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norma nº 4/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-12-03
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO N.º 003, DE 12 DE MAIO DE 2003.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(Qcamaraitapeva.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO N.º 003, DE
12 DE MAIO DE 2003.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de seus vereadores
aprovou e eu, Jurandir Cesário Bezerra, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 33, inc.
V da Lei Orgânica Municipal e Art. 38, inc. IV da Resolução n.º 003, de 12 de maio de
2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O Art. 101 da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 101. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara e em parcela única, no último ano da legislatura e antes das
eleições municipais, para vigorar na seguinte, observando as disposições da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município e desta resolução." (NR)
Art. 2º. A Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2012, fica acrescida do Art. 101-A, com a
seguinte redação:
"Art. 101-A. O subsídio dos vereadores será fixado através de resolução e em parcela
única, no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, para vigorar na
legislatura seguinte, observando as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município e desta resolução." (NR)
Art. 3º. Os $81º, 2º e 3º. do Art. 102 da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2012, passam
a vigorar com as seguintes redações e com o acréscimo do $4º abaixo:
"Art. 102. (...)
81º. No recesso o subsídio dos vereadores será integral e as faltas às reuniões
extraordinárias eventualmente convocadas neste período não ensejarão qualquer desconto
pecuniário.
82º. O subsídio dos vereadores poderá ser revisto anualmente, à partir do segundo ano de
cada legislatura, observado o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
83º. As faltas injustificadas às reuniões ordinárias ou extraordinárias ensejarão o respectivo
desconto no subsídio, observada a proporcionalidade das faltas e reuniões realizadas no
mês de referência, ressalvado o disposto no $1º do Art. 102 desta resolução.
ê
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(Dcamaraitapeva.mg.gov.br
84º. É vedado qualquer acréscimo ao subsídio dos vereadores, fixado nos termos do Art.
101-A desta resolução, a título de pagamento pela participação em reuniões
extraordinárias, ainda que no período de recesso parlamentar." (NR)
Art. 4º. O Art. 103 da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 103. Na fixação dos subsídios dos agentes políticos, de que trata o Art. 101 e Art.
101-A desta résolução, será observado os limites previstos na Constituição Federal e
demais legislação vigente." (NR)
Art. 5º. Fica revogado o parágrafo único do Art. 104 da Resolução n. 003, de 12 de maio
de 2003.
Art. 6º, O Art. 105 da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 105. Na hipótese de não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, até a data prevista na Lei Orgânica Municipal ou
nesta resolução, aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 179 da Constituição do
Estado de Minas Gerais." (NR)
Art. 7º. Fica revogado o parágrafo único do Art. 106 da Resolução n.º 003, de 12 de maio
de 2012, e o caput do citado artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106. Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado a percepção de diárias para alimentação e hospedagem, sem prejuízo do
ressarcimento de despesas com transporte, nos termos em que dispuser a Lei Orgânica e lei
municipal específica." (NR)
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SAE VUVAZ
Ed PEREIRA DO COUTO
Vice-Presidente
)
ANIL LAURINDO DA SILVA
Secretário da Mesa

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