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norma nº 1498/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1498 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
PODER EXECUTIVO
Gabinete da Prefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 1.498, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO
ITAPEVA,
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
05 DEZ. 2019 ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ
pe (a meta Asher À OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES
ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o benefício do auxílio-alimentação, no valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, que será concedido aos
servidores públicos municipais ativos de provimento efetivo, servidores
contratados, servidores comissionados e conselheiros tutelares.
Art. 2º - O auxílio alimentação será concedido em pecúnia ou outra
forma assemelhada.
Art. 3º - O auxílio-alimentação será creditado até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao da competência, podendo ocorrer juntamente da ;
folha de pagamento ou em crédito em conta do servidor.
Parágrafo único - No caso de servidores em acúmulo regular de
cargos de provimento efetivo e/ou contratados será concedido o auxílio
alimentação a somente uma das matrículas.
Art. 4º - O benefício de que trata a presente Lei não será pago nas
faltas injustificadas de qualquer motivo e nos demais afastamentos
considerados de efetivo exercício nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores, com exceção das férias e aqueles que estiverem afastados no
exercício do cargo.
8 1º - Será devido o auxílio-alimentação somente aos servidores que
cumprirem carga horária mínima de 20 horas semanais.
8 2º — A ausência ao serviço justificada por atestado médico reduzirá o
valor do auxílio-alimentação, nas seguintes proporções: CO)
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PODER EXECUTIVO
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a) — 02 (dois) dia de ausência terá desconto de 50% (cinquenta por
cento) da parcela total do auxílio-alimentação;
b) — 03 (três) dias de ausência terá desconto de 75% (setenta e cinco
por cento) da parcela total do auxílio-alimentação;
c) — 04 (quatro) dias ou mais de ausência não fará jus ao auxílio-
alimentação;
Art. 5º - O auxílio-alimentação de que trata a presente Lei não terá
incidência para base de cálculo de recolhimentos para o Regime Próprio de
Previdência dos Servidores —- RPPS, Regime Geral de Previdência Social —
RGPS, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será
incluído na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que
trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e:
| - Não integrará ao vencimento ou remuneração, nem se incorporará a
esse para quaisquer efeitos;
Il - Não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o
servidor perceba ou venha perceber;
HI - Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a
presente Lei, no que couber.
Art. 7º - Ficam revogadas as Leis: 1.165 de 24 de janeiro de
2011,1.252 de 16 de dezembro de 2013 e 1.277 de 18 de junho de 2014.
Art. 8º - O benefício será reajustado na mesma data-base de reajuste
dos servidores, inclusive pelo mesmo índice inflacionário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as despesas desta
Lei, na Lei Municipal nº 1.424 de 21 de dezembro de 2017 - PPA 2018/2021,
na Lei Municipal nº 1.459 de 29 de novembro de 2.018 - LOA/2019, e na Lei
de Diretrizes Orçamentaria nº 1.452 de 02 de agosto de 2018 nos termos do
art. 16, 8 1º, incisos | e Il da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir (art. 42, da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1.964) na Lei Municipal nº 1.459 de 29 de
Co
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novembro de 2018 — LOA, crédito adicional especial, até o valor de R$
57.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), de acordo com
as seguintes classificações:
E Funcional programática Elemento da Valor da
despesa suplementação |
01.04.01.04.122.0002.2.003 33.90.46 R$ 300,00
01.05.01.04.122.0003.2.006 || 38.90.46 |. R$5.700,00 |
01.08.01.15.452.0021.2,071 | 33.90.46 R$ 2.850,00
01.09.01.27.812.0006.2,086 | 33.90.46 | R$ 300,00
EL 01.10.01.08.244.0018.2.095 33.90.46 | R$ 1.200,00
01.06.01.10.301.0012,2.025 “| 33.90.46 RE R$ 10.950,00
L 01.10.01.08.244.0019.2.098 | 33.90.46 R$ 150,00
É 01.10.02.08.243.0020.2.094 33.90.46 R$ 750,00
01.06.01.10.301.0013.2.108 | 33.90.46 R$ 450,00
01.06.01.10.301.0013.2.020 33.90.46 | R$3.150,00
01.06.01.10.301.0013.2.019 E [ R$ 450,00
01.06.01.10.302.0015.2,030 33.90.46 R$ 150,00 a]
01.06.01.10.301.0015.2.031 o 33.90.46 R$ 450,00
01.07.01.12.361.0009.2.051 33.90.46 R$ 5.550,00
01.07.01.12.361.0009.2.056 1 33.90.46 R$25.350,00 |
Total de suplementações | 33.90.46 R$ 57.750,00
Art. 11 - Conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, os
recursos necessários à cobertura do crédito adicionais especial para suprir as
novas despesas serão provenientes da anulação da dotação orçamentaria a
seguir, no valor total de até R$ 37.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e
cinquenta reais) respectivamente, de acordo com as seguintes classificações:
Funcional programática | Elemento da Valor da
| “despesa suplementação
| 33.90.30 R$300,00 |]
33.90.39 | R$5.700,00
| 33.90.39 | R$2.850,00
33.90.39 R$300,00 |
| 44.90.52 R$ 1.200,00
| 31.90.04 R$ 10.950,00
01.10.01.08.243.0018.2.101 44.90.52 | R$ 150,00
01.10.02.08.243.0020.2094 | 33.90.30 R$ 750,00
01.06.01.10.301.0013.2.108 44.90.52 Es R$ 450,00
01.06.01.10.301.0013.2,019 33.90.36 R$450,00 | |
ag
01.05.01.20.605.0003.2.007
01.05.04.26.122.0003.2.013
01.05.04.26.122.0003.2.013
01.05.01.20.605.0003.2.007
01.10.01.04.243.0018.2.099
01.06.01.10.301.0012.2.018
E
À
E |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA
PODER EXECUTIVO
Gabinete da Prefeita
01.06.01.10.301.0013.2.020
31.90.04 [ R$ 3.150,00
|
01.06.01.10.302.0015.2.030 | 44.90.52 R$ 150,00
01.06.01.10.301.0015.2.031 | 44.90.52 R$ 450,00
01.07.01.12.361.0009.2.051 | 33.90.32 R$ 5.550,00
01.07.01.12.361.0009.2.048 31.90.04 R$ 25.350,00
Total de Anulações R$ 57.750,00
Art. 12 Caso o valor do crédito especial, ora pedido, for insuficiente
durante a execução orçamentária, o Município poderá suplementá-lo,
mediante a utilização da fonte “Anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias”, sempre respeitando a origem das fontes e o limite de
suplementação estabelecido no inciso |, art. 2º da Lei Municipal nº 1.459 de
29/11/2018, conforme inciso Ill, 8 1º, art. 43, Lei 4.320/64.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAPEVA/MG, 05 DE DEZEMBRO DE 2019

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