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norma nº 887/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2005
Date 2005-06-14
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaborações da lei orçamentária de 2.006 e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE ITAPEVA
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LEI
Nº 887
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2006 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de ITAPEVA aprovou
e eu, DENNI CARLOS QUEIRÓZ, Prefeito do Município, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Artlº. São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração
Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da
lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e
serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações
na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de
empenho;
VII - normas relativas ao controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município
auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da
programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de
novos projetos;
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XII - definição das despesas
consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto
no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício
financeiro de 2006,as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009, o qual será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 31/08/2005.
8 1º. Os orçamentos serão elaborados
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
82º. O projeto de lei orçamentária para
2006 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
8 3º. As Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006, definidas
no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua
execução, não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IH - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
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HI - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto,e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º. Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações
especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
8 3º, Cada projeto constará somente em
uma unidade orçamentária e em um programa.
8 4º. As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções,
subfunções,programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2006-2009.
Art. 4º. O orçamento fiscal, da
seguridade social e de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa,conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal, da
seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
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1- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos
artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI - quadros orçamentários
consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e
da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos
previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - anexo do orçamento de
investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição Federal, na
forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente
líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino
fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
NI - Demonstrativo dos recursos a
serem aplicados no FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IV - Demonstrativo dos recursos a
serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29 /2000;
V - Demonstrativo dos recursos a serem
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS - Sistema
Único de Saúde;
VI - Demonstrativo da despesa com
pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a
fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas
a valores correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único. O projeto de lei
orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da
Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao
Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos
da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo, até 01 de setembro de 2005, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária
discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
S 1º. Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins
previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
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Art. 12. O orçamento de investimento,
previsto no art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado,
para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das
fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo
será feito de forma a evidenciar os recursos:
I- gerados pela empresa;
IH - oriundos de transferências do
Município;
HI - oriundos de operações de crédito
internas e externas;
IV - de outras origens, que não as
compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida
pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei
orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus
órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o
exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá
conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter
autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
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nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 dc
Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conte
reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamentc
fiscal e será equivalente a, no máximo,20% (vinte por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2006, destinada atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto
no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º. Além de observar as normas do caput,
no exercício financeiro de 2006 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $8 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2006 a
despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a
realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo,no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará
do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, com vistas à expansão
da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação,
tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
IH - aperfeiçoamento dos sistemas de
fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão;
II - aperfeiçoamento dos processos
tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos,
objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que
trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de
valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da
legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo,
condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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HI - revisão da legislação sobre o uso do
solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao
Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas
pelo exercício do poder de polícia;
VII - revisão das isenções dos tributos
municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da
Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegiível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a
modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem
em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de
2006 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2006 a 2008,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado
projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas
previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do
cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes
inscritos na Dívida Ativa.
IH - para redução das despesas:
a - implantação de rigorosa pesquisa de
preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b - revisão geral das gratificações
concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo
31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as
despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste
artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo,
com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e
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publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará
estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do
resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2006 e seus
créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias
ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio
Administrativo" ou de finalidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo
esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
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fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às
entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
8 1º. Compete ao órgão concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio
com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos
dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da
rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput
deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os
órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
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Art 38. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa
definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2006, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os
órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, os seguintes
demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de
receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000;
NH - a programação financeira das
despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - o cronograma mensal de desembolso,
incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar
publicidade as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao
cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2006;
8 3º. A programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser
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elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primáric
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas €
prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de
2006 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano
Plurianual e com as normas desta Lei;
IH - tiverem sido adequadamente
contemplados todos os projetos em andamento;
II - estiverem preservados os recursos
necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em
andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data
de encaminhamento da proposta orçamentária de 2006, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2005.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do
art. 16 da Lei Complementar nº 101 /2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e
IH do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente,de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2006, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da
transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a
participação nas audiências públicas para:
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I - elaboração da proposta orçamentária
de 2006, mediante regular processo de consulta;
H - avaliação das metas fiscais, conforme
definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o
Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. As categorias de programação,
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se
refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/1964.
8 1º. A lei orçamentária conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 46. São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade
registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-
financeira efetivamente ocorridos.
Art. 47. A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art 48. O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no
art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei
os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
H - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as-disposições em contrário.
q Itapeva, 14 de junho de 2005.

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