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norma nº 3/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(Wcamaraitapeva.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL NA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPEVA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Toni Toshio Yamashita, Presidente da Câmara, com fulcro no
Art. 33, inc. VI da Lei Orgânica Municipal e Art. 38, inc. IV da Resolução n.º 003, de 12
de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de transporte no âmbito da
Câmara Municipal de Itapeva-MG são regulamentados por esta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se oficiais os veículos
automotores de propriedade da Câmara Municipal.
Art. 2º Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens
necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente
vedada a utilização para fins particulares.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a
qualquer título a pessoa física ou jurídica:
Art. 3º A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I - Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II - Servidores efetivos e comissionados, em serviço;
HI - Prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas
funções ou para a execução de serviço externo;
IV - Autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V - Documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades
legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
fones , Câmara Municipal de Itapeva
ra EE, 5 E
E RA Estado de Minas Gerais
vio, Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
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Capítulo II j
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art.4º O veículo oficial será conduzido por pessoas habilitadas de acordo com as leis de
trânsito, sendo eles servidor efetivo, comissionados e/ou vereadores.
Art.5º O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 08:00 horas às 17:00
horas.
Parágrafo único. Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos
oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Mesa Diretora ou seu substituto
legal.
Capítulo III E
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art.6º O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a realização de
viagem será feito por meio do registro no sistema de frotas, que constará:
I- Informações do veículo (veículo e placa);
II - Data saída e chegada;
HI - Horários de saída e chegada;
IV - Quilometragem do veículo de saída e chegada;
V - Informações do abastecimento ( NF, KM, Tipo Combustível):
VI - Destino;
VII - Usuário;
VIII - Assinatura;
IX - Ocorrências dos veículos;
Parágrafo único. Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara, manter organizado o
registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de
óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações
relativas ao uso de cada veiculo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e
asseio.
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
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Art.7º A solicitação de veículos para uso fora dos limites do Município de Itapeva-MG
deverá ser feita ao Presidente da Mesa Diretora ou ao seu substituto legal para autorização,
com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas contadas do horário previsto para a
execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a
disponibilidade de veículos.
Art. 8º É vedado o uso de veículo oficial:
I - sem a documentação e equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e
nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
IH — sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
II - sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;
IV - para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução:
Parágrafo único. O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá
por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Art. 9º Os veículos oficiais:
I - deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
II - deverão portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações eos
modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos
regulamentospróprios.
Art. 10. Os veículos oficiais serão guardados na garagem da Câmara Municipal e quando
em viagem, em local apropriado e seguro.
Capítulo IV Ê
DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 11. Para o abastecimento de combustível dos veículos oficiais em posto de
abastecimento contratado, o condutor deverá portar a devida autorização do setor
responsável, contendo o local para abastecimento, bem como o tipo e valor do combustível
contratado.
Art. 12. Para a comprovação das despesas de combustível do veículo oficial o condutor
exigirá: cupom fiscal ou nota fiscal em nome da Câmara Municipal, contendo: assinatura
do condutor, placa do veículo, quilometragem e horário do abastecimento.
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Art. 13. A manutenção do veículo deverá ser fiscalizada e vistoriada pelo responsável do
setor de patrimônio.
Capítulo V
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 14. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I - zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade,
observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa;
I - inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pelo Setor
de Patrimônio qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil,
a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
III - ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual queacompanham o
veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com
culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
IV - observar o disposto nesta Resolução.
8 1º. Após o retorno o veículo deverá ser inspecionado pelo responsável do Setor de
Patrimônio para verificar a ocorrência de qualquer avariaque se constatada,
comunicar-se-á ao último condutor e ao Presidente da Câmara para tomar as devidas
providências;
$ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a
ser apurada em processo administrativo.
É Capítulo VI
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
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Art. 15. As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser
rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial e por seus usuários.
Art. 16. O condutor de veículo oficial é responsável:
I - pelas infrações, entre elas as multas, decorrentes de atos praticados na direção do
veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios;
HI - por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo.
Parágrafo único. As multas, avarias ou danos causados a terceiros ocorridas no veiculo
oficial decorrentes de atos praticados pelo condutor com dolo ou culpa, bem como o valor
da franquia em caso de acionamento do seguro, deverão ser por ele pagas ou serão
devidamente descontadas nos vencimentos dos servidores ou subsídios dos vereadores da
Câmara Municipal de Itapeva-MG.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Toda denuncia de uso irregular do veiculo oficial será recebida e encaminhada a
Mesa Diretora da Câmara Municipal para as medidas cabíveis.
Art. 18. O disposto nesta Resolução aplicar-se-á a também a todos os veículos que vierem
a ser incorporados ao Patrimônio da Câmara Municipal de Itapeva-MG.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
/
ltapeva-M( q 21 deÁ etembro de 2017

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