| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2020 |
| Date | 2020-08-10 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 1529/2020 A Excelentíssima Prefeita Municipal de Itapeva/MG, Claudia Viveani de Moraes Andrade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapeva/MG aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 §2º da Constituição, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 que compreendem: I - As diretrizes gerais prioridades e metas da administração pública municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações IV - As disposições relativas a alterações da legislação tributária do município para o exercício correspondente; V - As disposições relativas a despesas do município com pessoal e encargos; VI - As disposições sobre a administração da dívida e contratação de operações de crédito; VII - As disposições finais. Capítulo II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes no Plano Plurianual de Ação e ao atendimento de demandas aprovadas no Orçamento Participativo do Município e ou Audiências Públicas, especialmente para assegurar à população os direitos fundamentais de saúde, saneamento, segurança, educação, meio ambiente e assistência social, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas; II - Buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o município possa recuperar sua capacidade de investimento nas áreas social e econômica; III - Promover a eficiência dos serviços prestados pelo município, mediante o uso racional dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades constantes no programa de trabalho de cada unidade. Art. 3º Constituem metas do Poder Executivo para o exercício de 2021 aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação, em especial as necessárias a: I – Assegurar ensino público de qualidade, mediante investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, principalmente no que se referem ao aumento na oferta de vagas, ações integradas de capacitação de educadores e implantação de políticas sociais e pedagógicas que contribuam para a efetividade dos programas relativos ao ensino infantil, fundamental e especial; II – Alcançar eficácia nas ações de saúde, mediante implantação e fortalecimento dos programas de saúde da família, vigilância epidemiológica, atendimento ambulatorial e saúde da mulher, com ênfase na prevenção e atuação integrada com as demais esferas de governo; III – Promover a efetividade nas ações vinculadas a programas de assistência social para assegurar a igualdade de tratamento à população carente, crianças, idosos, adolescentes e portadores de necessidades especiais; IV – Promover a melhoria nas condições de vida da população, mediante implantação e manutenção de projetos de saneamento ambiental, com a criação de estações de tratamento de lixo e esgoto e adoção de medidas efetivas para recuperação e preservação de cursos d’água e mananciais, no município; V - Adequar à infraestrutura física nas áreas de turismo rural e ecológico e divulgação do produto turístico mineiro e regional; VI – Proteção do patrimônio público, com vistas a possibilitar a preservação da identidade do povo e da história do município; VII - Fortalecer os órgãos de fiscalização, inspeção, outorga aferição e licenciamento em geral; VIII - Modernização administrativa do município, mediante implantação de ações que possibilitem alcançar a eficiência na prestação de serviços colocados à disposição da população; IX – Aperfeiçoamento das ações de controle interno, para possibilitar a atuação preventiva, diminuindo a incidência de impropriedades durante a execução do orçamento; X – Assegurar a recomposição inflacionária através da revisão geral dos vencimentos salariais municipais de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, equivalente a variação do Índice IPCA – IBGE, acumulado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, e aplicado a partir de janeiro de 2021. Capítulo III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção I Disposições Gerais Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 2021, que compreende o orçamento Fiscal, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; da lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de Maio de 2020 . Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II – Subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; IV – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. §1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. §2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a Subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 6º Os grupos de destinação de recursos e fontes de recursos contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades de execução, desde que devidamente justificados pela Unidade Administrativa detentora do crédito, à Secretaria de Planejamento, mediante publicação de Decreto no órgão Oficial do Município. Parágrafo Único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outros grupos de destinação de recursos e fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, em consonância com o Anexo III, da Instrução Normativa nº 15/2011 do Tribunal de Contas de Minas Gerais e suas Alterações posteriores.” Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária apresentará, a programação do orçamento fiscal e compreenderá as ações do Município em consonância com os dispositivos contidos na Portaria 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, e seguintes, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para disciplinar a execução orçamentária e a responsabilidade na gestão. Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos. §1º A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo; II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, ressalvada a dispensa contida no inciso II, § 1º do Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). §2º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. §3º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante publicação de decreto no órgão oficial do Município, com as devidas justificativas. Art. 9º As propostas parciais do Poder Legislativo e Autarquia para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária serão enviadas até o dia 31 de agosto de 2020 a Prefeitura do Município de Itapeva. §1º - As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referirem. §2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para elaboração do orçamento do exercício de 2021, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 10 As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação não incidirão sobre: I – Dotações para pagamento de despesas com pessoal, encargos e serviço da dívida; II - Dotações compromissadas para a contrapartida obrigatória do tesouro Municipal na execução de convênios; III - Dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano Plurianual; IV - Dotações destinadas à constituição da Reserva de Contingência. Art. 11 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64, e será composto de: I – Mensagem; II – Texto da Lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Quadro consolidado do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V – Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao orçamento fiscal e da seguridade. Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV, e parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - Proposta da Receita; II - Proposta da Despesa; III - Receitas e Despesas por fonte de recursos; IV - Sumário Geral da Receita por fontes e Despesas por Funções de Governo; V - Quadro discriminativo das Receitas; VI - Quadro Discriminativo das Despesas VII - Relatório de Despesas por órgão, conforme Vinculo e Recursos; VIII - Relatório das despesas por órgãos, unidades e Categoria Econômica; IX - Participação Relativa das Receitas; X - Participação Relativa das Despesas; XI - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica (Anexo 01 da Lei 4.320/64); XII - Receita por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64); XIII - Despesa por Categoria Econômica (Anexo 02 da Lei 4.320/64); XIV - Função e Subfunção do Governo (Anexo 05 da Lei 4.320/64); XV - Programa de Trabalho de Governo (Anexo 06 da Lei 4.320/64); XVI - Programa de Trabalho de Governo Consolidado (Anexo 07 da Lei 4.320/64); XVII - Demonstrativo de Despesas por Função, Subfunção, Programa e Recursos (Anexo 08 da Lei 4.320/64); XVIII - Demonstrativo de Despesa por órgão e Funções (Anexo 09 da Lei 4.320/64); XIX - Demonstrativo das Receitas e Prioridades das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE XX - Demonstrativo da Receita de Impostos e das Despesas com Saúde; XXI - Demonstrativo da Despesa com Pessoal; XXII - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida; XXIII - Demonstrativo do Resultado Primário. Art. 12 O projeto de lei orçamentária do município de Itapeva, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento; I - O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; II - O princípio da transparência implica além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Parágrafo único - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 13 Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder. Parágrafo único. É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 14 O Orçamento Fiscal compreenderá o orçamento dos órgãos da administração direta e indireta; Art. 15 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere. Parágrafo único - Os grupos de despesa a que se refere o "caput" deste artigo classificam-se em: I - Pessoal e encargos sociais; II - Juros e encargos da dívida pública; III - Outras despesas correntes; IV - Investimentos; V - Inversões financeiras; VI - Amortização da dívida pública; VII - Outras despesas de capital; VIII - Diversas aplicações. Art. 16 As despesas com precatórios judiciários serão programadas, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. §1º - Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão ao Órgão Municipal do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2021, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2020, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição da República. §2º - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 17 Na programação de investimento em obras da Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: I - Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II - Os novos projetos serão programados se: a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas; c) Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; d) Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio; e) Os recursos alocados destinarem-se ás contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. “Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, vigilância sanitária, educação, meio ambiente, segurança pública, cultura, esporte e lazer, e que estejam vinculadas a uma entidade de natureza filantrópica, ou institucional, ou cultural, ou assistencial, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.” §1º - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções, auxílios ou contribuições, as entidades deverão apresentar: I - Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada, sem fins lucrativos, e a não remuneração dos dirigentes; II - Declaração de utilidade pública; III - Declaração de funcionamento regular nos últimos dois exercícios, emitida no exercício de 2020 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; §2º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, auxílios ou contribuições, prevendo a obrigatoriedade de apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio de finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo desvio e apresentação de prestação de contas ao município com documentos idôneos para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos; II - Identificação do beneficiário, valor transferido e cláusula de reversão no respectivo documento de transferência; §3º - A concessão de subvenções, auxílios ou contribuição de que trata o caput deste artigo deverá estar prevista na Lei Orçamentária e reger-se-á, no que couber pelas normas instituídas pela Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 19 O poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com outras esferas de governo Federal, Estadual e outros Municípios, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, vigilância sanitária, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer, obras, serviços gerais, segurança pública, infraestrutura e saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios. §1º - Os recursos liberados para execução de convênios serão objeto de prestação de contas apresentada ao Município, que examinará a legalidade das despesas e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho. §2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular junto a Administração Pública Municipal, estadual e federal. §3º - Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie para atender despesas com: I - Sindicato, associação e clubes de servidores públicos; II - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art. 20 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, e em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 21 A transferência de recursos para outro município, em virtude de interesse comum somente será feito mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Câmara Municipal. Art. 22 Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em regime de execução especial, ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública. Capítulo IV Das disposições sobre a Receita e Alterações da Legislação Tributária Art. 23 A estimativa da receita constará no projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 24 A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - Atualização da planta genérica de valores do município; II - Revisão, atualização ou adequação na legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; V - Revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - Revisão das isenções de tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal. IX - Possibilidade de concessão de anistias, isenções e remissões tributárias; X - Programa de parcelamento de créditos tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados. §1º O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. §2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. Capítulo V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 25 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo Parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000 e as restrições de aumento de despesas com pessoal impostas pelas normas da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de Maio de 2020. §1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000. §2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§3º e 4º do Art. 169 da Constituição da República. Art. 26 Se durante o exercício de 2021 a despesas com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do(a) Prefeito(a) Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do(a) Presidente da Câmara. Capítulo VI Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito Art. 27 A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 28 A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 29 Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Capítulo VII Disposições Finais Art. 30 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, alterar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. §1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. §2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. §3º - O Poder Executivo poderá incluir ainda no Orçamento de 2021, outros grupos de destinação de recursos e fontes de recursos em consonância com a Instrução Normativa do Tribunal de Contas de Minas Gerais. §4º - As modificações a que se referem este artigo e seus parágrafos obedecerão às vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal de 1988. Art. 31 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. §1º - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada. §2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto: I – Remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; II – Transpor recursos entre projetos ou atividade de um mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o parágrafo 1º desse artigo em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função de alteração na prioridade de execução dessas ações; III – Transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o parágrafo 1º desse artigo, em função de priorizações de gastos. §3º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações a serem aprovadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2021 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município ao novo órgão. §4º - As modificações a que se referem os incisos I, II e III do §2º e o §3º deste artigo obedecerão às vedações previstas no art. 167 da constituição federal de 1.988, exceto as alterações incluídas pela Emenda Constitucional nº 85/2015, prevista no §5º deste mesmo artigo constitucional. Art. 32 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Parágrafo Único - Os créditos especiais e extraordinários cujos atos de autorização tiverem sidos promulgados nos últimos quatro meses do exercício de 2020 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício de 2021 sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro atual obedecendo ao grupo da fonte e destinação de recursos do exercício vigente. Art. 33 Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares - Excesso de Arrecadação, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Como base de cálculo será considerada as receitas previstas por Fonte de Recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por Fontes de Recursos, sendo o limite, a diferença positiva; e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de rendimentos financeiros, mediante Reestimativa da Receita. Art. 34 Os recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial por Fontes de Recursos, poderão ser utilizados como recursos para a abertura de Créditos Adicionais - Superávit Financeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Como limite e base de cálculo considerar-se-á o Superávit Financeiro por Fontes de Recursos, apurado em Balanço Patrimonial, encerrado em 31 de dezembro do exercício de 2020. Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 36 Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sancionado pela Prefeita até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos sociais; II - Benefícios previdenciários; III - Amortização, juros e encargos da dívida; IV - PIS-PASEP; V - Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI - Outras despesas correntes de caráter inadiável. §1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. §2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, como anexos da proposta orçamentária para 2021, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais previstos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 38 A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida. Art. 39 O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito conterá Especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo. Art. 40 A reserva de contingência contida na proposta orçamentária será de no mínimo R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 41 O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 42 Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Enviamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Itapeva, 10 de agosto de 2020. Claudia Viveani de Moraes Andrade Prefeita Municipal