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norma nº 3/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaAPROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(M camaraitapeva.mg.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG, REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2005.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores aprovou e eu, Daniel Pereira
do Couto, Presidente da Câmara, com fulcro no art. 33, inc. IV da Lei Orgânica Municipal,
e art. 38, inc. IV da Resolução n.º 03, de 12 de maio de 2.003 - Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapeva, PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais,
referentes ao exercício de 2.005, cujo Prefeito Municipal à época foi o senhor Denni
Carlos Queiróz, de acordo com o relatório de voto do senhor Henrique Júnior da Silva,
Vereador Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara
Municipal de Itapeva - MG, que fica fazendo parte integrante deste decreto legislativo.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
integralmente o Decreto Legislativo n.º 01, de 16 de abril de 2.012.
a ões, 13 de agosto de 2020.
i tÁ DO COUTO
da Câmara
Presidey
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA-MG
Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos
RELATÓRIO
Processo Administrativo nº 01/2020
Objeto: “Prestação de Contas Municipal de 2.005 -
Parecer Prévio do TCE - MG”
Versa o presente relatório
acerca da Prestação de Contas deste Município de
Itapeva, referente ao exercício de 2.005.
O Tribunal de Contas deste
Estado - TCE/MG emitiu parecer prévio pela reprovação
das referidas contas (fls. 04-09), em razão da seguinte
irregularidade:
“ai abertura de créditos adicionais
especiais no valor de R$ 46.239,53, sem
autorização legal, contrariando as
disposições do art. 42 da Lei 4.320/64 e
do inciso V do art. 167 da Constituição
Federal de 1988;”
O Parecer Prévio do TCE-MG
foi aprovado pela Segunda Câmara daquela Egrégia Corte
de Contas, em Sessão do dia 22 de setembro de 2.011
(fl. 09), tendo como relator o Auditor Hamilton Coelho,
cuja proposta de voto foi aprovada por unanimidade.
No dia 16 de dezembro de
2011, esta Câmara Municipal recebeu a Intimação n.º
65209/2011, oriundo da Coordenadoria de Apoio à 2º
Câmara do TCE-MG, com a respectiva cópia do aludido
Parecer Prévio, para julgamento desta Casa Legislativa
(Elos 03)
(o) expediente recebido,
naquela oportunidade, foi autuado passando a compor o
Processo Administrativo n.º 002/2012, instaurando em
data de 08 de fevereiro de 2012.
Após todos os trâmites legais
e regimentais, esta Casa Legislativa, em reunião do dia
16/04/2012, acompanhou o parecer prévio daquela Corte
de Contas, aprovando-o por 4 (quatro) votos a 3 (três)
(fl. 510 do Processo Administrativo n.º 02/2012), sendo
os vereadores favoráveis ao parecer José Xavier
Batista, Márcio Henrique da Silva, Antônio José de Lima
e Daniel Pereira do Couto. Foram contrários ao parecer
do TCE-MG os Vereadores Adailton Aparecido Marques da
Silva, Gustavo Biagione Ribeiro e José Messias Borges,
tendo este último, inclusive, apresentado seu Voto por
escrito, o qual restou vencido pela maioria (fl. 204 do
Processo Administrativo n.º 02/2012). Ausente à Sessão
o Vereador Devanil Laurindo da Silva.
Ocorre que, após o trâmite
regular neste Legislativo, na data de 19/06/2012 o MM.
Juíz de Direito da Comarca de Camanducaia -— M6,
concedeu medida liminar nos autos do Processo n.º
0016549-49.2012.8.13.0878 (EL: 39/42 do Processo
Administrativo 11/2012 — apenso), suspendendo os
efeitos do Decreto Legislativo n.º (01/2012, liminar
esta que foi posteriormente confirmada por Sentença que
declarou a “nulidade do procedimento legislativo de
julgamento e avaliação de contas do Município de
Itapeva, referente ao exercício financeiro de 2.005,
assim com o Decreto Legislativo n.º 01/2012.”
Assim, consoante parecer do
Setor Jurídico: desta Casa (fls. 55-58 do Procésso
Administrativo. n.º: 11/2012: - apenso); a referidas
contas foram novamente autuadas, em 11/02/2020, desta
vez no Processo Administrativo n.º 001/2020, para nova
deliberação deste Legislativo, com a observância da
legislação vigente e normas regimentais.
Às fls. 28, O Presidente da
Comissão de Finanças e Orçamentos determinou a
notificação do Município de Itapeva e do senhor Denni
Carlos Queiróz, para que, querendo apresentasse defesa
e especificasse provas, bem como fui nomeado relator.
Notificação do Município
consta da fl. 29 e do senhor Denni à f1.30.
Também foi notificado o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (31),
dando conhecimento da reabertura do procedimento de
julgamento de contas, em razão da nulidade declarada
pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
(6) Senhor Denni Carlos
Queiróz, com procurador constituído nos autos,
apresentou defesa às fls. 42/49, desacompanhada de
documentos, requerendo a análise do feito com a
documentação já constante dos autos, alegando inexistir
outras provas a produzir e requerendo a aprovação das
contas, pelos motivos que menciona em sua peça
defensória.
É o relatório.
MÉRITO
Trata-se de Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG,
relativamente a prestação de contas deste Município,
referente ao exercício de 2.005.
Conforme se verificam das
Notas Taquigráficas daquela Corte, fls. 04-09, o TCE-MG
emitiu parecer pela reprovação das contas.
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ada ata
E al
As Notas Taquigráficas acima
referidas estão instruídas com anexos, onde constam os
responsáveis pela prestação de contas, responsáveis
pela contabilidade e pelo controle interno e demonstra
que as contas do Legislativo foram consolidadas
integralmente.
A rejeição das Contas pelo
TCE-MG está calcada apenas na abertura de créditos
especiais no montante de R$ 46.239,53, sem a devida
cobertura legal.
Compulsando os autos,
verifico que, ao contrário do que consta do Parecer
Prévio do TCE/MG, houve autorização legislativa para a
abertura de créditos especiais no valor de R$
129.800,00 (£ls. 54/67), o que suplanta o valor
apontado pelo TCE como irregular, isto é R$ 46.239,53.
Ainda, conforme se apurou
junto aos documentos contábeis (fls. 68/281), somente a
importância de R$ 46.143,69 ficaram comprovadas que se
tratavam de créditos especiais autorizados pelas Leis
Municipais n.º 854/2005, 864/2005 e 898/2005, havendo,
portanto, uma divergência no valor de apenas R$ 95,84
dos . créditos . abertos, isto é, dos R$ 46.239,53,
conforme apontado pelo TCE -— MG.
Desta forma, como não foram
encontrados os enhos e c rovantes das despesas e
remontem o valor desta diferença (R$ 95,84) e, tendo em
vista o. teor da certidão de fl. 202 do Processo
Administrativo n.º 02/12, no sentido de que não há como
se afirmar se os arquivos da prestação de contas da
Prefeitura, encaminhado à esta Câmara, estão c letos
ou não e, também, considerando que a Prefeitura não se
manifestou nos autos, não há como saber se essa
diferença (R$ 95,84) de créditos especiais supostamente
abertos, foram efetivamente utilizados e/ou se referem
ou não aos crédito autorizados pelas Leis Municipais de
n.ºs 854/2005, 864/2005, 898/2005 e 923/2005.
1
e
Além do mais, ainda que não
houvesse cobertura legal, ainda assim as contas
deveriam ser aprovadas, pois se trataria ilícito de
bagatela, face o reduzido valor apontado como irregular
em frente ao valor total do orçamento.
A reprovação total das contas
em razão do ínfimo valor de R$ 95,84 fere o princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo o
gestor ser responsabilizado por meras questões de
natureza técnica, sem qualquer comprovação de dolo ou
má-fé nas divergências apontadas.
Há de se ressaltar, por fim,
que na época, o próprio Ministério Público de Contas do
Estado de Minas Gerais (fls. 183/185 do Processo
Administrativo 02/2012 - apenso), opinou pela emissão
de parecer prévio pela aprovação das contas com
ressalvas, tendo em vista que o “relatório de
informações extraído do SIACE não permite a conclusão
da existência de dano ao erário no caso em análise”.
Isto posto, não estando
comprovado que foi efetivamente utilizada a diferença
de R$ 95,84 e, ainda que tenha sido utilizada, não
estando comprovado que o crédito não estava coberto
pelas leis municipais 854/2005, 864/2005 e 898/2005,
não havendo nenhuma comprovação de existência de dano
ao erário e sendo valor ínfimo, VOTO PELA APROVAÇÃO
INTEGRAL DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2.005.
Expeça-se (o) competente
decreto legislativo, para deliberação plenária.
Este é o meu parecer, s.m.j.
desta Comissão.
Itapeva, 06 de jul de 2020.
e
Áá
Fgm
NRIQUE JUNIOR DA SILVA
eador Relator
Comissão Permanente de
Finanças e Orçamentos
“Pelas conclusões”
Adailton Aparecido Marques da Silva
Vereador Presidente da CPFO
j
Devanil Laurindo da Silva
Vereador Presidente da CPFO

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