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norma nº 2/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O)camaraitapeva.mg.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2018.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Daniel Pereira
do Couto, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal,
e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.018, cuja Prefeita Municipal à época foi a senhora Cláudia
Viveani de Moraes Andrade, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCE-MG, nos autos do Processo de n.º 1071994 - Eletrônico, e
relatório de voto do senhor Henrique Júnior da Silva, Vereador Relator da Comissão
Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica
fazendo parte integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sessões, em 13 de agosto de 2020.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 003/2020
Objeto: “Parecer Prévio das Contas do Município de Itapeva - MG,
referente ao exercício de 2.018”
Versa o presente relatório acerca
da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao
exercício de 2.018.
Conforme se verificam dos autos, o
Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio
pela aprovação das referidas contas do Município de Itapeva - MG,
referente ao exercício de 2.018, sem qualquer ressalvas (fls.
101/107, uma vez que atendido todos os limites constitucionais e
legais na realização das despesas, não havendo qualquer
irregularidade na execução da mesma (fls. 77/85).
Entretanto, foram feitas as
seguintes recomendações:
“1. Recomenda-se ao chefe do Poder
Executivo que determine ao responsável
pelo Setor de Contabilidade que observe
as disposições da LRF acerca da execução
e controle do orçamento por fonte de
recurso, bem como as orientações contidas
na Consulta n. 932.477 deste Tribunal de
Contas e as disposições da Portaria n.
3.992/17 do Ministério da Saúde.
2. Recomenda-se à Administração Municipal
que, havendo necessidade de
remanejar to, transferência ou
transposição, atente à correta utilização
destes instrumentos em obediência aos
arts. 165, S 8º, e 167, VI, da CF/88, bem
como às manifestações deste Tribunal nas
Consultas nos 862.749 e 958.027.
3. Recomenda-se ao chefe do Poder
Executivo que as despesas com Manutenção
e Desenvolvimento de Ensino - MDE sejam
empenhadas e pagas utilizando-se somente
as fontes de receitas 101 e 201 e as
despesas com Ações e Serviços de Saúde -
ASPS utilizando-se somente as fontes de
receitas 102 e 202. Ademais, recomenda-se
que a movimentação dos recursos
correspondentes seja feita em contas
correntes bancárias específicas e que os
recursos sejam identificados e
escriturados de forma individualizada por
fonte (recursos que integram a receita
base de cálculo), conforme parâmetros
utilizados no Sicom, estabelecidos na
Instrução Normativa n. 05/11, alterada
pela Instrução Normativa n. 15/11, e
consoante o disposto no inciso I do art.
50 da Lei Complementar n. 101/00, nos SS
6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa
n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14,
na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar
no dd/12 c/c os atts; 2º, 48 1" je 2º, e
8º da Instrução Normativa n. 19/08.
4. Recomenda-se ao Órgão de Controle
Interno que aborde, em seu relatório,
todos os itens previstos em atos
normativos deste Tribunal, a teor das
prescrições do art. 42, $S 3º, da Lei
Orgânica.
5. Recomenda-se ao chefe do Poder
Executivo que o Município se planeje
adequadamente e adote políticas públicas
que viabilizem o cumprimento das metas 1-
B e 18 do PNE, com fulcro no art. 206,
inciso VIII, no art. 208, inciso IV, da
Constituição da República, na Lei Federal
n. 13.005/14 (PNE) e Lei n. 11.738/08.
6. Recomenda-se ao atual gestor municipal
que adote medidas hábeis a proporcionar
maior eficiência e eficácia às ações de
gestão pública, tendo em vista o baixo
grau de adequação obtido no IEGM.
7. Recomenda-se ao Poder Legislativo que,
no julgamento das contas, seja respeitado
o devido processo legal, assegurando ao
responsável o direito ao contraditório e
à ampla défesa, nos termos do art. 5º,
E aci
LV, da CF/88, devendo a decisão proferida
ser devidamente motivada, com
explicitação de seus fundamentos, sob
pena de nulidade. 8. Recomenda-se ao
Poder Legislativo que, no julgamento das
contas, seja respeitado o devido processo
legal, assegurando ao responsável fo)
direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos termos do art. 5º, LV, da
cr/88, devendo a decisão proferida ser
devidamente motivada, com explicitação de
seus fundamentos, sob pena de nulidade.
Após devidamente autuado nos
presentes autos todos os documentos referentes à prestação contas
(fls. 02/126), o mesmo foi encaminhado à esta Comissão Permanente
de Finanças e Orçamentos desta Casa pelo Presidente da Câmara, no
dia 03/06/2020 (fl. 127).
Na mesma data, o Presidente desta
Comissão determinou a notificação do Município de Itapeva e da
senhora Cláudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita à época, para
que, querendo, apresentassem defesa e especificassem provas, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis (fl. 128).
Devidamente notificados, deixaram
transcorrer o prazo in albis. (fls. 129/130).
É o sintético relatório.
MERITO
Trata-se de Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -— TCE-MG,
relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao
exercício de 2.018.
Tendo em vista que os documentos
juntados aos autos, fls. 02/126, demonstram o cumprimento de
todos os limites legais na realização das despesas, não havendo
qualquer irregularidade que macule as contas municipais, a
aprovação das mesmas é medida que se impõe.
Quanto às recomendações, estas,
por certo, o Poder Executivo já se cientificou, quer pelo próprio
acompanhamento do processo de prestação de contas junto ao
TCE/MG, quer após a notificação encaminhada pela Comissão de
Finanças e Orçamentos desta Câmara Municipal, através do Ofício
n.º 59/2020, de fls. 129 destes autos, que encaminhou cópia
integral do presente processo de prestação contas.
>
PS
Além do mais, esta edilidade
poderá adotar ações de fiscalização a qualquer momento, para
averiguar o cumprimento das recomendações do TCE-MG, durante a
execução orçamentária do Município.
Desta forma, estando demonstrada a
regularidade das contas deste município, relativamente ao
exercício de 2.020, VOTO PELA SUA APROVAÇÃO, acatando
integralmente o parecer prévio do TCE-MG, expedindo-se o
competente decreto legislativo, para deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j. desta
Comissão.
Itapeva, 06 de julho de 2020
Comissão Permanente de Finanças e
Orçamentos
ique Júnior da Silva
Pelas conclusões:
Adailton Aparecido Marques da Silva
Vereador Presidente da CPFO
a
Devanil Laurindo da Silva
Vereador
Membro da CPFO

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