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norma nº 1487/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaREESTRUTURA E ATUALIZA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
ae Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
LEI-ORDINÁRIA Nº 1.487, 01 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
0 1 JUL. 2019 “Reestrutura e atualiza a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho Municipal de
Pu es
Bis cd “pd bi PM nestodar, — Proteção e Defesa Civil do Município de Itapeva/MG e dá outras
6 05 Legais e eficácia exigida providências”.
A Excelentíssima Prefeita do Município de Itapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Itapeva/MG subordinada ao Gabinete da Prefeita, com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e de
anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover
o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
HI - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem de ações provocados
pelo homem, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Hi — Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos
que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente
federativo atingido;
IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público
do ente federativo atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
(SINPDEC) de acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
| - Coordenadoria Executiva;
H — Conselho Municipal;
Hi— Seção de Planejamento e Redução de Desastres,
IV - Seção de Operações.
$1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal
e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.
82º Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo, Legislativo e
representantes da sociedade civil. SA
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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ae Poder Executivo
Gabinete da Prefeita
Art. 6º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais,
devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos
conteúdos obrigatórios.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da
União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo e Legislativo Municipal e da sociedade
civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por
especialistas de notório saber.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas
atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação
ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante
e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
(FUMPDEC).
Art. 10 - Compete à COMPDEC:
|- Executar a PNPDEC em âmbito municipal;
H - Coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;
HI - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a
evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como
sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
X - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e
Defesa Civil;
XIl - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de
proteção civil no Município;
XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços,
organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 11 - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
| - Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
Il - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
HI - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por
desastres; f y
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IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados
em áreas de risco;
V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de
desastres.
Art.12 - Fica atribuída à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar empenhos e autorizar pagamentos
de despesas nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei Federal 4.320/64.
Art.13 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.15 - Fica revogada a Lei 947/2006
Itapeva, 01 de julho de 2019
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