| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177/ Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(Ocamaraitapeva.mg.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 01 DE JUNHO DE 2015 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Henrique Júnior da Silva, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.007, cujos Prefeitos Municipais à época foram os senhores Benedito Paula da Silva, Silvia Antônia Ferreira Santiago e Urias Paulo Furquim, de acordo com o relatório de voto do senhor Gustavo Biagione Ribeiro, Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 01 de junho de 2015. HE E JÚNIOR DA SILVA Presidefite da Câmara p UBLICA ÃO Done NO Mobet as hurços EM 02/06 /M1$ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos RELATÓRIO Processo Administrativo nº 001/2015 Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.007” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de 2.007. Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado -— TCE/MG - emitiu parecer prévio pela rejeição das referidas contas, em face da abertura de R$ 50.000,00 em créditos especiais sem autorização Legislativa e aplicação de apenas 24,70% de recursos no Ensino Fundamental, da receita base de cálculo, e, portanto, inferior ao mínimo de 258. No referido exercício, foram gestores os senhores Benedito Paula da Silva, Silvia Antônia Ferreira Santiago e Urias Furquim. Embora tenha havido a rejeição das contas, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE - MG, em sede de pedido de reexame, isentou e responsabilidade o senhor Urias Paulo Furquim, gestor no período de 30/11/2007 à 31/12/2007, ao argumento que, “do período de 32 dias em que o recorrente esteve à frente da Prefeitura, apenas 10 foram letivos, ainda, assim, houve a aplicação de 34,34% das receitas de impostos e transferências daquele mês na referida rubrica” e de que “a glosa de despesas efetuadas pela unidade técnica, no valor de R$ 80.233,01, responsável pela queda do índice de aplicação de 25,89% para 24,66%, foi de inteira responsabilidade da Sra. Silvia Antônia Ferreira Santiago, Prefeita no período de 02/02 à 30/11/2007, conforme demonstrativos às fl. 20 a 22 da Inspeção Ordinária n. 747409.” O Parecer Prévio do TCE-MG foi aprovado pela Primeira Câmara daquela Egrégia Corte de Contas, em Sessão do dia 01/07/2014, tendo como Relator o Conselheiro Sebastião Helvécio. No dia 28 de janeiro do ano corrente esta Câmara Municipal recebeu a Intimação n.º 625/2015/CAlºC, com a respectiva cópia do aludido Parecer Prévio, para Julgamento desta Casa Legislativa. O expediente recebido foi devidamente protocolado, registrado e autuado, passando a compor o Processo Administrativo n.º 01/2015, instaurando em data de 28 de janeiro de 2015. Foram extraídas cópias do expediente recebido e distribuído aos vereadores, na data de 05 de fevereiro de 2015 (fl. 59v), para conhecimento da edilidade e, em seguida, os autos foram encaminhados para esta Comissão, conforme estatui o art. 220 e seguintes da Resolução n.º 003, de 12 de maio de 2.003 -— Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva. Na data de 23 de fevereiro de 2015 fui nomeado relator destes autos (fl. 60). o Na data de 25 de fevereiro de Z01l5 foz otificada a senhora Silvia Antônia Ferreira po Santiago e o Poder Executivo Municipal (fis. 61 e 63); na data de 03 de março de 2015, foi notificado o senhor Benedito Paula da Silva (fl. 62) e, na data de 05 de março do ano fluente o senhor Urias Paulo Furquim (fls. 64), para que estes, querendo, apresentassem defesa, especificassem provas, bem como requeressem o que entendessem de direito, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório. A Senhora Sílvia Antônia Ferreira Santiago e o senhor Benedito Paula da Silva apresentaram defesa, juntamente com documentos, às fls. 65/82 e 83/100, respectivamente. Certidão de fls. 100v informa que o Poder Executivo Municipal e o senhor Urias Paulo Furquim deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos. Na data de 27 de março de 2015, as partes foram intimadas através do Diário Oficial dos Municípios Mineiros para que especificassem as provas que entendessem necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo esse que expirou sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão de fls. 102. É o relatório. MÉRITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -— TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.007. Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado — TCE/MG emitiu parecer prévio pela rejeição das contas, de responsabilidade do senhor Benedito Paula da Silva e da senhora Silvia Antônia Ferreira Santiago. O primeiro aberto crédito especial no valor de R$ 50.000,00 em autorização legislativa e, a segunda, por não aplicar o índice mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino. Quanto ao senhor Urias Paulo Furquim, o mesmo foi isentado de responsabilidade com fundamento nas razões constantes do relatório acima. O Parecer Prévio do TCE-MG foi aprovado por unanimidade pela Segunda Câmara daquela Egrégia Corte de Contas, em Sessão do dia 01/07/2014, tendo como Relator o Conselheiro Sebastião Helvécio. Consta, ainda, que todos os demais limites legais foram devidamente observados pelo Poder Executivo. As Notas Taquigráficas acima referidas estão instruídas com anexos, onde constam os responsáveis pela prestação de contas, responsáveis pela contabilidade e pelo controle interno e demonstra que as contas do Legislativo foram consolidadas integralmente. Os anexos ainda demonstram os créditos orçamentários e adicionais especiais e suplementares; os repasses realizados à Câmara Municipal; a aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde; demonstrativo do dispêndio com pessoal, sendo que todos estes anexos vêm acompanhados de quadros demonstrativos de valores, os quais corroboram a decisão do Colegiado daquela Corte de Contas, conforme pode ser verificado nestes autos, (£1s5.03/24). Os Senhores Benedito Paula da Silva e Silvia Antônia Ferreira Santiago apresentaram defesa ao argumento de que o senhor Urias Paulo Furquim, apesar de ter estado à frente do Poder Executivo em curto período e ainda que não houvesse . rd . ps 4 períod letivo em sua gestão, também tem M> responsabilidade pelas contas, uma vez que haviam despesas à serem pagas relativas à educação o que contribuiria para a correta aplicação no ensino. Defendem que algumas despesas, que especificam na defesa, foram glosadas irregularmente pelo TCE — MG, pois se tratavam efetivamente de despesas relativas ao ensino. Alegam, por fim, que não houve dolo no desempenho de funções administrativas e nem mesmo lesão ao erário ou desvios de recursos públicos. Quanto a abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000,00 sem cobertura legislativa, alegam que houve equívoco ao informar o número da lei, pois, ao invés de informar a Lei n. º 991 foi informada a Lei n.º 973. Pois bem, analisando os autos, verifico que as alegações de glosa indevida de despesas pelo TCE-MG e equívoco ao informar o número da lei sobre a abertura de crédito especial não pode prosperar, eis que as despesas glosadas realmente não se tratavam de despesas com ensino e a Lei n.º 991 informada pelos defendentes se trata da Lei Orçamentária de 2007 e, portanto, nada tem haver com autorização para abertura de crédito especial. Entretanto, este relator há de discordar do parecer prévio emitido por aquela Corte de Contas, eis que a mesma se demonstra demasiadamente rigorista. É cediço que antes do Tribunal ter o seu papel de auxiliar externo no Julgamento das Contas do Poder Executivo, ele tem a função de exercer papel pedagógico, orientando os seus jurisdicionados. In casu, o TCE-MG deixou de agir com o seu costumeiro acerto, eis que reprovou as contas do Município de Itapeva - MG, responsabilizando a senhora Silvia Antônia Ferreira Santiago, tão somente pelo motivo da mesma ter deixado de aplicar o ínfimo percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, e, responsabilizando o senhor Benedito Paula da Silva ao argumento do mesmo ter aberto crédito especial sem cobertura legislativa no valor de R$ 50.000,00, sem, contudo, se preocupar, a qualquer momento, em analisar se algum valor referente ao aludido crédito especial foi efetivamente utilizado pelo Poder Executivo. Vejam, Nobres Pares, que no primeiro caso o índice é ínfimo, isto é 0,30 (zero vírgula trinta por cento), sendo importante ressaltar que a Senhora Sílvia Antônia Ferreira Santiago esteve à frente do Poder Executivo apenas 10 (dez) meses, isto é, de 02/02/2007 à 30/11/2007. Portanto, é inadmissível a REPROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS DO MUNICÍPIO tão somente pelo falto da ausência de aplicação de tão ínfimo índice na Educação. Essa fração mínima poderia ter sido alcançada com tranquilidade caso a senhora Silvia Antônia Ferreira Santiago, única responsabilizada por esse fato, tivesse estado à frente do Executivo nos 12 meses do ano de 2007. Lembrem-se, Nobres Pares, que aquele ano foi um ano conturbado na política de Itapeva e, que, com certeza, a instabilidade dos agentes no cargo de Prefeito trouxe dificuldades para Administrar o Município. Portanto, a reprovação integral das contas do Município de Itapeva pela falta de aplicação de índice mínimo na educação (0,30%) é no mínimo despfoporcional e irrazoável. Quanto a abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000,00 sem autorização legislativa, também não pode ser motivo para a reprovação das contas eis que, analisando os autos e a análise técnica procedida pelo TCE-MG, em momento algum ficou demonstrado que efetivamente houve a utilização de qualquer importância relativamente ao crédito aberto. É cediço que não são raras as vezes que o Poder Executivo procede abertura de créditos especiais e depois não utiliza o referido crédito, solicitando a abertura do mesmo crédito do ano anterior no ano seguinte. Desta forma, não havendo qualquer prova nos autos de que o referido crédito foi efetivamente utilizado, não há respaldo algum para a reprovação das contas do Município de Itapeva - MG por esse motivo. Desta forma, forte no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, VOTO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS DO EXERCICIO DE 2.007. Expeça-se projeto de Decreto Legislativo, adotando como fundamento as razões constantes deste relatório, incluindo-se na primeira reunião desimpedida, para deliberação plenária. Intimem-se as partes da Sessão de Julgamento das Contas, assim que designada, para, querendo, apresentem defesa oral pessoalmente ou por meio de procurador constituído, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como para que tomem ciência do presente relatório. Este é o meu parecer, s.m.5. desta Comissão. Bs Itapeva, 15 de maio de 2015. Comissão Finanças e Orçamentos Vereador Relator “Pelas conclusões” xjailton Aparecido Marques da Silva Vereador Membro da CPFO de