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norma nº 5/2009

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-08-21
Ementa"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Itapeva - MG."
native_id941

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texto integral #

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bo Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O)camaraitapeva.mg.gov.br
Emenda Organizacional nº 5/2009
"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do
Município de Itapeva - MG."
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus vereadores aprovou e sua Mesa Diretora, com fulcro no art. 43, $2º da Lei Orgânica
deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto Organizacional:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Itapeva-MG passa a vigorar
com os seguintes artigos alterados e acrescidos:
“Art. 5º. O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
distritos e, estes, em subdistritos, a serem criados, organizados, redelimitados ou fundidos
por lei municipal, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos
estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica.
$ 1º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante lei municipal.
$ 2º - O distrito-sede terá o nome do Município e a categoria de cidade,
ao passo que os demais distritos, a categoria de vila." (NR)
I— eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
H — existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e
escola pública;
III - Demarcação dos limites, obedecido, no que couber, o disposto no
Art. 7º desta Lei Orgânica, legislação Federal e Estadual.
Parágrafo Único -............... ires eretas
A)-.. .
B)-..
C)-
D) -, Revogado.
E) - certidão emitida pela Prefeitura Municipal ou pela Secretaria de
Educação, certificando a existência de escola, no local que será criado o distrito.” (NR)
é Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(O)camaraitapeva.mg.gov.br
“Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do município não poderá
ser feita no ano de eleições municipais.” (NR)
“Art. 9º. A lei municipal que criar, organizar, redelimitar ou suprimir
distrito será publicada no órgão oficial do Estado.” (NR)
Art. 2º- Esta emenda organizacional entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 21 de Agosto de 2009.
Presidente da Mesa
Ju esário Bezerra

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