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norma nº 1528/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2020
Date 2020-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ESTACIONAMENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG.
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Município de Itape Re ESSpRASESE=ca
PoderExecutivo! ltapeva,
GabinetedaPrefeit:
Lei Ordinária Nº 1.528, de 09 de Julho de 2020
DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ESTACIONAMENTOS DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVA-MG.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Vereadores aprova
a seguinte LEI:
Art. 1º. Os estacionamentos públicos e privados do Município de Itapeva-MG, deverão
ter vagas reservadas privativamente para pessoas portadoras de deficiência, pessoas
com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro do autismo.
$1º - Fica assegurada a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento
públicos e privados existentes no sistema viário do Município de Itapeva-MG, aos
veículos que transportem as pessoas amparadas por esta Lei.
82º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
|- pessoa com deficiência é aquela definida pelo Art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06
de Julho de 2015;
Il - pessoa com mobilidade reduzida é aquela definida pelo Inciso IX do Art. 3º da Lei
Federal nº 13.146, de 06 de Julho de 2015;
Ill - pessoas com transtorno do espectro do autismo é aquela definida pelos Incisos | e
Il, parágrafo 1º do Art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012.
Art. 2º. As vagas reservadas de que trata esta Lei, serão implantadas conforme esta Lei
ea legislação pertinente.
$1º - As vagas reservadas em áreas de estacionamento rotativo obedecerão às
mesmas regras de rotatividade e tempo de permanência das áreas em que se
encontrem localizadas.
82º - Nas vagas reservadas localizadas fora das áreas de estacionamento rotativo, o
tempo de permanência é liberado.
83º - As vagas deverão estar localizadas próximas aos órgãos públicos, agências
bancárias e comércio em geral, entre outros locais que se mostrem mais favoráveis aos
beneficiários.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Art. 3º. As vagas reservadas por esta Lei, serão sinalizadas através da utilização do
sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações complementares
pertinentes, de informações complementares pertinentes, de acordo com o Anexo | da
Resolução nº 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das vagas reservadas poderão
sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituída, de modo a adequar-
se a novos padrões estabelecidos.
Seção
Da Solicitação de Credenciamento para o Benefício
Art. 48º. Para a utilização das vagas reservadas o Departamento Municipal responsável
emitirá a Credencial para Estacionamento Especial a todos os requerentes que
necessitarem do benefício, que residam no Município de Itapeva-MG, e desde que
atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e demais Regulamentos pertinentes.
Art. 52.0 requerente deverá solicitar pessoalmente ou por meio de procuração, a
Credencial para Estacionamento Especial junto ao Setor responsável da Prefeitura do
Município de Itapeva-MG, apresentando no ato da solicitação, a seguinte
documentação obrigatória:
| — Requerimento de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial,
devidamente preenchido;
H — cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG);
HI — cópia do CPF;
IV -— cópia do comprovante de residência, recente;
81º -O Requerimento referido no inciso | deste artigo, estará disponível no
Departamento Municipal responsável da Prefeitura, e bem como na página virtual do
Município de Itapeva-MG (www. Itapeva.mg.gov.br).
82º - A autenticidade das informações e documentos, são de inteira responsabilidade
do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei.
Art. 6º. O Órgão Municipal responsável, quando necessário, poderá renovar, a
qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para
Estacionamento Especial.
Seção Il GA
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
Município de Itapeva
PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Da Credencial de Estacionamento Especial
Art. 72.0 uso da Credencial para Estacionamento Especial para os beneficiários é
obrigatório em todas as vagas reservadas.
81º - A Credencial para Estacionamento Especial será emitida conforme o modelo
apresentado no Anexo Il, da Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN e terá validade em todo o território nacional.
82º - Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Especial para cada
beneficiário.
83º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Lei, deverão
portar a Credencial para Estacionamento Especial em local visível em seu interior, com
vistas a facilitar a fiscalização.
84º - A Credencial para Estacionamento Especial deverá ser apresentada à Autoridade
fiscalizadora, sempre que solicitada.
85º - A Credencial para Estacionamento Especial terá um período de validade de dois
anos contados da data de sua emissão, devendo após este prazo ser renovada.
Art. 8º. A concessão da Credencial para Estacionamento Especial abrangida por esta
Lei não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas com Deficiência em desacordo
com o disposto nesta Lei, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 98. A Credencial para Estacionamento Especial poderá ser recolhida, suspensa ou
cassada pela autoridade competente, a qualquer tempo, se verificada uma das
seguintes irregularidades:
|—- empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial a terceiros;
H — uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial;
HI — uso da Credencial para Estacionamento Especial vencida;
IV — uso de Credencial para Estacionamento Especial rasurada ou falsificada;
V- uso da Credencial para Estacionamento Especial em desacordo com as disposições
contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada
por pessoa portadora de deficiência.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354
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PoderExecutivo
GabinetedaPrefeita
Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades relacionadas acima, serão
tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, podendo adotar a suspensão
do uso da Credencial para Estacionamento Especial pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, ou ainda, o cancelamento do benefício em caso de reincidência.
Art. 10. Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a Credencial para
Estacionamento Especial também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas
reservadas em prédios públicos e poderá servir de referência para utilização em
estabelecimentos particulares, que reservem vagas específicas de estacionamento,
para veículos utilizados por pessoas com deficiência.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá nomear o Órgão Municipal responsável para
emissão da Credencial e o responsável pela fiscalização do uso da Credencial e das vagas
reservadas.
Art. 13. O Executivo Municipal, regulamentará no que couber a presente Lei através de
Decreto Municipal.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Itapeva-MG, 09 de julho de 2020.
Rua Ulisses Escobar, 30 — Centro — 37655000 — Itapeva — Minas Gerais — (35) 3434 1354

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