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norma nº 1526/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.035, DE 08 DE JANEIRO DE 2.008, QUE "REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E DA LEI MUNICIPAL N.º 529/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA", CONVALIDADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
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Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
LEI ORDINÁRIA Nº 1.526 , DE 01 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO
Itapeva,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.035, DE
08 DE JANEIRO DE 2.008, QUE "REESTRUTURA O RPPS
DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", E DA LEI MUNICIPAL N.º 529/1994,
QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA”,
CONVALIDADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 25
DE SETEMBRO DE 2008.
01 JUN 200
Publicação no quadro
da P.M.l. nesta dat
produza seus efeit
|! ofiçácia exigida,
A Câmara Municipal de Itapeva - MG, por meio de seus Vereadores, aprova a seguinte
LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.035, de 08 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º. A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos
aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Itapeva tem por finalidade
garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de idade avançada, morte e
incapacidade permanente.
81º - As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os
recursos vinculados ao FAPEMI somente poderão ser utilizadas para fins
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados
ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, ficando o instituto autorizado
a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, para Os fins a
que se destina a taxa de administração.
82º - [omissis]
83º - [omissis]
84º - É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde, afastamento por incapacidade temporária para O trabalho,
auxílio doença, salário maternidade, auxílio-reclusão, concessão de verbas
indenizatórias, ainda que por acidente em serviço, ficando o pagamento desses
benefícios, quando devidos, sob responsabilidade direta do respectivo empregador ao
qual o servidor estiver vinculado, observada as normas do Regime Geral de Previdência
Social." (NR) 9)
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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"Art. 13. [omissis]
|- [omissis]
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) [omissis]
c) [omissis]
d) [omissis]
e) [revogado]
f) [revogado]
g) [revogado]
h) [omissis]
H — [omissis]
a) [omissis]
b) [revogado]
c) [omissis]
Seção |
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 14. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, apresentar incapacidade permanente para
o trabalho, conforme definido em laudo médico-pericial emitido por Junta Médica e
que não possa ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, e será devido o benefício a partir da data reconhecida no
laudo médico-pericial como o termo inicial da incapacidade, ainda que retroativo, e
enquanto permanecer nessa condição.
[..]" (NR)
[..]
“Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte ou aposentadoria por incapacidade
permanente pagos pelo FAPEMI.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional ao número de meses
de benefício pago pelo FAPEMI, em que cada mês ou fração igual ou superior a 15
DL
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(quinze) corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, sendo que, quando o benefício encerrar-se antes deste mês, eventuais
diferenças serão pagas no mês de dezembro." (NR)
[...]
"Art. 42. [omissis]
= o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações
na razão de 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição;
H — o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na
razão de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art.
201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 25,34 e 35;
E..]" (NR)
Art. 28. A Lei Municipal nº 529/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor que sofrer limitação irreversível em
sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica, em cargo público cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
$1º - [revogado]
82º - [revogado]
Parágrafo único. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado." (NR)
Art. 3º - Ficam revogadas as alíneas "e", "f" e "g” do inciso |, e alínea "b” do inciso II,
todos do Art. 13, o Art. 18 e seus parágrafos, Art. 19 e seus parágrafos, Art. 20 e seus
incisos, Art. 21 e seu parágrafo, Art. 22 e seu parágrafo, Art. 23, Art. 24, Art. 32, seus
parágrafos e incisos, todos da Lei Municipal nº 1.035, de 08 de janeiro de 2008, bem
como os 88 1º e 2º do Art. 23 da Lei n.º 529/1994. ê
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor:
| — no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei,
quanto ao disposto nos incisos | e Il do art. 42 da Lei Municipal nº 1.035, de 08 de
janeiro de 2008;
Il - nos demais casos, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de
novembro de 2019.
Itapeva, 01 de junho de 2020
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