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norma nº 1499/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1499 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO CONSELHO MUNICIPAL E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Itapeva
Poder Executivo
LEI ORDINÁRIA Nº 1.499, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃ
ITAPEVA, LICAÇÃO “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
05 DEZ. 2019 PESSOA IDOSA, DO CONSELHO MUNICIPAL E
Publicado no, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE
o fog sos da PM. nesta don ITAPEVA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PS Legais é ócio exigida
Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva-MG, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei, e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo |
DO OBJETIVO
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 e, Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,
fica reestruturada a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de
Itapeva-MG, com objetivo de assegurar seus direitos, criando condições para
promover sua saúde, autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Capítulo Il
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º São princípios da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público têm o dever de assegurar ao
idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na sociedade,
defendendo sua dignidade, saúde e o direito à vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
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Poder Executivo
Hl - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem
efetivadas por meio da referida política;
V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições, deverão ser
observadas pelos Poderes Públicos Municipais e pela sociedade na aplicação desta Lei.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
Il - incentivar a participação do idoso, em consonância com organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos;
HI - priorizar o atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
acolhimento institucional, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
IV - promover a descentralização político-administrativa, ressalvada a ação integrada
das diversas secretarias e setores relacionados à questão do idoso;
V - capacitar e reciclar os recursos humanos na área da saúde, relacionada a
profissionais prestadores de serviços aos idosos;
VI - implementar o sistema de informações, com a utilização de todos os meios de
comunicação disponíveis, de modo a permitir a divulgação da política e dos serviços
oferecidos pelos planos, programas, projetos e ações nos órgãos Municipais;
VII - estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre o exercício da cidadania, relativas ao envelhecimento;
VII - priorizar o acolhimento ao idoso, em situação de vulnerabilidade social, em
entidades públicas e privadas que se destinam a este fim;
IX - apoiar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de
envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria
qualitativa da vida do idoso.
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Poder Executivo
Capítulo ll
Seção |
Da Organização e Gestão
Art. 5º Competirá ao órgão gestor responsável pela Assistência Social, a coordenação
da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com a participação do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa participar na formulação,
supervisão, acompanhamento, fiscalização e a avaliação da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Seção II
Das Ações Municipais
Art. 8º Ao Município, através do Órgão gestor responsável pela Assistência Social e,
responsável pela Coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
competirá:
| - participar do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG como coordenador
da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
ll - participar da formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e
divulgação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Hll - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade do idoso no Município,
visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
IV - promover as articulações entre os órgãos gestores municipais para a
implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG para deliberação e
aprovação, e posteriormente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para
encaminhamento a execução;
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Poder Executivo
VI - encaminhar, para apreciação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-
MG, os relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos
destinados ao idoso;
VII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento ao
idoso no Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal da
Pessoa Idosa de Itapeva-MG;
VIII - formular, em conjunto com os diversos órgãos e secretarias municipais, políticas
para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;
IX - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa de
Itapeva-MG, bem como aos órgãos municipais e entidades não governamentais, no
sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei
nº 8.842/1994, com as ressalvas da Lei nº 10.741/2003, e da Lei nº 12.213/2010;
X - garantir recurso financeiro e orçamentário, junto aos órgãos competentes para
desenvolvimento das ações do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
XI - associar-se aos órgãos estaduais e federais, responsáveis pelas políticas setoriais
relacionadas à saúde, assistência social, trabalho, habitação, cultura, educação,
esporte, lazer, transporte, urbanismo e outras, visando a implementação da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XII - prestar e articular apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo
e pesquisas na área do idoso;
XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de atendimento ao idoso no Município;
XIV - criar banco de dados na área do idoso;
XV - viabilizar a implantação e manutenção de centro de convivência, atendimento
domiciliar, outros programas e projetos à pessoa idosa.
Art. 9º Para a implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
compete aos órgãos e às Secretarias Municipais:
$ 1º Na área de promoção e assistência social:
| - garantir o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas
do idoso, envolvendo as respectivas famílias bem como entidades governamentais e
não governamentais;
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Il - identificar os processos alternativos de atendimento ao idoso desabrigado e em
situação de risco, oportunizando a este idoso acolhimento institucional;
Ill - promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e
formar profissionais capacitados a trabalhar com indivíduo idoso, inclusive a família;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamento de situação,
pesquisas e publicações na sociedade, estimulando parcerias que permitam
concretizar tais medidas;
V - garantir redes de apoio às pessoas idosas incapacitadas de viver sozinhas;
8 2º Na área de saúde:
|- garantir os direitos e priorizar ao idoso o acesso aos serviços do Sistema Único de
Saúde - SUS, em todos os níveis de atenção;
Il - prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos, mediante programas e
ações desenvolvidas através do Sistema Único de Saúde - SUS;
Hi - fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação;
IV - adotar e aplicar em nível local, através do serviço de vigilância sanitária municipal,
as normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de instituições de
acolhimento e similares, inclusive hospitais que forneçam serviços geriátricos,
fiscalizando a humanização do atendimento;
V - capacitar pessoal técnico para integração de equipes multiprofissionais, no sentido
de garantir a independência e a autonomia da pessoa idosa;
VI - incluir a geriatria e a gerontologia como especialidades, para efeito de concurso
público municipal;
Vil - incentivar, desenvolver e difundir pesquisas de caráter epidemiológico que
permitam detectar problemas de saúde peculiares ao processo de envelhecimento,
objetivando conhecer a realidade da pessoa idosa do Município, as ações de saúde
preventivas, o tratamento e a reabilitação;
VII - estabelecer atendimento específico e hierarquizado ao idoso, nos diversos níveis
de complexidade da rede, do Sistema Único de Saúde - SUS, com a unidade básica
sendo a porta de entrada no programa e promover, quando for o caso, o
encaminhamento para a unidade de referência geriátrica e/ou gerontológica;
Cf
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IX - garantir a manutenção da saúde do idoso por meio de atendimento domiciliar,
quando este estiver impossibilitado de se locomover;
X - preparar familiares cuidadores de idosos para atender em seus domicílios;
83º Na área de educação:
[| - inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos,
produzir conhecimentos sobre o assunto, estimulando a consideração e o respeito ao
idoso;
Il - estabelecer, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização
e novas aprendizagens ao idoso, em esquema que reforce a autoestima e preserve sua
autonomia e dignidade;
Ill - adequar currículos, metodologias e material didáticos aos programas educacionais
destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;
IV - apoiar a criação e funcionamento de programas de educação à distância,
faculdades ou universidades abertas à terceira idade, estimulando formas de novos
conhecimentos;
V - desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a
fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento, direitos sociais e
previdenciários;
VI - proporcionar oportunidades e espaços nas escolas, para que o idoso possa
participar do processo de desenvolvimento humano através da educação;
$ 4º Na área de administração e de recursos humanos:
| - garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à participação
no mercado de trabalho, tanto público como privado, desde que não haja
incapacitação do mesmo para a atribuição desejada;
Il - priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
Ill - criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria;
IV - viabilizar e estimular a criação de alternativas ao idoso no mercado de trabalho;
V - implantar e/ou apoiar a implantação de oficinas abrigadas de trabalho, destinadas
ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, estimulando
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o trabalho cooperativo e possibilitando aumento de renda, nos espaços públicos
disponíveis na sociedade;
VI - criar alternativas para facilitar o acesso das pessoas idosas, prestes a completarem
idade para aposentadoria, ao mercado de trabalho;
VII - priorizar projetos de pessoas idosas nos programas de incubação, apoio e
estímulo à criação e desenvolvimento de empresas;
$ 5º Na área de habitação e urbanismo:
| - destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso,
na modalidade de casas-lar, garantindo aos comodatários idosos assistência de
qualidade;
Il - priorizar o idoso na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, observando a reserva de
3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, conforme
preconiza o Estatuto do Idoso;
HI - incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua
autonomia de locomoção;
IV - eliminar barreiras arquitetônicas e urbanas, garantindo o direito de acessibilidade;
8 6º Na área de justiça:
!- promover e defender os direitos da pessoa idosa;
Il - zelar pela aplicação das normas referentes ao idoso, determinar ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos;
8 7º Na área de cultura, esporte e lazer:
! - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
Il - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos a 50% do valor, conforme previsto no Estatuto do Idoso;
ll - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
IV - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
6
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V - estimular a criação de grupos ou equipes de idosos com o objetivo de vivenciar
atividades culturais, com o apoio de órgãos e secretarias;
VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas dirigidas ao idoso,
designando profissionais especializados, que proporcionem a melhoria da qualidade de
vida do idoso, estimulem a autonomia e participação na sociedade, visando evitar o
isolamento social;
8 8º Na área de transporte e mobilidade urbana:
| - adequar o acesso aos veículos de transporte coletivo, garantindo a prioridade e a
segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque;
Il - assegurar nos veículos de transporte coletivo, 10% (dez por cento) dos assentos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos;
HI - garantir o passe livre às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV - articular a implementação de convênios visando assegurar aos idosos acesso aos
direitos nos transportes coletivos intermunicipais;
V - realizar campanhas educativas no objetivo de divulgar e valorizar os direitos dos
idosos na área do transporte;
VI - estimular a realização de processos de capacitação para os profissionais que atuem
na área de transporte.
VII - assegurar a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento
existentes no sistema viário do Município de Itapeva-MG, aos veículos que
transportem pessoas idosas ou sejam conduzidos por estas, consideradas como
vagas especiais para idosos, mediante o seguinte regramento:
a) A utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias públicas e logradouros
públicos do Município de Itapeva-MG, destinados a veículos conduzidos ou que
transportam idosos será realizada na conformidade desta Lei e regulamentadas por
decreto, se necessário;
b) As vagas especiais de que se trata a alínea "a" acima deverão ser identificadas
com o sinal de regulamentação R-6b "Estacionamento Regulamentado", com
informação complementar "IDOSO", nos termos do anexo | da Resolução nº 303, de
dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
c) As vagas especiais serão utilizadas mediante porte da Credencial de
Estacionamento para Idoso, emitido pela Superintendencia da Assistencia Social;
GA
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d) Poderão obter a Credencial de Estacionamento de Idoso as pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutores ou passageiros de veículos
automotores, residentes no Município de Itapeva-MG-MG.
e) Os interessados na obtenção da Credencial de Estacionamento Idoso oderão
realizar o cadastramento diretamente na Superintendencia da Assistencia Social ou
a -- Órgão Executivo com etente mediante apresentaçã i
ocumentação:
1. Originais de um documento de identidade oficial RG, CPF ou CNH;
2. Original de um comprovante de residência atual no nome do re uerente ou
cônjuge comprovando a residência no Município;
pelo proprietário do imóvel caso o requerente não possuir nenhuma
correspondência em seu nome;
4. Quando for o caso pessoa idosa interditada deve-se apresentar cópia simples de
documento de identidade, CPF, bem como procuração ou termo de curatela do
representante legal;
f) É assegurado a emissão da segunda via da Credencial de Estacionamento Idoso
uando ocorrer a perda, furto ou roubo mediante a entrega de cópia do Boletim de
Ocorrência ou por dano, mediante a apresentação da Credencial danificada;
A Credencial de Estacionamento Idoso será valida por 5 (cinco) anos, devendo ser
renovada mediante apresentação dos documentos relacionados na alínea “e”, itens
1a 4 desta Lei;
+CTdtota re
h) Os veículos estacionados nas va as especiais deverão exibir a Credencial de
Estacionamento Idoso sobre o painel do veículo e deverá ser utilizada nas va as
sinalizadas com o símbolo internacional de pessoa idosa;
=entedes COM O simbolo internacional de pessoa idosa;
A Credencial de Estacionamento Idoso ossui validade em todo território nacional:
i) A credencial de Estacionamento para idoso, poderá ser suspensa ou cassada, a
critério do Órgão Executivo Municipal competente, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis, quando verificadas uma das seguintes situações:
1. Empréstimo da Credencial a terceiros;
2. porte da Credencial com rasuras ou falsificada;
Cy
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Poder Executivo
3. uso da Credencial em veículo que não serviu para transporte do idoso por ocasião
da utilização da vaga especial;
4. uso da Credencial com validade vencida;
1) Os agentes de fiscalização ficam autorizados a promover o recolhimento provisório
da Credencial de Estacionamento Idoso de forma irregular, sendo que sua devolução
ocorrerá a pedido do beneficiário e por decisão fundamentada do Órgão Executivo
Municipal competente;
m) O uso de vagas destinadas a Idosos em desacordo com o disposto na legislação
vigente caracteriza a infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do código de
Trânsito Brasileiro.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL
Seção |
Da Natureza e Objetivo
Art. 10 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG é órgão colegiado
permanente, de sistema descentralizado e participativo da Política do Idoso do
Município de lItapeva-MG, de caráter deliberativo, formulador, controlador e
consultivo, de composição paritária entre o governo e sociedade civil, observado o
disposto nos Arts. 6º e 7º da Lei nº 8.842/94 e na Lei 10.741/20083.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG é vinculado ao
órgão gestor responsável pela Assistência Social no Município.
Seção Il
Da Competência
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG:
| - alterar e aprovar o Regimento Interno para seu funcionamento;
Il - zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
6a
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Poder Executivo
Ill - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais
destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;
IV - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº 8.842/94, a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
bem como as leis de caráter municipal;
V - denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
vI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do
idoso;
VIII - propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da
pessoa idosa nos termos do Capitulo V desta Lei;
IX - elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar
os resultados;
X - participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as
necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI - divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais
direitos;
XII - convocar a cada 2 (dois) anos, o Fórum Municipal do Idoso, no qual serão eleitos
os representantes do idoso e da sociedade civil organizada ligadas às atividades de
interesse dos idosos, a fim de compor o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de
Itapeva-MG MG;
XIII - convocar e promover as conferências de direitos do idoso em conformidade com
o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV - realizar outras ações que considerar necessárias à proteção do direito da pessoa
idosa;
Co)
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Poder Executivo
XV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população de idosos no âmbito
municipal, sob os aspectos biopsicossociais, políticos, econômicos e culturais;
Xvi - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a
participação do idoso e de organizações representativas destes, na formulação de
políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XVII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública
de serviços ambulatoriais e hospitalares, com atendimento integral e definição de
programas preventivos;
XVIII - acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos à área do
idoso, das organizações governamentais e não governamentais, e a efetiva aplicação
dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das
conveniadas;
XIX - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da
rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;
XX - promover a articulação com os demais Conselhos Municipais, com o Conselho
Estadual e Nacional, bem como órgãos governamentais e não governamentais que
tenham atuação na área do idoso, visando a defesa e a garantia dos direitos dos
idosos;
XXI - requisitar, no âmbito de sua competência, informações ou documentos de
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com o objetivo de instruir
procedimentos instaurados por ele ou para apurar irregularidades;
XXIl - normatizar, registrar, fiscalizar e orientar as entidades, órgãos, políticas,
programas e projetos governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso
que mantenham programas abaixo relacionados, fazendo cumprir os preceitos da lei
do idoso:
a) centros de convivência;
b) casas-lar;
c) oficinas abrigadas de trabalho;
d) instituições de longa permanência para idosos;
e) outras alternativas de atendimento à pessoa idosa.
Seção III
(o)
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Poder Executivo
Do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
Art. 12 Fica recriado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG, o Conselho
será composto por 08 (oito) membros, sendo eles e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito, dentre os representantes paritários das entidades governamentais e não
governamentais, respeitando os seguintes critérios:
8 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal,
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
8 2º - Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral
convocada para este fim.
$3º- A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes da mesma categoria representativa.
8 4º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois)
anos, admitindo-se a recondução por igual período.
8 5º As funções dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG
não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público
relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões
de Comissões ou participação em diligências.
8 6º - A nomeação e posse dos membros efetivos e suplentes do Conselho serão feitas
através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.
Art. 13 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será composto por representantes de
órgãos públicos, entidades privadas e grupos de idosos, será presidido por Conselheiro
eleito dentre os titulares.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte composição:
|- Conselho Deliberativo
Il - Diretoria
Hll - Coordenadoria de Recursos Financeiros
6)
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Poder Executivo
Art. 15 O Conselho Deliberativo, órgão com função deliberativa do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, será constituído por representantes, titular e suplente, indicados
pelas seguintes instituições:
|- Representantes de Órgãos Públicos
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde,
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Gabinete.
Il — representantes de Entidades Privadas
a) 01 representante dos Grupos de Idosos do Município;
b) 02 representantes de Grupos Religiosos;
c) 01 representante dos Profissionais da Área de Assistência Social.
Art. 16 O Conselho será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-
Presidente, 1º Secretário, 1º Coordenador de Recursos Financeiros, eleitos dentre seus
integrantes, logo após a posse.
Parágrafo Único — Os representantes do núcleo de organização do Conselho perderão
seu mandato quando substituídos no Conselho por outros representantes.
Art. 17 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos
caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou em quatro reuniões
intercaladas no período de um ano.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos do idoso terá seu funcionamento regido da
seguinte forma:
|-o órgão máximo de deliberação é a Assembléia;
é)
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Poder Executivo
|| - as reuniões ou assembléias plenárias realizadas ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria
de seus membros;
ll — para a realização das reuniões plenárias o regimento interno do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso deverá regulamentar a forma de convocação bem
como o quorum mínimo dos conselheiros;
IV = cada conselheiro terá direito a um voto sendo vedada a dupla representatividade;
V- as decisões do conselho serão substanciadas em resoluções;
Art. 19 A Secretaria Municipal de Assistencia Social deverá viabilizar área de espaço
físico para o funcionamento do Conselho, num prazo máximo de 60 dias (sessenta)
dias, bem como dar suporte administrativo, constituindo-se no elo de ligação entre a
Administração Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 20 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso poderá recorrer a pessoas ou entidades com finalidade de assessoria técnica;
& 1º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e outras instituições para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
& 2º Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades, membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e outras instituições para promover estudos
e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 21 As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado à população.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem
como os temas tratados em plenário e reuniões de diretoria deverão ser amplamente
divulgadas.
Art. 22 O Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG, deverá, no prazo de 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei, promover a revisão do Regimento Interno
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e o submeterá ao Prefeito Municipal, para
homologação por Decreto.
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Poder Executivo
Parágrafo único. Qualquer alteração do Regimento Interno dependerá da aprovação
de dois terços dos membros do Conselho e será homologada por Decreto pelo Prefeito
Municipal.
Art. 23 Os recursos financeiros para a manutenção do Conselho Municipal da Pessoa
Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do órgão gestor responsável pela
Assistência Social do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo V
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 24 Fica recriado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil,
com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Itapeva-MG.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade apoiar
financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e
instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como
o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Art. 25 O Fundo Municipal do Idoso será vinculado ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, e terá junto ao órgão gestor de Assistência Social, a sua estrutura de execução e
controles contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas na forma da lei,
sendo ordenador das despesas o secretário do órgão responsável pela Assistência
Social do Município.
Art. 26 Constituirão fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
| - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
Il - doações, auxílios, legados, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais,
inclusive de bens móveis e imóveis;
HI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal do Idoso tenha direito a receber por força da lei
e de convênios no setor;
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Poder Executivo
V - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o
Município e entidades governamentais ou não governamentais, que tenham
destinação específica;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal nº
12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido
pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas ao Fundo Municipal do Idoso,
nos termos da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
VII - valores provenientes da aplicação de multas e outras arrecadações viáveis, na
forma da lei;
vil - as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do
descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas
na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações
administrativas;
IX - as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso;
X - produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
XI - outras subvenções, legados ou doações de origem nacional ou internacional;
XII - outras receitas previstas em lei ou que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 27 Os recursos do Fundo Municipal do Idoso somente serão aplicados e
movimentados por deliberação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, de acordo com
o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 28 O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente ao órgão gestor
responsável pela Assistência Social.
8 1º Poderá ser aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal do Idoso de Itapeva-MG", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, e será mensalmente elaborado balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
5 3º Caberá ao órgão gestor de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob
a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular: o
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Poder Executivo
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
Il - submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 Os recursos financeiros necessários à execução da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, nas suas diversas áreas deverão ser consignados nos
orçamentos das Secretarias de cada área.
Art. 30 O Município, por intermédio do órgão gestor responsável pela Assistência
Social é que proporcionará apoio ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das
condições de infraestrutura, e apoio administrativo, operacional, financeiro, recursos
humanos, equipamentos e meios de comunicação, necessários ao adequado
funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Itapeva-MG.
Art. 31 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
com a publicação por decreto de sua composição.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, editará normas
complementares necessárias à execução das disposições desta Lei.
Art. 33 Revoga-se a Lei Municipal nº 837, de 07 de Dezembro de 2004 e a Lei Municipal
nº 1.194 de 28 de outubro de 2011.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva/MG, 05 de dezembro de 2019.
Prefeita Municipal
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