| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-08-13 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O)camaraitapeva.mg.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 002, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Daniel Pereira do Couto, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.018, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1071994 - Eletrônico, e relatório de voto do senhor Henrique Júnior da Silva, Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sessões, em 13 de agosto de 2020. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos RELATÓRIO Processo Administrativo nº 003/2020 Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.018” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de 2.018. Conforme se verificam dos autos, o Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva - MG, referente ao exercício de 2.018, sem qualquer ressalvas (fls. 101/107, uma vez que atendido todos os limites constitucionais e legais na realização das despesas, não havendo qualquer irregularidade na execução da mesma (fls. 77/85). Entretanto, foram feitas as seguintes recomendações: “1. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que determine ao responsável pelo Setor de Contabilidade que observe as disposições da LRF acerca da execução e controle do orçamento por fonte de recurso, bem como as orientações contidas na Consulta n. 932.477 deste Tribunal de Contas e as disposições da Portaria n. 3.992/17 do Ministério da Saúde. 2. Recomenda-se à Administração Municipal que, havendo necessidade de remanejar to, transferência ou transposição, atente à correta utilização destes instrumentos em obediência aos arts. 165, S 8º, e 167, VI, da CF/88, bem como às manifestações deste Tribunal nas Consultas nos 862.749 e 958.027. 3. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que as despesas com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - MDE sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e as despesas com Ações e Serviços de Saúde - ASPS utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202. Ademais, recomenda-se que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em contas correntes bancárias específicas e que os recursos sejam identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa n. 05/11, alterada pela Instrução Normativa n. 15/11, e consoante o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, nos SS 6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar no dd/12 c/c os atts; 2º, 48 1" je 2º, e 8º da Instrução Normativa n. 19/08. 4. Recomenda-se ao Órgão de Controle Interno que aborde, em seu relatório, todos os itens previstos em atos normativos deste Tribunal, a teor das prescrições do art. 42, $S 3º, da Lei Orgânica. 5. Recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que o Município se planeje adequadamente e adote políticas públicas que viabilizem o cumprimento das metas 1- B e 18 do PNE, com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, inciso IV, da Constituição da República, na Lei Federal n. 13.005/14 (PNE) e Lei n. 11.738/08. 6. Recomenda-se ao atual gestor municipal que adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão pública, tendo em vista o baixo grau de adequação obtido no IEGM. 7. Recomenda-se ao Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla défesa, nos termos do art. 5º, E aci LV, da CF/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. 8. Recomenda-se ao Poder Legislativo que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável fo) direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da cr/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. Após devidamente autuado nos presentes autos todos os documentos referentes à prestação contas (fls. 02/126), o mesmo foi encaminhado à esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos desta Casa pelo Presidente da Câmara, no dia 03/06/2020 (fl. 127). Na mesma data, o Presidente desta Comissão determinou a notificação do Município de Itapeva e da senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, para que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (fl. 128). Devidamente notificados, deixaram transcorrer o prazo in albis. (fls. 129/130). É o sintético relatório. MERITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -— TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.018. Tendo em vista que os documentos juntados aos autos, fls. 02/126, demonstram o cumprimento de todos os limites legais na realização das despesas, não havendo qualquer irregularidade que macule as contas municipais, a aprovação das mesmas é medida que se impõe. Quanto às recomendações, estas, por certo, o Poder Executivo já se cientificou, quer pelo próprio acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao TCE/MG, quer após a notificação encaminhada pela Comissão de Finanças e Orçamentos desta Câmara Municipal, através do Ofício n.º 59/2020, de fls. 129 destes autos, que encaminhou cópia integral do presente processo de prestação contas. > PS Além do mais, esta edilidade poderá adotar ações de fiscalização a qualquer momento, para averiguar o cumprimento das recomendações do TCE-MG, durante a execução orçamentária do Município. Desta forma, estando demonstrada a regularidade das contas deste município, relativamente ao exercício de 2.020, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando integralmente o parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão. Itapeva, 06 de julho de 2020 Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos ique Júnior da Silva Pelas conclusões: Adailton Aparecido Marques da Silva Vereador Presidente da CPFO a Devanil Laurindo da Silva Vereador Membro da CPFO