| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita EI ORDINÁRIA Nº 1.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 ITAPEVA, 16 DEZ. 2019 “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLENCIA CONTRA AS Publicado no-quodro de avisos da PM; nesta dota, PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS para que Pyoduzopeus efeitos Legais é eficacia exigida PROVIDÊNCIAS” Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei, e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. É dever de todo agente público a defesa dos direitos da pessoa idosa, devendo os casos de violência ou de maus-tratos serem notificados ao Conselho Municipal do Idoso ou a Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2º. Os servidores públicos, especialmente da área da saúde e assistência social que, em virtude de seu trabalho perceberem indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos contra as pessoas idosas, deverão notificar o fato ao Conselho Municipal do Idoso ou a Secretaria Municipal da Saúde. $1º - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito. 82º - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação. Art. 3º - Fica incluído o quesito “violência contra o idoso”, no sistema municipal de informações de saúde. $1º - O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade da pessoa idosa, a idade do agressor, a relação entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa. 82º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos. 83º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades. Art. 4º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se idoso às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação. CO Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Itapeva-MG, 16 de dezembro de 2019 9 444 é Morae: iQ de Asuague-vod Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354