| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-04-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de diárias, estabelecendo normas, fixando valores e dá outras providências" (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 003, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.010.) |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO N.º 001/2004 De 19 de abril de 2.004 “Dispõe sobre a concessão de diárias, estabelecendo normas, fixando valores e dá outras providências ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores APROVA e eu, Benedito Gama Neto, Presidente da Câmara, com fulcro no artigo 33, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e artigo 38, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO a seguinte RESOLUÇAO: Art. 1º - Ficam estabelecidas, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as normas previstas nesta resolução para concessão de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte aos vereadores e seus servidores que se deslocarem do município em missão de serviço ou de estudo de interesse da administração do Poder Legislativo, nos seguintes termos: 1 — Servidores, quando a serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse da Câmara, cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico. H- Vereadores, quando em missão de representação do Legislativo, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus público. 81º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento e independerão de prestação de contas. 82º - No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera de atuação parlamentar, o vereador interessado deverá apresentar relatório sucinto de viagem à Mesa Diretora, que poderá glosar as despesas irregulares, assim entendidas as que não atendam os requisitos desta resolução, e exigir o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba. 83º - Para fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação, hospedagem e transporte. Art.2º - As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 1º, serão ressarcidas pela contabilidade da Casa, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis. Art. 3º - As diárias tratadas por esta resolução serão pagas a título de indenização e sua concessão dependerá da constituição de um processo, em que o beneficiário, num prazo de até cinco dias úteis, após o retorno ao município, deverá: I Comprovar, através de atestado, certificado de fregiência ou outro documento hábil que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária H- Relatório circunstanciado do evento, curso, viagem, ou similar. Art. 4º - O vereador ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir com as normas estabelecidas por esta resolução, fica obrigado a restituí- la integralmente ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis ou criminais. Parágrafo único - Na hipótese de o vereador ou servidor retornar à sede do município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo. Art. 5º - As solicitações de diárias por parte dos vereadores ou servidores deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a quem cabe autoriza-las. Parágrafo único - As diárias do Presidente da Câmara serão liberadas pela Mesa Diretora, o qual fará jus à um acréscimo de 100% (cem por cento) do valor constante do Anexo I. Art. 6º - Quando a vigem decorrer de deliberação Plenária ou designação da Mesa Diretora , o vereador ou servidor fica dispensado do cumprimento das formalidades exigidas por esta resolução, exceto no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pela diária. Art. 7º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente. Parágrafo único — Caso o Setor de Contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa do Vereador ou servidor de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes. Art. 8º - Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem , no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Resolução, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas. Art. 9º - Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por esta resolução, o Legislativo, por intermédio da Mesa Diretora, poderá custear despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. Art. 10 - Os valores das diárias, constantes do Anexo I, serão corrigidos sempre que defasados, mediante resolução da Mesa Diretora. Art. 11 - Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, na íntegra, a Resolução de n.º 006, de 02 de setembro de 1997 e demais disposições contrárias. Plenário Vereador José Lázaro da Silva, 19 de abril de 2.004. Benedr amá Neto Presidente da Câmara RESOLUÇÃO N.º 001/2.004 ANEXO I PERCURSO VALOR ATÉ 50KM R$ 50,00 51 À 100 KM R$ 100,00 101 À 200KM R$ 140,00 201 A 300KM R$ 170,00 301 À 400KM R$ 210,00 401 À 500KM R$ 250,00 501 À 1000KM R$ 300,00 ACIMA DE 1000KM R$ 350,00