| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2012 |
| Date | 2012-06-25 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37635-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 ste: www camaraitapeva.mg gov.br - e-mail: camara(Gicamaraitapeva mg gov, br EMENDA ORGANIZACIONAL N.º 009, DE 25 DE JUNHO DE 2012 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVÁ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, aprovou e sua Mesa Diretora, com fulcro no Art. 43, $2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte Emenda ao texto organizacional: Art.1º. O Art. 22 e seus 8$1º à 6º, todos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art, 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse se seus membros e eleição da Mesa. 81º. A posse ocorrerá em sessão solene, que somente se realizará com o comparecimento de pelo menos 03 (três) vereadores, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. 82º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo Huspo a aceito pela Câmara Municipal. e prestará compromisso individualmente. $3º. Havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os presentes elegerão, imedialamente após a posse, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados. 84º. Para efeito das disposições contidas nos $81º e 3º deste artigo, imexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja realizada a posse de seus membros e eleição da Mesa. 95. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando automaticamente empossados os eleitos, à partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. $6º. No ato da posse e ao término do Mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.” (NR) Ta mr Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara; camaraitapeva.mg.gov.br Art. 2º. 0 Art. 24 da Lei Orgânica fica acrescido do $4º, com a redação seguinte: “Art. 24. (,.) seca) 34º. EA um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício."(NR) Art. 3º. O inciso Ii do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal passa ter a seguinte redação: "Art, 32. (...) (23) H — propor projetos que eriem ou extingam cargos nos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;” (NR) Art. 4º. O Art. 33 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido do inciso XII, com a seguinte redação: (=) XI — expedir portarias sobre assuntos de sua competência privativa” (NR) Art. 5º. O inciso XI do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. (...) (3 Câmara Munisipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 ! Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(Zcamaraitapeva.mg.gov.br XI — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos, excetos os da Câmara cujos cargos, empregos e funções poderão ser criados, transformados ou extintos mediante resolução.” (NR) Art. 6º. O inciso VIH do Art. 35 € a alínea “b” deste mesmo inciso, ambos da Lei Oxifnica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. (...) [ER VIE — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) (..) b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;” (NR) Aut. 7º. Ficam revogados a alínea “e” do inciso VII do Art. 35; 0 Art. 36, seus incisos e parágrafos, todos da Lei Orgânica Municipal, bem como a Emenda Organizacional n.º 001, de 30 de dezembro de 1996, em sua integra. Art e O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos seguintes incisos e 05 852º e 3º do citado dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Art, 39. (...) (...) VE— que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Câmara Munisipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 ! Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(Zcamaraitapeva.mg.gov.br XI — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos, excetos os da Câmara cujos cargos, empregos e funções poderão ser criados, transformados ou extintos mediante resolução.” (NR) Art. 6º. O inciso VIH do Art. 35 € a alínea “b” deste mesmo inciso, ambos da Lei Oxifnica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. (...) [ER VIE — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) (..) b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;” (NR) Aut. 7º. Ficam revogados a alínea “e” do inciso VII do Art. 35; 0 Art. 36, seus incisos e parágrafos, todos da Lei Orgânica Municipal, bem como a Emenda Organizacional n.º 001, de 30 de dezembro de 1996, em sua integra. Art e O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos seguintes incisos e 05 852º e 3º do citado dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Art, 39. (...) (...) VE— que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434,1177 ! Fax (35) 3434.1582 site: www.camaraitapevamg.gov br - e-mail: camaraQ)camaraitapeva.me.gov.br “Art. 47. São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 5) Il — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, plano de carreiras e regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração.” (NR) “Art. 12. Os $$1º e 2º do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 48 (...) $1º - O regimento interno da Câmara disporá sobre o procedimento e prazo a ser adotado para os casos em que o regime de urgência for aprovado, 92º. Não será concedida urpência no período de recesso parlamentar e nem para proposições de leis complementares.” (NR) Am. 13. O $6º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: : “Art. 49 (...) (3 36º. Se, nos casos do $8 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta € oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade, em ambos os casos” (NR) Art. 14.0 Art 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 153 - Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: carnara(dicamaraitapeva mg.gov.br “Amt. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 dos membros da Câmara,” Art. 15.0 $2º do Art. 53 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar, 53.(...) (.) 82º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuida essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer. se não houver deliberação dentro desse prazo.” (NR) Art. 16.0 Art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 62. O mandato do Prefeito é de quairo anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.” (NR) Art. 17. O Art. 64 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguime redação: “Art. 64. Na ocastão da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara” (NR) Art. 18. O inciso XVII do Art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 66. (...) E.) Câmara Municipal de Itapeva Estado de Minas Gerais Rua Otavio Lemes da Silva, 152 « Centro - 37655-000 PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582 site: www camaraitapeva.mg.gov-br - e-mail: camara(Bcamaraitapeva.mg gov.br XVII — colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos financeiros correspondentes às suas dotações orçamentárias.” (NR) Art. 19. O Art. 85 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação. “Art 85. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR) Art. 20, Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICAÇÃO NO , ici EM 31064 do). : Pi sumDo DA SILVA Ea Secretário da Mesa ASSINATURA PUBLICAÇÃO NO: SSIS A ASSINATURA F Remessa de Legislação (Instrução Normativa Nº 05/2000 - Art. 3º, le II) Tribunal de Contas de Minas Gerais Câmara de Vereadores de Itapeva O arquivo LOM - Atualizada até 26-06-2012 .doc contendo Lei Orgânica Municipal foi recebido com sucesso em 26/6/2012 14:38:40 Envia outra Legislação contiftos de Pessoal/Recibo.asp vu