| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | REESTRUTURA E ATUALIZA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva ae Poder Executivo Gabinete da Prefeita LEI-ORDINÁRIA Nº 1.487, 01 DE JULHO DE 2019 PUBLICAÇÃO ITAPEVA, 0 1 JUL. 2019 “Reestrutura e atualiza a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho Municipal de Pu es Bis cd “pd bi PM nestodar, — Proteção e Defesa Civil do Município de Itapeva/MG e dá outras 6 05 Legais e eficácia exigida providências”. A Excelentíssima Prefeita do Município de Itapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/MG subordinada ao Gabinete da Prefeita, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: | - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental; HI - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem de ações provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Hi — Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) de acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: | - Coordenadoria Executiva; H — Conselho Municipal; Hi— Seção de Planejamento e Redução de Desastres, IV - Seção de Operações. $1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. 82º Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo, Legislativo e representantes da sociedade civil. SA Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva ae Poder Executivo Gabinete da Prefeita Art. 6º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo e Legislativo Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber. Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC). Art. 10 - Compete à COMPDEC: |- Executar a PNPDEC em âmbito municipal; H - Coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; HI - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XIl - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Art. 11 - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: | - Desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; Il - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; HI - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; f y Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva E Poder Executivo Gabinete da Prefeita IV - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e VI - Fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. Art.12 - Fica atribuída à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de Orçamento. Parágrafo único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 58 e 64 da Lei Federal 4.320/64. Art.13 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.15 - Fica revogada a Lei 947/2006 Itapeva, 01 de julho de 2019 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354