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norma nº 1494/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1494 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE VACINAL PARA MATRÍCULA E REMATRÍCULA DE ALUNOS NA REDE DE ENSINO DE ITAPEVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 1.494, DE 04 NOVEMBRO DE 2019.
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
0 4 NOV. 2019 APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
id REGULARIDADE VACINAL PARA MATRÍCULA E
ig k 4 À, nesta data,
pora fe Mudo eus lets Legais e ecc engida REMATRÍCULA DE ALUNOS NA REDE DE ENSINO
DE ITAPEVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva-MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei, e ela sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. As escolas das redes públicas e particulares de ensino do Município de Itapeva MG
deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula
escolar, a apresentação da Declaração de Regularidade Vacinal dos alunos.
$1º. A Declaração de Regularidade Vacinal será emitida por profissional responsável da
Secretaria Municipal de Saúde, o qual fará a verificação na Carteira de Vacinação para
constatar se a mesma encontra-se atualizada.
82º. Entende-se por atualizada a situação da carteira de vacinação que contenha os atestados
de todas as vacinas consideradas obrigatórias, conforme o Calendário de Vacinação da Criança
e o Calendário de Vacinação do Adolescente, e de acordo com as disposições do Ministério da
Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Caso a Declaração de Regularidade Vacinal não seja apresentada, ou haja a
constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, isto não impossibilitará a matrícula ou
rematrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público da Infância e
Juventude para as devidas providências.
Art. 3º. Somente será dispensado da vacinação obrigatória o aluno que apresentar atestado
médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina em atraso.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 04 de novembro de 2019
a
Prefeita Municipal
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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