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norma nº 1491/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1491 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÃOES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
Lei Ordinária Nº 1.491, de 23 de Agosto de 2019.
A “Autoriza o Município de ItapevalMG a
PU B Li CAÇÃO contratar com o Banco de Desenvolvimento de
ITAPEVA,
Publi
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Minas Gerais S/A - BDMG, Operações de
Crédito com Outorga de Garantia e dá Outras
23 AB. 2019 Providências.”
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A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA
VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG, operações de crédito
até o montante de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais),
destinadas ao financiamento de Construção, ampliação e/ou reforma de
edificações públicas municipais, observada a legislação vigente, em caso
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — A presente autorização legislativa é válida até a data de
31/12/2019.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos
de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob forma de reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS
e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Único — As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo
segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
I- Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente lei.
Il- Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento.
Hll- Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do
referido contrato.
IV-Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou
em créditos adicionais, nos termos do inc.ll, 8 1º, art32, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro - 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
Poder Executivo
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta lei
suborinar-se-ão às seguintes condições gerais:
|- Prazo: 66 meses;
Il- Carência: 18 meses;
ll - Atualização Monetária: Taxa SELIC;
IV- Juros: 6% a.a;
V- Garantias: vinculação de receitas de transferências de FPM e ICMS;
VI- Valor de Taxa de Análise: 1% do valor financiado( que pode ser menor
do valor habilitado);
VII - Tarifa de Enquadramento Prévio: R$ 1.000,00.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
tapeva, 23 de agosto de 2019
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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