, convenções,
feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe,
desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e
de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito
municipal, intermunicipal, interestadual e nacional.
Parágrafo Único. Considera-se embarcação todo e qualquer veículo, equipamento ou
aparelho destinado ao transporte aquático, independente do porte ou do meio de
propulsão, incluindo botes e outros equipamentos utilizados em atividades de turismo
de aventura.
Art. 26. O Órgão Municipal de Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a
matéria, fixará:
I- as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos
veículos terrestres e embarcações para o turismo; e
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Il - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos
terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.
Subseção VI
Das Organizadoras de Eventos
Art. 27. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto
social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção,
coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
8 1º. As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as
organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-
científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional,
associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e
congêneres.
$ 2º. O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos
serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de
recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à
contratação de serviços de terceiros.
Subseção VII
Dos Parques Temáticos
Art. 28. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos
que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local
fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse
turístico pelo Orgão Municipal de Turismo.
Subseção VIII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 29. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas
para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou
equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços
específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os
equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na
atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção IX
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Afins - A&B
7
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Art. 30. Consideram-se nesta categoria toda pessoa jurídica, legalmente constituída,
que se enquadre na classificação “A&B — Alimentos e Bebidas”, exercendo sua
atividade econômica de fornecimento, preparo, comercialização, inclusive com
acomodações adequadas de produtos alimentícios e bebidas para consumo “in loco” ou
de forma imediata, voltados ao turista, devendo estar cadastradas junto ao Órgão
Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os
equipamentos e condições mínimas necessárias para o enquadramento do prestador de
serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção X
Dos Empreendimentos de exploração de Atrativos Turísticos Naturais e/ou Recursos de
Potencial Ecológico
Art. 31. Considera-se Empreendimentos de Exploração de Atrativos Turísticos toda
pessoa jurídica ou física autônoma que faça utilização exploratória com finalidade
econômica de recursos naturais considerados como atrativos turísticos naturais,
exercendo essa atividade de forma receptiva, diretamente no local designado como
atrativo, e dele explorando seus recursos de forma sustentável e responsável, podendo
oferecer, além da visitação, outras atividades recreativas, além de oferecer as condições
mínimas de conforto, higiene, limpeza e segurança aos usuários, devendo estar
cadastradas junto ao Órgão Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os
equipamentos e condições mínimas necessárias para o enquadramento do prestador de
serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.
Subseção XI
Dos Direitos
Art. 32. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Órgão
Municipal de Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Municipal de Turismo, na
forma desta Lei:
I - o acesso a programas de apoio, inclusive de apoio a financiamentos ou outros
benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como
dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Órgão
Municipal de Turismo e da Prefeitura Municipal de Itapeva, para as quais podem
contribuir financeiramente quando for o caso; e
HI - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de
qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Órgão
o)
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Municipal de Turismo e a Prefeitura Municipal de Itapeva contribuam técnica ou
financeiramente.
Subseção XII
Dos Deveres
Art. 33. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de
cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo
Orgão Municipal de Turismo;
II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Órgão Municipal de Turismo,
informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos,
equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos
serviços por eles oferecidos;
II - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do
certificado de cadastro;
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do
consumidor e à legislação ambiental; e
V — utilizar em todo e qualquer material promocional ou de divulgação a logomarca
instituída pelo Município de Itapeva como identidade visual característica, assim como
o slogan que estiver sendo utilizado, como parte do esforço de marketing de fixação da
marca turística de “Itapeva” junto ao público-alvo.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 34. O Órgão Municipal de Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o
cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a
atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que
adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir a
erro quanto ao real objeto de suas atividades.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal de Turismo poderá recorrer à Comissão
Interdepartamental de Facilitação do Turismo — CIFT, para solicitar sempre que julgar
necessário, auxílio de outros departamentos municipais na execução do previsto no
caput deste artigo, em especial o Orgão Municipal de Obras e o Órgão Municipal de
Finanças, Contabilidade e Tesouraria, em especial a Divisão de Lançamento,
Tributação, cadastro e fiscalização fazendária.
Seção III
Cf)
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Penalidades
Art. 35. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços
turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I- advertência por escrito;
I - multa;
HI - cancelamento da classificação;
IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento; e
V - cancelamento do cadastro.
8 1º. As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
$ 2º. A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de
fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a
omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de
penalidade mais grave.
$ 3º. A penalidade de multa será em montante não inferior ao equivalente a 50
UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS - unidade estabelecida pelo Setor de Tributos.
$ 4º. Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.
8 5º. A penalidade de interdição será mantida até à completa regularização da situação,
ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
$ 6º. A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do
prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Órgão Municipal de Turismo, na
qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o
$ 1º do art. 21 desta Lei.
8 7º. A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a
apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os
usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
AA
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
8 8º. As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a
perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo
concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 36. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes
para os usuários e para o turismo Municipal; e
HI - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
8 1º. Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a
presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
$ 2º. Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação
de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
$ 3º. O Órgão Municipal de Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual
serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
Art. 37. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do
turismo Municipal, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento
administrativo, e serem levados em conta os seguintes fatores:
I - maior ou menor gravidade da infração; e
II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.
$ 1º. As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo
pagamento, serão revertidas aa FUMTUR — Fundo Municipal de Turismo
$ 2º. Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas
aplicadas pelo Orgão Municipal de Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza,
inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 38. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de
aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
8 1º. No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo,
para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante
dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as
associações de classe componentes do Conselho Municipal de Turismo, e 1 (um)
representante do Órgão Municipal de Turismo. O
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
8 2º. Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que
trata o $ 1º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 39. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores
de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas
deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos
de advertência;
II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou
cancelamento da classificação; e
HI - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de
interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 40. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Órgão Municipal de
Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial,
empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização
da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais
grave.
Art. 41. Não fornecer os dados e informações previstos no art. 22 desta Lei:
Pena - advertência por escrito e não emissão do Alvará de Funcionamento no ano
subsegiente à infração se comprovadamente contumaz.
Art. 42. Não cumprir com os deveres insertos no art. 33 desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de inobservância dos deveres insertos no inciso IV do caput
do art. 33 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.
Za
CAPÍTULO VI
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Poder Executivo Municipal, através do Órgão Municipal de Turismo poderá
delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas
estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive a
fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de
penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal através de Decreto regulamentará o prazo de
carência para a adequação dos prestadores de serviços turísticos localizados no
Município de Itapeva, assim como o prazo para o cadastramento dos mesmos no Órgão
Municipal de Turismo de Itapeva.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.204, de 21 de dezembro de 2011.
Itapeva, 18 de dezembro de 2018

open original →