| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-11-09 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 003, DE 12 DE MAIO DE 2.003. |
| native_id | 876 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara()camaraitapeva mg.gov.br RESOLUÇÃO Nº 4, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011 ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 003, DE 12 DE MAIO DE 2.003. A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais , por meio de seus vereadores aprovou e eu, Jurandir Cesário Bezerra, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 23, inc. V da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica incluído a Art. 111-A à Resolução n.º 003, de-12 de maio de 2.003, com a seguinte redação: "Art. 111-A . Não será admitido o protocolo de proposição que não vier acompanhada do seu respectivo texto em meio magnético, eletrônico, digital ou qualquer outro meio que possibilite a inserção do projeto nos sistemas informatizados da Câmara, sem a necessidade de sua redigitalização. 81º - Recebida a proposição e verificando-se que a mesma não cumpre com o requisito previsto no caput deste artigo ou que o texto encaminhado está em dissonância ao texto da proposição impressa e assinada, o Presidente da Câmara oficiará o autor da mesma para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, adote as providências necessárias para sanar as irregularidades. 82º. Notificado o autor da proposição, nos termos do parágrafo anterior, e não sendo adotadas as providências requeridas, o Presidente da Câmara devolverá a proposição ao seu autor, nos termos do Art. 38, inciso XXXII c/c Art. 128, inciso IV, todos desta resolução." (NR) Art. 2º. O inciso IV do Art. 128 da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128. ... IV - que seja formalmente inadequada, por não ser observados os requisitos dos artigos 109, 110, 111, 1114, 112 € 113." (NR) Art. 3º, Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Presidente da fâmafa