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norma nº 2/2015

Tipo Decreto
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara()camaraitapeva.mg.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2013.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, HENRIQUE
JÚNIOR DA SILVA, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 33, inc. IV da Lei
Orgânica Municipal e Art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 -
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.013, cujo Prefeito Municipal à época foi a senhora Cláudia
Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 912.478, e relatório de
voto do senhor Gustavo Biagione Ribeiro, Vereador Relator da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte
integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 002/2015
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de
Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.013”
Versa o presente relatório
acerca da Prestação de Contas deste Município de
Itapeva, referente ao exercício de 2.013.
Conforme se verificam dos
autos, o Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG
emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas
contas do Município de Itapeva - MG, referente ao
exercício de 2.013, uma vez que atendido todos os
limites legais na realização das despesas e não havendo
qualquer irregularidade na execução da mesma.
É o sintético relatório.
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG,
relativamente a prestação de contas deste Município,
referente ao exercício de 2.013.
di
Tendo em vista que os
documentos juntados aos autos, fls. 02/59, demonstram o
cumprimento de todos os limes legais na realização das
despesas e não havendo qualquer irregularidade que
macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é
medida que se impõe.
Desta forma, estando
demonstrada a regularidade das contas deste município,
relativamente ao exercício de 2.013, VOTO PELA SUA
APROVAÇÃO, acatando integralmente o parecer prévio do
TCE-MG, expedindo-se o competente decreto legislativo,
para deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j.
desta Comissão.
Itapeva, 16 de setembro de
Dis
Finanças e Orçamentos
“Pelas conclusões”
Rs. de Lima
Vereador Presidente da CPFO
Adailton Aparecido Marques da Silva
Vereador
Membro da CPFO

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