| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-09-24 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara()camaraitapeva.mg.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 002, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, HENRIQUE JÚNIOR DA SILVA, Presidente da Câmara, com fulcro no Art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal e Art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva - MG, promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.013, cujo Prefeito Municipal à época foi a senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 912.478, e relatório de voto do senhor Gustavo Biagione Ribeiro, Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos RELATÓRIO Processo Administrativo nº 002/2015 Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.013” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de 2.013. Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.013, uma vez que atendido todos os limites legais na realização das despesas e não havendo qualquer irregularidade na execução da mesma. É o sintético relatório. MÉRITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.013. di Tendo em vista que os documentos juntados aos autos, fls. 02/59, demonstram o cumprimento de todos os limes legais na realização das despesas e não havendo qualquer irregularidade que macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é medida que se impõe. Desta forma, estando demonstrada a regularidade das contas deste município, relativamente ao exercício de 2.013, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente o parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão. Itapeva, 16 de setembro de Dis Finanças e Orçamentos “Pelas conclusões” Rs. de Lima Vereador Presidente da CPFO Adailton Aparecido Marques da Silva Vereador Membro da CPFO