| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O camaraitapeva.mg.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2018 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Toni Toshio Yamashita, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.016, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1.012.652, e relatório de voto do senhor Henrique Júnior da Silva, Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. FFOSHÃO P dádente da Câmara Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O camaraitapeva.mg.gov.br ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos RELATÓRIO Processo Administrativo nº 005/2018 Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva — MG, referente ao exercício de 2.016” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de 2.016. Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva -— MG, referente ao exercício de 2.016, uma vez que atendido todos os limites constitucionais e legais na realização das despesas, não havendo qualquer irregularidade na execução da mesma. Entretanto, determinou a expedição das seguintes recomendações: a) “O repasse concedido e a devolução de numerário devem ser contabilizados pelos Poderes Executivos e Legislativo no tipo de lançamento 04 -— Transferências Financeiras, subtipos 001 (Repasse) e 002 (Devolução), Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara( camaraitapeva.mg.gov.br conforme orientação constante do Boletim Sicom n.4 de 30/04/2014.” ; b) “Os recursos inerentes à MDE deverão ser movimentados por meio de conta corrente bancária, conforme estabelece o art. 69, S5º da Lei n. 9.394/06 c/c SS6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.” c) “...que, de acordo com o Plano Nacional de Educação - PNE para o período de 2014/2024, as metas n. 1, 9 e 18 devem ser observadas até 2017, determino à Secretaria da Segunda Câmara que adote as providências necessárias à expedição de recomendação ao Chefe do Poder Executivo alertando-o da obrigatoriedade do cumprimento das referidas metas.”; d) “A movimentação dos recursos destinados à saúde deve ser feita em conta corrente bancárias específica, de forma a atender o disposto na Lei 8.808/90 c/c o art. 12, S2º da Lei Complementar n. 141/2012 e art. 2º e seus SS1º e 2º, da. INTC n. 19/2008."4 e) “O relatório elaborado pelo Órgão de Controle Interno pertinente às contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal deve contemplar todos os aspectos estabelecidos em atos normativos deste Tribunal, sendo estes para o exercício sob análise especificados no item 1 do Anexo I da INTC n.04/2016, haja vista as disposições do S3º do art. 42 da Lei Complementar n. 102/2008. Além disso, que no exercício subsequente ao elaborar o parecer conclusivo sobre as contas opine ou pela “regularidade das contas”, “regularidade das contas com ressalvas”, ou “irregularidade das contas”. É o sintético relatório. MÉRITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.016. Tendo em vista que os documentos juntados aos autos, fls. 02/89, demonstram o cumprimento de todos os limites legais na realização das despesas, não havendo Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O camaraitapeva.mg.gov.br qualquer irregularidade que macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é medida que se impõe. Quanto às recomendações, estas, por certo, o Poder Executivo já se cientificou, quer pelo próprio acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao TCE/MG, quer após a notificação encaminhada pela Comissão de Finanças e Orçamentos desta Câmara Municipal, através do Ofício n.º 45/2018, de fls. 94 destes autos, que encaminhou cópia integral do presente processo de prestação de contas. Desta forma, estando demonstrada a regularidade das contas deste município, relativamente ao exercício de 2.016, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente o parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão. Itapeva, 30 de maio de 2018. Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos Henrique Júnior da Silva Vereador Relator Devanil Laurindo da Silva Vereador Membro da CPFO