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norma nº 10/2019

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-12-04
EmentaACRESCENTA O ART. 126-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
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Câmara Municipal de Itapeva
Estado de Minas Gerais
Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
site: www.camaraitapeva.mg.gov.br - e-mail: camara(9camaraitapeva.mg.gov.br
EMENDA ORGANIZACIONAL Nº 10, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
ACRESCENTA O ART. 126-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA-MG,
QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS
INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapeva- MG, no uso das atribuições que lhe
conferem a legislação vigente, após aprovação, faz saber, publicar e promulgar a seguinte
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica incluído o art. 126-A com seus parágrafos e incisos na Lei Orgânica do
Município de Itapeva-MG, com a seguintes redações:
“Art. 126-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal na Lei Orçamentária Anual.
81º. As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual
serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse
percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
$2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
disposto no inciso Il do 8 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
83º. Para fins do disposto no caput deste Artigo, considera-se equitativa a
execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
84º. O detalhamento das emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da
emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor,
com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a
indicação da ordem de prioridade de cada emenda, conforme Anexo |, integrante
desta Emenda Organizacional, deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o
último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro que se referir a lei
orçamentária.
Câmara Municipal de Itapeva
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Rua Otavio Lemes da Silva, 152 - Centro - 37655-000
PABX: (35) 3434.1177 / Fax (35) 3434.1582
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85º. A programação a que se refere o caput deste Artigo não será de execução
obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica,
observado o disposto no 86º deste Artigo.
86º. Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que
integre a programação prevista no 85º, serão adotadas as seguintes medidas:
| - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos
impedimentos até o último dia útil do mês de março do exercício financeiro que se
referir a lei orçamentária;
W — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais
impedimentos apresentados;
HI — até 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso Il o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ou expedirá o respectivo decreto, dispondo sobre o
remanejamento ou suplementação da programação cujo impedimento seja
insuperável;
87º. Nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso | do 86º, não
havendo deliberação do projeto referido no inciso Ill deste Artigo, pelo Poder
Legislativo, a execução da programação a que se refere o caput deste Artigo não
será obrigatória.
88º. Os restos a pagar processados poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no caput deste Artigo.
89º. O Poder Executivo manterá na internet relação atualizada das programações
incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos
previstos no 81º, informando o estágio da execução e indicando os impedimentos,
caso existentes.
$10. A relação atualizada de que trata o 89 deste Artigo informará:
| - classificação funcional e programática da programação;
H — número da emenda;
HI — número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
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IV — execução orçamentária e financeira;
V — eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida
justificativa." (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Organizacional entra em vigor na data de sua publicação.

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