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norma nº 1503/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1503 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id780

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Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
EI ORDINÁRIA Nº 1.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
ITAPEVA,
16 DEZ. 2019 “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO
DOS CASOS DE VIOLENCIA CONTRA AS
Publicado no-quodro de avisos da PM; nesta dota, PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS
para que Pyoduzopeus efeitos Legais é eficacia exigida PROVIDÊNCIAS”
Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva-MG, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o
projeto de lei, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. É dever de todo agente público a defesa dos direitos da pessoa idosa,
devendo os casos de violência ou de maus-tratos serem notificados ao
Conselho Municipal do
Idoso ou a Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º. Os servidores públicos, especialmente da área da saúde e assistência
social que, em virtude de seu trabalho perceberem indícios da ocorrência de
violência ou de maus-tratos contra as pessoas idosas, deverão notificar o fato
ao Conselho Municipal do Idoso ou a Secretaria Municipal da Saúde.
$1º - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao
denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser
formulada por escrito.
82º - Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o
nome desta deverá constar da notificação.
Art. 3º - Fica incluído o quesito “violência contra o idoso”, no sistema municipal
de informações de saúde.
$1º - O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade da
pessoa idosa, a idade do agressor, a relação entre ambos, o horário em que
ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e
se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
82º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter
impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
83º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às
autoridades.
Art. 4º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se idoso às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta)
dias, contados a partir da data de sua publicação. CO
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Itapeva-MG, 16 de dezembro de 2019
9 444
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Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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