| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.035, DE 08 DE JANEIRO DE 2.008, QUE "REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E DA LEI MUNICIPAL N.º 529/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA", CONVALIDADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. |
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Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita LEI ORDINÁRIA Nº 1.526 , DE 01 DE JUNHO DE 2020 PUBLICAÇÃO Itapeva, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.035, DE 08 DE JANEIRO DE 2.008, QUE "REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E DA LEI MUNICIPAL N.º 529/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA”, CONVALIDADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. 01 JUN 200 Publicação no quadro da P.M.l. nesta dat produza seus efeit |! ofiçácia exigida, A Câmara Municipal de Itapeva - MG, por meio de seus Vereadores, aprova a seguinte LEI: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.035, de 08 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º. A previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Itapeva tem por finalidade garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de idade avançada, morte e incapacidade permanente. 81º - As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao FAPEMI somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, ficando o instituto autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, para Os fins a que se destina a taxa de administração. 82º - [omissis] 83º - [omissis] 84º - É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde, afastamento por incapacidade temporária para O trabalho, auxílio doença, salário maternidade, auxílio-reclusão, concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço, ficando o pagamento desses benefícios, quando devidos, sob responsabilidade direta do respectivo empregador ao qual o servidor estiver vinculado, observada as normas do Regime Geral de Previdência Social." (NR) 9) Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita "Art. 13. [omissis] |- [omissis] a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) [omissis] c) [omissis] d) [omissis] e) [revogado] f) [revogado] g) [revogado] h) [omissis] H — [omissis] a) [omissis] b) [revogado] c) [omissis] Seção | Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Art. 14. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico-pericial emitido por Junta Médica e que não possa ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, e será devido o benefício a partir da data reconhecida no laudo médico-pericial como o termo inicial da incapacidade, ainda que retroativo, e enquanto permanecer nessa condição. [..]" (NR) [..] “Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou aposentadoria por incapacidade permanente pagos pelo FAPEMI. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional ao número de meses de benefício pago pelo FAPEMI, em que cada mês ou fração igual ou superior a 15 DL Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita (quinze) corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, sendo que, quando o benefício encerrar-se antes deste mês, eventuais diferenças serão pagas no mês de dezembro." (NR) [...] "Art. 42. [omissis] = o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição; H — o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14,00% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 25,34 e 35; E..]" (NR) Art. 28. A Lei Municipal nº 529/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor que sofrer limitação irreversível em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica, em cargo público cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. $1º - [revogado] 82º - [revogado] Parágrafo único. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado." (NR) Art. 3º - Ficam revogadas as alíneas "e", "f" e "g” do inciso |, e alínea "b” do inciso II, todos do Art. 13, o Art. 18 e seus parágrafos, Art. 19 e seus parágrafos, Art. 20 e seus incisos, Art. 21 e seu parágrafo, Art. 22 e seu parágrafo, Art. 23, Art. 24, Art. 32, seus parágrafos e incisos, todos da Lei Municipal nº 1.035, de 08 de janeiro de 2008, bem como os 88 1º e 2º do Art. 23 da Lei n.º 529/1994. ê Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354 Município de Itapeva PoderExecutivo GabinetedaPrefeita Art. 4º - Esta Lei entra em vigor: | — no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto nos incisos | e Il do art. 42 da Lei Municipal nº 1.035, de 08 de janeiro de 2008; Il - nos demais casos, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 2019. Itapeva, 01 de junho de 2020 Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354