| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-08-13 |
| Ementa | APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(M camaraitapeva.mg.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 003, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Daniel Pereira do Couto, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, referentes ao exercício de 2.005, cujo Prefeito Municipal à época foi o senhor Denni Carlos Queiróz, de acordo com o relatório de voto do senhor Henrique Júnior da Silva, Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo. Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o Decreto Legislativo n.º 01, de 16 de abril de 2.012. a ões, 13 de agosto de 2020. i tÁ DO COUTO da Câmara Presidey PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos RELATÓRIO Processo Administrativo nº 01/2020 Objeto: “Prestação de Contas Municipal de 2.005 - Parecer Prévio do TCE - MG” Versa o presente relatório acerca da Prestação de Contas deste Município de Itapeva, referente ao exercício de 2.005. O Tribunal de Contas deste Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio pela reprovação das referidas contas (fls. 04-09), em razão da seguinte irregularidade: “ai abertura de créditos adicionais especiais no valor de R$ 46.239,53, sem autorização legal, contrariando as disposições do art. 42 da Lei 4.320/64 e do inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988;” O Parecer Prévio do TCE-MG foi aprovado pela Segunda Câmara daquela Egrégia Corte de Contas, em Sessão do dia 22 de setembro de 2.011 (fl. 09), tendo como relator o Auditor Hamilton Coelho, cuja proposta de voto foi aprovada por unanimidade. No dia 16 de dezembro de 2011, esta Câmara Municipal recebeu a Intimação n.º 65209/2011, oriundo da Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara do TCE-MG, com a respectiva cópia do aludido Parecer Prévio, para julgamento desta Casa Legislativa (Elos 03) (o) expediente recebido, naquela oportunidade, foi autuado passando a compor o Processo Administrativo n.º 002/2012, instaurando em data de 08 de fevereiro de 2012. Após todos os trâmites legais e regimentais, esta Casa Legislativa, em reunião do dia 16/04/2012, acompanhou o parecer prévio daquela Corte de Contas, aprovando-o por 4 (quatro) votos a 3 (três) (fl. 510 do Processo Administrativo n.º 02/2012), sendo os vereadores favoráveis ao parecer José Xavier Batista, Márcio Henrique da Silva, Antônio José de Lima e Daniel Pereira do Couto. Foram contrários ao parecer do TCE-MG os Vereadores Adailton Aparecido Marques da Silva, Gustavo Biagione Ribeiro e José Messias Borges, tendo este último, inclusive, apresentado seu Voto por escrito, o qual restou vencido pela maioria (fl. 204 do Processo Administrativo n.º 02/2012). Ausente à Sessão o Vereador Devanil Laurindo da Silva. Ocorre que, após o trâmite regular neste Legislativo, na data de 19/06/2012 o MM. Juíz de Direito da Comarca de Camanducaia -— M6, concedeu medida liminar nos autos do Processo n.º 0016549-49.2012.8.13.0878 (EL: 39/42 do Processo Administrativo 11/2012 — apenso), suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo n.º (01/2012, liminar esta que foi posteriormente confirmada por Sentença que declarou a “nulidade do procedimento legislativo de julgamento e avaliação de contas do Município de Itapeva, referente ao exercício financeiro de 2.005, assim com o Decreto Legislativo n.º 01/2012.” Assim, consoante parecer do Setor Jurídico: desta Casa (fls. 55-58 do Procésso Administrativo. n.º: 11/2012: - apenso); a referidas contas foram novamente autuadas, em 11/02/2020, desta vez no Processo Administrativo n.º 001/2020, para nova deliberação deste Legislativo, com a observância da legislação vigente e normas regimentais. Às fls. 28, O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos determinou a notificação do Município de Itapeva e do senhor Denni Carlos Queiróz, para que, querendo apresentasse defesa e especificasse provas, bem como fui nomeado relator. Notificação do Município consta da fl. 29 e do senhor Denni à f1.30. Também foi notificado o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (31), dando conhecimento da reabertura do procedimento de julgamento de contas, em razão da nulidade declarada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. (6) Senhor Denni Carlos Queiróz, com procurador constituído nos autos, apresentou defesa às fls. 42/49, desacompanhada de documentos, requerendo a análise do feito com a documentação já constante dos autos, alegando inexistir outras provas a produzir e requerendo a aprovação das contas, pelos motivos que menciona em sua peça defensória. É o relatório. MÉRITO Trata-se de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, relativamente a prestação de contas deste Município, referente ao exercício de 2.005. Conforme se verificam das Notas Taquigráficas daquela Corte, fls. 04-09, o TCE-MG emitiu parecer pela reprovação das contas. fi ada ata E al As Notas Taquigráficas acima referidas estão instruídas com anexos, onde constam os responsáveis pela prestação de contas, responsáveis pela contabilidade e pelo controle interno e demonstra que as contas do Legislativo foram consolidadas integralmente. A rejeição das Contas pelo TCE-MG está calcada apenas na abertura de créditos especiais no montante de R$ 46.239,53, sem a devida cobertura legal. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que consta do Parecer Prévio do TCE/MG, houve autorização legislativa para a abertura de créditos especiais no valor de R$ 129.800,00 (£ls. 54/67), o que suplanta o valor apontado pelo TCE como irregular, isto é R$ 46.239,53. Ainda, conforme se apurou junto aos documentos contábeis (fls. 68/281), somente a importância de R$ 46.143,69 ficaram comprovadas que se tratavam de créditos especiais autorizados pelas Leis Municipais n.º 854/2005, 864/2005 e 898/2005, havendo, portanto, uma divergência no valor de apenas R$ 95,84 dos . créditos . abertos, isto é, dos R$ 46.239,53, conforme apontado pelo TCE -— MG. Desta forma, como não foram encontrados os enhos e c rovantes das despesas e remontem o valor desta diferença (R$ 95,84) e, tendo em vista o. teor da certidão de fl. 202 do Processo Administrativo n.º 02/12, no sentido de que não há como se afirmar se os arquivos da prestação de contas da Prefeitura, encaminhado à esta Câmara, estão c letos ou não e, também, considerando que a Prefeitura não se manifestou nos autos, não há como saber se essa diferença (R$ 95,84) de créditos especiais supostamente abertos, foram efetivamente utilizados e/ou se referem ou não aos crédito autorizados pelas Leis Municipais de n.ºs 854/2005, 864/2005, 898/2005 e 923/2005. 1 e Além do mais, ainda que não houvesse cobertura legal, ainda assim as contas deveriam ser aprovadas, pois se trataria ilícito de bagatela, face o reduzido valor apontado como irregular em frente ao valor total do orçamento. A reprovação total das contas em razão do ínfimo valor de R$ 95,84 fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo o gestor ser responsabilizado por meras questões de natureza técnica, sem qualquer comprovação de dolo ou má-fé nas divergências apontadas. Há de se ressaltar, por fim, que na época, o próprio Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (fls. 183/185 do Processo Administrativo 02/2012 - apenso), opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que o “relatório de informações extraído do SIACE não permite a conclusão da existência de dano ao erário no caso em análise”. Isto posto, não estando comprovado que foi efetivamente utilizada a diferença de R$ 95,84 e, ainda que tenha sido utilizada, não estando comprovado que o crédito não estava coberto pelas leis municipais 854/2005, 864/2005 e 898/2005, não havendo nenhuma comprovação de existência de dano ao erário e sendo valor ínfimo, VOTO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2.005. Expeça-se (o) competente decreto legislativo, para deliberação plenária. Este é o meu parecer, s.m.j. desta Comissão. Itapeva, 06 de jul de 2020. e Áá Fgm NRIQUE JUNIOR DA SILVA eador Relator Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos “Pelas conclusões” Adailton Aparecido Marques da Silva Vereador Presidente da CPFO j Devanil Laurindo da Silva Vereador Presidente da CPFO