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norma nº 1/2015

Tipo Decreto
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-06-01
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177/ Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(Ocamaraitapeva.mg.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 01 DE JUNHO DE 2015
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2007.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Henrique
Júnior da Silva, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica
Municipal e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itapeva, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.007, cujos Prefeitos Municipais à época foram os senhores
Benedito Paula da Silva, Silvia Antônia Ferreira Santiago e Urias Paulo Furquim, de
acordo com o relatório de voto do senhor Gustavo Biagione Ribeiro, Vereador Relator da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG,
que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2015.
HE E JÚNIOR DA SILVA
Presidefite da Câmara p
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Mobet as hurços
EM 02/06 /M1$
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 001/2015
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de
Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.007”
Versa o presente relatório
acerca da Prestação de Contas deste Município de
Itapeva, referente ao exercício de 2.007.
Conforme se verificam dos
autos, o Tribunal de Contas deste Estado -— TCE/MG -
emitiu parecer prévio pela rejeição das referidas
contas, em face da abertura de R$ 50.000,00 em créditos
especiais sem autorização Legislativa e aplicação de
apenas 24,70% de recursos no Ensino Fundamental, da
receita base de cálculo, e, portanto, inferior ao
mínimo de 258.
No referido exercício, foram
gestores os senhores Benedito Paula da Silva, Silvia
Antônia Ferreira Santiago e Urias Furquim.
Embora tenha havido a
rejeição das contas, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCE - MG, em sede de pedido de reexame,
isentou e responsabilidade o senhor Urias Paulo
Furquim, gestor no período de 30/11/2007 à 31/12/2007,
ao argumento que, “do período de 32 dias em que o
recorrente esteve à frente da Prefeitura, apenas 10
foram letivos, ainda, assim, houve a aplicação de
34,34% das receitas de impostos e transferências
daquele mês na referida rubrica” e de que “a glosa de
despesas efetuadas pela unidade técnica, no valor de R$
80.233,01, responsável pela queda do índice de
aplicação de 25,89% para 24,66%, foi de inteira
responsabilidade da Sra. Silvia Antônia Ferreira
Santiago, Prefeita no período de 02/02 à 30/11/2007,
conforme demonstrativos às fl. 20 a 22 da Inspeção
Ordinária n. 747409.”
O Parecer Prévio do TCE-MG
foi aprovado pela Primeira Câmara daquela Egrégia Corte
de Contas, em Sessão do dia 01/07/2014, tendo como
Relator o Conselheiro Sebastião Helvécio.
No dia 28 de janeiro do ano
corrente esta Câmara Municipal recebeu a Intimação n.º
625/2015/CAlºC, com a respectiva cópia do aludido
Parecer Prévio, para Julgamento desta Casa Legislativa.
O expediente recebido foi
devidamente protocolado, registrado e autuado, passando
a compor o Processo Administrativo n.º 01/2015,
instaurando em data de 28 de janeiro de 2015.
Foram extraídas cópias do
expediente recebido e distribuído aos vereadores, na
data de 05 de fevereiro de 2015 (fl. 59v), para
conhecimento da edilidade e, em seguida, os autos foram
encaminhados para esta Comissão, conforme estatui o
art. 220 e seguintes da Resolução n.º 003, de 12 de
maio de 2.003 -— Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itapeva.
Na data de 23 de fevereiro de
2015 fui nomeado relator destes autos (fl. 60).
o Na data de 25 de fevereiro de
Z01l5 foz otificada a senhora Silvia Antônia Ferreira
po
Santiago e o Poder Executivo Municipal (fis. 61 e 63);
na data de 03 de março de 2015, foi notificado o senhor
Benedito Paula da Silva (fl. 62) e, na data de 05 de
março do ano fluente o senhor Urias Paulo Furquim (fls.
64), para que estes, querendo, apresentassem defesa,
especificassem provas, bem como requeressem o que
entendessem de direito, em respeito ao princípio da
ampla defesa e contraditório.
A Senhora Sílvia Antônia
Ferreira Santiago e o senhor Benedito Paula da Silva
apresentaram defesa, juntamente com documentos, às fls.
65/82 e 83/100, respectivamente.
Certidão de fls. 100v informa
que o Poder Executivo Municipal e o senhor Urias Paulo
Furquim deixou transcorrer o prazo in albis, sem
qualquer manifestação nos autos.
Na data de 27 de março de
2015, as partes foram intimadas através do Diário
Oficial dos Municípios Mineiros para que especificassem
as provas que entendessem necessárias, no prazo de 5
(cinco) dias, prazo esse que expirou sem qualquer
manifestação das partes, conforme certidão de fls. 102.
É o relatório.
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -— TCE-MG,
relativamente a prestação de contas deste Município,
referente ao exercício de 2.007.
Conforme se verificam dos
autos, o Tribunal de Contas deste Estado — TCE/MG
emitiu parecer prévio pela rejeição das contas, de
responsabilidade do senhor Benedito Paula da Silva e da
senhora Silvia Antônia Ferreira Santiago. O primeiro
aberto crédito especial no valor de R$
50.000,00 em autorização legislativa e, a segunda, por
não aplicar o índice mínimo de 25% na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Quanto ao senhor Urias Paulo
Furquim, o mesmo foi isentado de responsabilidade com
fundamento nas razões constantes do relatório acima.
O Parecer Prévio do TCE-MG
foi aprovado por unanimidade pela Segunda Câmara
daquela Egrégia Corte de Contas, em Sessão do dia
01/07/2014, tendo como Relator o Conselheiro Sebastião
Helvécio.
Consta, ainda, que todos os
demais limites legais foram devidamente observados pelo
Poder Executivo.
As Notas Taquigráficas acima
referidas estão instruídas com anexos, onde constam os
responsáveis pela prestação de contas, responsáveis
pela contabilidade e pelo controle interno e demonstra
que as contas do Legislativo foram consolidadas
integralmente.
Os anexos ainda demonstram os
créditos orçamentários e adicionais especiais e
suplementares; os repasses realizados à Câmara
Municipal; a aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino; a aplicação de recursos nas
Ações e Serviços Públicos de Saúde; demonstrativo do
dispêndio com pessoal, sendo que todos estes anexos vêm
acompanhados de quadros demonstrativos de valores, os
quais corroboram a decisão do Colegiado daquela Corte
de Contas, conforme pode ser verificado nestes autos,
(£1s5.03/24).
Os Senhores Benedito Paula da
Silva e Silvia Antônia Ferreira Santiago apresentaram
defesa ao argumento de que o senhor Urias Paulo
Furquim, apesar de ter estado à frente do Poder
Executivo em curto período e ainda que não houvesse
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períod letivo em sua gestão, também tem
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responsabilidade pelas contas, uma vez que haviam
despesas à serem pagas relativas à educação o que
contribuiria para a correta aplicação no ensino.
Defendem que algumas
despesas, que especificam na defesa, foram glosadas
irregularmente pelo TCE — MG, pois se tratavam
efetivamente de despesas relativas ao ensino.
Alegam, por fim, que não
houve dolo no desempenho de funções administrativas e
nem mesmo lesão ao erário ou desvios de recursos
públicos.
Quanto a abertura de crédito
especial no valor de R$ 50.000,00 sem cobertura
legislativa, alegam que houve equívoco ao informar o
número da lei, pois, ao invés de informar a Lei n. º
991 foi informada a Lei n.º 973.
Pois bem, analisando os
autos, verifico que as alegações de glosa indevida de
despesas pelo TCE-MG e equívoco ao informar o número da
lei sobre a abertura de crédito especial não pode
prosperar, eis que as despesas glosadas realmente não
se tratavam de despesas com ensino e a Lei n.º 991
informada pelos defendentes se trata da Lei
Orçamentária de 2007 e, portanto, nada tem haver com
autorização para abertura de crédito especial.
Entretanto, este relator há
de discordar do parecer prévio emitido por aquela Corte
de Contas, eis que a mesma se demonstra demasiadamente
rigorista.
É cediço que antes do
Tribunal ter o seu papel de auxiliar externo no
Julgamento das Contas do Poder Executivo, ele tem a
função de exercer papel pedagógico, orientando os seus
jurisdicionados.
In casu, o TCE-MG deixou de
agir com o seu costumeiro acerto, eis que reprovou as
contas do Município de Itapeva - MG, responsabilizando
a senhora Silvia Antônia Ferreira Santiago, tão somente
pelo motivo da mesma ter deixado de aplicar o ínfimo
percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e,
responsabilizando o senhor Benedito Paula da Silva ao
argumento do mesmo ter aberto crédito especial sem
cobertura legislativa no valor de R$ 50.000,00, sem,
contudo, se preocupar, a qualquer momento, em analisar
se algum valor referente ao aludido crédito especial
foi efetivamente utilizado pelo Poder Executivo.
Vejam, Nobres Pares, que no
primeiro caso o índice é ínfimo, isto é 0,30 (zero
vírgula trinta por cento), sendo importante ressaltar
que a Senhora Sílvia Antônia Ferreira Santiago esteve à
frente do Poder Executivo apenas 10 (dez) meses, isto
é, de 02/02/2007 à 30/11/2007.
Portanto, é inadmissível a
REPROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS DO MUNICÍPIO tão somente
pelo falto da ausência de aplicação de tão ínfimo
índice na Educação. Essa fração mínima poderia ter sido
alcançada com tranquilidade caso a senhora Silvia
Antônia Ferreira Santiago, única responsabilizada por
esse fato, tivesse estado à frente do Executivo nos 12
meses do ano de 2007.
Lembrem-se, Nobres Pares, que
aquele ano foi um ano conturbado na política de Itapeva
e, que, com certeza, a instabilidade dos agentes no
cargo de Prefeito trouxe dificuldades para Administrar
o Município.
Portanto, a reprovação
integral das contas do Município de Itapeva pela falta
de aplicação de índice mínimo na educação (0,30%) é no
mínimo despfoporcional e irrazoável.
Quanto a abertura de crédito
especial no valor de R$ 50.000,00 sem autorização
legislativa, também não pode ser motivo para a
reprovação das contas eis que, analisando os autos e a
análise técnica procedida pelo TCE-MG, em momento algum
ficou demonstrado que efetivamente houve a utilização
de qualquer importância relativamente ao crédito
aberto.
É cediço que não são raras as
vezes que o Poder Executivo procede abertura de
créditos especiais e depois não utiliza o referido
crédito, solicitando a abertura do mesmo crédito do ano
anterior no ano seguinte.
Desta forma, não havendo
qualquer prova nos autos de que o referido crédito foi
efetivamente utilizado, não há respaldo algum para a
reprovação das contas do Município de Itapeva - MG por
esse motivo.
Desta forma, forte no
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, VOTO
PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS DO EXERCICIO DE
2.007.
Expeça-se projeto de Decreto
Legislativo, adotando como fundamento as razões
constantes deste relatório, incluindo-se na primeira
reunião desimpedida, para deliberação plenária.
Intimem-se as partes da
Sessão de Julgamento das Contas, assim que designada,
para, querendo, apresentem defesa oral pessoalmente ou
por meio de procurador constituído, em respeito ao
princípio da ampla defesa e contraditório, bem como
para que tomem ciência do presente relatório.
Este é o meu parecer, s.m.5.
desta Comissão.
Bs
Itapeva, 15 de maio de 2015.
Comissão
Finanças e Orçamentos
Vereador Relator
“Pelas conclusões”
xjailton Aparecido Marques da Silva
Vereador
Membro da CPFO
de

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