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norma nº 9/2012

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2012
Date 2012-06-25
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37635-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
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EMENDA ORGANIZACIONAL N.º 009, DE 25 DE JUNHO DE 2012
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVÁ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, por meio de seus vereadores, aprovou e sua Mesa
Diretora, com fulcro no Art. 43, $2º da Lei Orgânica deste Município, promulga a seguinte
Emenda ao texto organizacional:
Art.1º. O Art. 22 e seus 8$1º à 6º, todos da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art, 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro do
primeiro ano da legislatura, para a posse se seus membros e eleição da Mesa.
81º. A posse ocorrerá em sessão solene, que somente se realizará com o comparecimento
de pelo menos 03 (três) vereadores, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os
presentes.
82º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo Huspo a aceito pela Câmara
Municipal. e prestará compromisso individualmente.
$3º. Havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os presentes elegerão,
imedialamente após a posse, os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente
empossados.
84º. Para efeito das disposições contidas nos $81º e 3º deste artigo, imexistindo número
legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará
sessões diárias até que seja realizada a posse de seus membros e eleição da Mesa.
95. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião
ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando automaticamente
empossados os eleitos, à partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
$6º. No ato da posse e ao término do Mandato, os vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.” (NR)
Ta
mr
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Art. 2º. 0 Art. 24 da Lei Orgânica fica acrescido do $4º, com a redação seguinte:
“Art. 24. (,.)
seca)
34º. EA um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa
quando em efetivo exercício."(NR)
Art. 3º. O inciso Ii do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal passa ter a seguinte redação:
"Art, 32. (...)
(23)
H — propor projetos que eriem ou extingam cargos nos serviços da Câmara, e fixem os
respectivos vencimentos;” (NR)
Art. 4º. O Art. 33 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido do inciso XII, com a seguinte
redação:
(=)
XI — expedir portarias sobre assuntos de sua competência privativa” (NR)
Art. 5º. O inciso XI do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 34. (...)
(3
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XI — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar os respectivos
vencimentos, excetos os da Câmara cujos cargos, empregos e funções poderão ser criados,
transformados ou extintos mediante resolução.” (NR)
Art. 6º. O inciso VIH do Art. 35 € a alínea “b” deste mesmo inciso, ambos da Lei Oxifnica
Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. (...)
[ER
VIE — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) (..)
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;” (NR)
Aut. 7º. Ficam revogados a alínea “e” do inciso VII do Art. 35; 0 Art. 36, seus incisos e
parágrafos, todos da Lei Orgânica Municipal, bem como a Emenda Organizacional n.º 001,
de 30 de dezembro de 1996, em sua integra.
Art e O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos seguintes incisos e 05 852º
e 3º do citado dispositivo passa a ter a seguinte redação:
“Art, 39. (...)
(...)
VE— que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
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XI — criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções e fixar os respectivos
vencimentos, excetos os da Câmara cujos cargos, empregos e funções poderão ser criados,
transformados ou extintos mediante resolução.” (NR)
Art. 6º. O inciso VIH do Art. 35 € a alínea “b” deste mesmo inciso, ambos da Lei Oxifnica
Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. (...)
[ER
VIE — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) (..)
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;” (NR)
Aut. 7º. Ficam revogados a alínea “e” do inciso VII do Art. 35; 0 Art. 36, seus incisos e
parágrafos, todos da Lei Orgânica Municipal, bem como a Emenda Organizacional n.º 001,
de 30 de dezembro de 1996, em sua integra.
Art e O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos seguintes incisos e 05 852º
e 3º do citado dispositivo passa a ter a seguinte redação:
“Art, 39. (...)
(...)
VE— que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
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“Art. 47. São matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, além de outras previstas
nesta Lei Orgânica:
5)
Il — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções, plano de carreiras e regime jurídico de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração.” (NR)
“Art. 12. Os $$1º e 2º do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 48 (...)
$1º - O regimento interno da Câmara disporá sobre o procedimento e prazo a ser adotado
para os casos em que o regime de urgência for aprovado,
92º. Não será concedida urpência no período de recesso parlamentar e nem para
proposições de leis complementares.” (NR)
Am. 13. O $6º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação: :
“Art. 49 (...)
(3
36º. Se, nos casos do $8 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta €
oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade, em ambos os casos”
(NR)
Art. 14.0 Art 52 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Amt. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 dos membros da
Câmara,”
Art. 15.0 $2º do Art. 53 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar, 53.(...)
(.)
82º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas
pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuida essa incumbência,
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer. se não houver
deliberação dentro desse prazo.” (NR)
Art. 16.0 Art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 62. O mandato do Prefeito é de quairo anos e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.” (NR)
Art. 17. O Art. 64 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguime redação:
“Art. 64. Na ocastão da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara” (NR)
Art. 18. O inciso XVII do Art. 66 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Ar. 66. (...)
E.)
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XVII — colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos financeiros
correspondentes às suas dotações orçamentárias.” (NR)
Art. 19. O Art. 85 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art 85. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR)
Art. 20, Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICAÇÃO NO ,
ici EM 31064 do). :
Pi sumDo DA SILVA Ea
Secretário da Mesa ASSINATURA
PUBLICAÇÃO NO:
SSIS A
ASSINATURA F
Remessa de Legislação
(Instrução Normativa Nº 05/2000 - Art. 3º, le II)
Tribunal de Contas de Minas Gerais
Câmara de Vereadores de Itapeva
O arquivo LOM - Atualizada até 26-06-2012 .doc contendo Lei
Orgânica Municipal foi recebido com sucesso em 26/6/2012
14:38:40
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