| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2019 |
| Date | 2019-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA PODER EXECUTIVO Gabinete da Prefeita LEI ORDINÁRIA Nº 1.498, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO ITAPEVA, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO 05 DEZ. 2019 ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ pe (a meta Asher À OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Itapeva/MG, CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o benefício do auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, que será concedido aos servidores públicos municipais ativos de provimento efetivo, servidores contratados, servidores comissionados e conselheiros tutelares. Art. 2º - O auxílio alimentação será concedido em pecúnia ou outra forma assemelhada. Art. 3º - O auxílio-alimentação será creditado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, podendo ocorrer juntamente da ; folha de pagamento ou em crédito em conta do servidor. Parágrafo único - No caso de servidores em acúmulo regular de cargos de provimento efetivo e/ou contratados será concedido o auxílio alimentação a somente uma das matrículas. Art. 4º - O benefício de que trata a presente Lei não será pago nas faltas injustificadas de qualquer motivo e nos demais afastamentos considerados de efetivo exercício nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, com exceção das férias e aqueles que estiverem afastados no exercício do cargo. 8 1º - Será devido o auxílio-alimentação somente aos servidores que cumprirem carga horária mínima de 20 horas semanais. 8 2º — A ausência ao serviço justificada por atestado médico reduzirá o valor do auxílio-alimentação, nas seguintes proporções: CO) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA PODER EXECUTIVO Gabinete da Prefeita a) — 02 (dois) dia de ausência terá desconto de 50% (cinquenta por cento) da parcela total do auxílio-alimentação; b) — 03 (três) dias de ausência terá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela total do auxílio-alimentação; c) — 04 (quatro) dias ou mais de ausência não fará jus ao auxílio- alimentação; Art. 5º - O auxílio-alimentação de que trata a presente Lei não terá incidência para base de cálculo de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores —- RPPS, Regime Geral de Previdência Social — RGPS, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e: | - Não integrará ao vencimento ou remuneração, nem se incorporará a esse para quaisquer efeitos; Il - Não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha perceber; HI - Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei, no que couber. Art. 7º - Ficam revogadas as Leis: 1.165 de 24 de janeiro de 2011,1.252 de 16 de dezembro de 2013 e 1.277 de 18 de junho de 2014. Art. 8º - O benefício será reajustado na mesma data-base de reajuste dos servidores, inclusive pelo mesmo índice inflacionário. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as despesas desta Lei, na Lei Municipal nº 1.424 de 21 de dezembro de 2017 - PPA 2018/2021, na Lei Municipal nº 1.459 de 29 de novembro de 2.018 - LOA/2019, e na Lei de Diretrizes Orçamentaria nº 1.452 de 02 de agosto de 2018 nos termos do art. 16, 8 1º, incisos | e Il da Lei Complementar nº. 101/00. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir (art. 42, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964) na Lei Municipal nº 1.459 de 29 de Co PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA PODER EXECUTIVO Gabinete da Prefeita novembro de 2018 — LOA, crédito adicional especial, até o valor de R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais), de acordo com as seguintes classificações: E Funcional programática Elemento da Valor da despesa suplementação | 01.04.01.04.122.0002.2.003 33.90.46 R$ 300,00 01.05.01.04.122.0003.2.006 || 38.90.46 |. R$5.700,00 | 01.08.01.15.452.0021.2,071 | 33.90.46 R$ 2.850,00 01.09.01.27.812.0006.2,086 | 33.90.46 | R$ 300,00 EL 01.10.01.08.244.0018.2.095 33.90.46 | R$ 1.200,00 01.06.01.10.301.0012,2.025 “| 33.90.46 RE R$ 10.950,00 L 01.10.01.08.244.0019.2.098 | 33.90.46 R$ 150,00 É 01.10.02.08.243.0020.2.094 33.90.46 R$ 750,00 01.06.01.10.301.0013.2.108 | 33.90.46 R$ 450,00 01.06.01.10.301.0013.2.020 33.90.46 | R$3.150,00 01.06.01.10.301.0013.2.019 E [ R$ 450,00 01.06.01.10.302.0015.2,030 33.90.46 R$ 150,00 a] 01.06.01.10.301.0015.2.031 o 33.90.46 R$ 450,00 01.07.01.12.361.0009.2.051 33.90.46 R$ 5.550,00 01.07.01.12.361.0009.2.056 1 33.90.46 R$25.350,00 | Total de suplementações | 33.90.46 R$ 57.750,00 Art. 11 - Conforme previsto no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, os recursos necessários à cobertura do crédito adicionais especial para suprir as novas despesas serão provenientes da anulação da dotação orçamentaria a seguir, no valor total de até R$ 37.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais) respectivamente, de acordo com as seguintes classificações: Funcional programática | Elemento da Valor da | “despesa suplementação | 33.90.30 R$300,00 |] 33.90.39 | R$5.700,00 | 33.90.39 | R$2.850,00 33.90.39 R$300,00 | | 44.90.52 R$ 1.200,00 | 31.90.04 R$ 10.950,00 01.10.01.08.243.0018.2.101 44.90.52 | R$ 150,00 01.10.02.08.243.0020.2094 | 33.90.30 R$ 750,00 01.06.01.10.301.0013.2.108 44.90.52 Es R$ 450,00 01.06.01.10.301.0013.2,019 33.90.36 R$450,00 | | ag 01.05.01.20.605.0003.2.007 01.05.04.26.122.0003.2.013 01.05.04.26.122.0003.2.013 01.05.01.20.605.0003.2.007 01.10.01.04.243.0018.2.099 01.06.01.10.301.0012.2.018 E À E | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA PODER EXECUTIVO Gabinete da Prefeita 01.06.01.10.301.0013.2.020 31.90.04 [ R$ 3.150,00 | 01.06.01.10.302.0015.2.030 | 44.90.52 R$ 150,00 01.06.01.10.301.0015.2.031 | 44.90.52 R$ 450,00 01.07.01.12.361.0009.2.051 | 33.90.32 R$ 5.550,00 01.07.01.12.361.0009.2.048 31.90.04 R$ 25.350,00 Total de Anulações R$ 57.750,00 Art. 12 Caso o valor do crédito especial, ora pedido, for insuficiente durante a execução orçamentária, o Município poderá suplementá-lo, mediante a utilização da fonte “Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias”, sempre respeitando a origem das fontes e o limite de suplementação estabelecido no inciso |, art. 2º da Lei Municipal nº 1.459 de 29/11/2018, conforme inciso Ill, 8 1º, art. 43, Lei 4.320/64. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAPEVA/MG, 05 DE DEZEMBRO DE 2019