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norma nº 1464/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEVA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 1.464 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
18 DEZ. 2018
Publigatogo ayradro de avisos do Prá +, nesta dota, a idênci
E ds efeitos Legais e eficuciu exigida Itapeva (MG) e dá outras providêniia!.
“Dispõe sobre a constituição do
Conselho Municipal de Turismo de
A Prefeita do Município de ltapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica recriado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAPEVA —
COMTUR, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o
Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e
normativo para assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico do Município de Itapeva.
8 1º- O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, fará,
através de ofício, convocação às entidades, públicas e privadas, para
realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de reuniões plenárias que
aglutinarão os pares de cada setor, em Câmaras Setoriais, para debate e
eleição dos membros daquele setor para o COMTUR, com mandato de 02
(dois) anos, sendo permitida a recondução.
8 2º- A Presidência do COMTUR será exercida por um Conselheiro Efetivo a
ser eleito entre seus pares, devendo o Vice-Presidente ser igualmente eleito
entre os membros efetivos, com mandatos vinculados ao mandato dos
membros do COMTUR, sendo permitidas, igualmente, as reconduções.
Co)
Município de Itapeva — Estado de Minas Gerais
Gabinete da Prefeita
8 3º O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão eleitos entre os
membros efetivos, na mesma sessão que se dê a eleição do Presidente e Vice-
Presidente.
8 4º- Na ausência de entidades respectivas, poderão os membros serem
indicados, respeitando o prazo mencionado no parágrafo primeiro, pelo
Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de
forma patente, possam contribuir com os interesses turísticos do Município.
8 5º- O COMTUR constituir-se-á de 13 (treze) membros efetivos sendo:
I- 01 Representante do Órgão Municipal de Turismo da Prefeitura Municipal de
Itapeva;
Il- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itapeva;
Hl- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras ou Infra-
Estrutura ou um órgão equivalente que vier a substituí-lo;
IV- 01 (um) representante dos Agentes de Viagem e/ou Agentes de Turismo
Receptivo que operem dentro do Município de Itapeva;
V- 01 (um) representante das Empresas de Hospedagem e similares de
Itapeva;
VI- 01 (um) representante da Imprensa Local com sede no Município de
Itapeva;
VII- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços,
ou no caso da inexistência da entidade, representantes do empresariado de
Co
Itapeva;
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Gabinete da Prefeita
VIll- 01 (um) representante dos artesãos que atuam ou residam no Município
de Itapeva;
IX- 01 (um) representante das empresas ou profissionais de Transporte de
passageiros e/ou turísticos, sendo coletivos ou táxis;
X- 01 (um) representante das empresas do setor de Alimentos e Bebidas —
A&B, sendo considerados restaurantes, lanchonetes e bares, com perfil
turístico localizados no Município de Itapeva;
XI- 01 (um) representante das empresas e/ou entidades promotoras de eventos
locais, como bailes, festas, encontros, entre outras, formalmente constituídas
no Município de Itapeva;
XIl- 01 (um) representante dos proprietários de imóveis onde se localizam
atrativos turísticos naturais do Município de Itapeva, devidamente cadastrados
e inventariados no Inventário da Oferta Turística do Município;
XIll- 01 (um) representante dos Guias e/ou condutores locais de turismo,
devidamente cadastrado junto ao Órgão Municipal de Turismo;
$ 6º- Cada um dos setores mencionados no parágrafo anterior deverá ser
representado por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, eleito
também em plenária pelos seus pares, que substituirá o respectivo membro
efetivo em caso de falta ou impedimento do mesmo.
8 7º- O Conselho Municipal de Turismo como órgão de assessoramento do
Executivo Municipal se reportará diretamente ao Órgão Municipal de Turismo a
quem caberá todas as medidas executivas originadas ou destinadas ao
COMTUR.
Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, compete ao COMTUR: go)
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Gabinete da Prefeita
|- Apoiar o desenvolvimento e formulação da Política Municipal de Turismo,
promovendo Programas de Debate sobre temas de interesse turístico para a
cidade e a região, sempre pautado pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de
2008, conhecida como Lei Geral do Turismo do Brasil, assim como a Lei
Estadual nº 22.765 de 20 de Dezembro de 2017, conhecida como Política
Estadual de Turismo de Minas Gerais;
Il- Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Informações de
Interesse Turístico e orientar sobre sua melhor divulgação e publicidade;
Hl- Formular as diretrizes básicas de aplicação e execução da Política
Municipal de Turismo a curto, médio e longo prazo, sempre obedecendo à
premissa básica da sustentabilidade em todas as suas formas;
IV- Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou
fora dele, oficiais ou privadas, com especial ênfase à Instância de Governança
Regional - Circuito Turístico, da qual o Município esteja associado;
V- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
Turismo;
VI- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
VIl- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prever a
infra-estrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento de atividades do
Cf
turismo;
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VIlI- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura
na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância
para o Turismo em Itapeva-MG;
IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo
no Município e, emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visam o desenvolvimento da indústria turística;
X- Organizar o Regimento Interno do COMTUR;
XI- Formar grupos de trabalho e/ou comissões para atividades específicas;
XII- Colaborar de todas as formas com a Prefeitura, sempre que solicitado nos
assuntos pertinentes ao Turismo;
XIll- Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, em
conformidade com o preconizado em Lei específica do Fundo Municipal de
Turismo.
Art. 3º- Compete ao Presidente do COMTUR
|- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
Il- Dar posse aos membros do COMTUR;
Hll- Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV- Proferir voto de desempate.
Parágrafo Único: Compete ao vice-presidente do COMTUR substituir o
presidente em todas as suas competências em caso de ausência ou
impedimento do mesmo. o
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Art. 4º- Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
|- Definir a pauta das reuniões com o Presidente; .
Il- Lavrar atas das reuniões;
Hll- Organizar e manter arquivos e contratos;
IV- Prover todas as necessidades burocráticas;
V- Criar a Secretaria do Órgão.
Parágrafo Único: Compete ao Secretário Adjunto do COMTUR substituir o
presidente e o vice presidente em todas as suas competências em caso de
ausência ou impedimento de ambos.
Art. 5º- Compete aos membros do COMTUR:
I- Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
Il- Orientar sobre os assuntos referentes ao desenvolvimento do turismo no
Município de Itapeva e região;
HlI- Votar nas decisões do COMTUR
IV- Constituir grupos de trabalho ou comissões para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado.
Art. 6º- O COMTUR reunir-se-á em reunião ordinariamente a cada 02 (dois)
meses — bimestralmente - perante a maioria de seus membros ou com
qualquer quórum 30 (trinta) minutos após a hora originalmente determinada,
C)
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em segunda chamada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais
em qualquer data.
S 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de voto,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta dos seus membros.
8 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer
momento por determinação do Presidente do COMTUR ou por ofício
endereçado à Secretaria do Conselho, com assinaturas da maioria simples de
seus membros, para convocação.
Art. 7º- Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas durante todo o
ano, de forma injustificada.
Art. 8- O Suplente terá, a qualquer tempo, direito a voz nas reuniões do
COMTUR, mas somente terá direito a voz e voto na ausência do seu respectivo
membro efetivo.
Parágrafo único - Quando houver justificativa escrita para a ausência do
membro efetivo, o seu respectivo suplente deverá ser convocado em seu lugar
para substituí-lo tendo, neste caso, direito a voz e voto.
Art. 9º As sessões do COMTUR serão abertas ao público e amplamente
divulgadas as convocações e suas decisões.
Art. 10 - O COMTUR poderá ter convidados especiais com a frequência que for
desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por seus membros.
CY
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Art. 11- O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja apresentada por um dos seus membros
efetivos e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12- A Prefeitura Municipal de Itapeva cederá local, espaço e material que
garantam o bom desempenho das funções do COMTUR.
Art. 13- As funções dos membros do COMTUR serão consideradas serviço
público de relevância e não serão remuneradas em nenhuma hipótese.
Art. 14- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “Ad-Referendum”
do COMTUR.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16- Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei
Municipal 1.133 de 17 de maio de 2010.
Município de ltapeva/MG, 18 de dezembro de 2018

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