br-locleg corpus explorer

← Itapeva (MG)

norma nº 1/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.
native_id932

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O camaraitapeva.mg.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2018
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2016.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Toni Toshio
Yamashita, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica
Municipal, e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.016, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia
Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1.012.652, e relatório de
voto do senhor Henrique Júnior da Silva, Vereador Relator da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte
integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
FFOSHÃO
P dádente da Câmara
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O camaraitapeva.mg.gov.br
ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DA CPFO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 005/2018
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva —
MG, referente ao exercício de 2.016”
Versa o presente relatório acerca da Prestação de
Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de
2.016.
Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de
Contas deste Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio pela
aprovação das referidas contas do Município de Itapeva -— MG,
referente ao exercício de 2.016, uma vez que atendido todos
os limites constitucionais e legais na realização das
despesas, não havendo qualquer irregularidade na execução da
mesma.
Entretanto, determinou a expedição das seguintes
recomendações:
a) “O repasse concedido e a devolução de
numerário devem ser contabilizados pelos Poderes Executivos e
Legislativo no tipo de lançamento 04 -— Transferências
Financeiras, subtipos 001 (Repasse) e 002 (Devolução),
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara( camaraitapeva.mg.gov.br
conforme orientação constante do Boletim Sicom n.4 de
30/04/2014.” ;
b) “Os recursos inerentes à MDE deverão ser
movimentados por meio de conta corrente bancária, conforme
estabelece o art. 69, S5º da Lei n. 9.394/06 c/c SS6º e 8º do
art. 1º da INTC n. 13/2008.”
c) “...que, de acordo com o Plano Nacional de
Educação - PNE para o período de 2014/2024, as metas n. 1, 9
e 18 devem ser observadas até 2017, determino à Secretaria da
Segunda Câmara que adote as providências necessárias à
expedição de recomendação ao Chefe do Poder Executivo
alertando-o da obrigatoriedade do cumprimento das referidas
metas.”;
d) “A movimentação dos recursos destinados à
saúde deve ser feita em conta corrente bancárias específica,
de forma a atender o disposto na Lei 8.808/90 c/c o art. 12,
S2º da Lei Complementar n. 141/2012 e art. 2º e seus SS1º e
2º, da. INTC n. 19/2008."4
e) “O relatório elaborado pelo Órgão de Controle
Interno pertinente às contas anuais do Chefe do Poder
Executivo Municipal deve contemplar todos os aspectos
estabelecidos em atos normativos deste Tribunal, sendo estes
para o exercício sob análise especificados no item 1 do Anexo
I da INTC n.04/2016, haja vista as disposições do S3º do art.
42 da Lei Complementar n. 102/2008. Além disso, que no
exercício subsequente ao elaborar o parecer conclusivo sobre
as contas opine ou pela “regularidade das contas”,
“regularidade das contas com ressalvas”, ou “irregularidade
das contas”.
É o sintético relatório.
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, relativamente a prestação
de contas deste Município, referente ao exercício de 2.016.
Tendo em vista que os documentos juntados aos
autos, fls. 02/89, demonstram o cumprimento de todos os
limites legais na realização das despesas, não havendo
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O camaraitapeva.mg.gov.br
qualquer irregularidade que macule as contas municipais, a
aprovação das mesmas é medida que se impõe.
Quanto às recomendações, estas, por certo, o
Poder Executivo já se cientificou, quer pelo próprio
acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao
TCE/MG, quer após a notificação encaminhada pela Comissão de
Finanças e Orçamentos desta Câmara Municipal, através do
Ofício n.º 45/2018, de fls. 94 destes autos, que encaminhou
cópia integral do presente processo de prestação de contas.
Desta forma, estando demonstrada a regularidade
das contas deste município, relativamente ao exercício de
2.016, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente o
parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o competente decreto
legislativo, para deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão.
Itapeva, 30 de maio de 2018.
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
Henrique Júnior da Silva
Vereador Relator
Devanil Laurindo da Silva
Vereador
Membro da CPFO

open original →